de 29 de Fevereiro
Tal como em outros casos semelhantes, o Governo tem procurado fornecer ao consumidor toda a informação disponível sobre os bens a adquirir, tendo especial atenção à informação que se prende com consumo energético, contribuindo assim, entre outros aspectos, para uma utilização mais racional da energia.Nesta matéria, a política energética do Governo coincide, em grande medida, com a política comunitária, tendo já o Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime a que deve obedecer o consumo de energia dos aparelhos domésticos, feito a transposição da Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, para o direito interno.
Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 98/11/CE, de 17 de Janeiro, relativa à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico.
O presente diploma procede à transposição da referida directiva para a ordem jurídica interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE, de 17 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às seguintes lâmpadas eléctricas:a) Lâmpadas eléctricas incandescentes e lâmpadas eléctricas fluorescentes compactas integrais, comercializadas para uso doméstico;
b) Lâmpadas eléctricas fluorescentes lineares e lâmpadas eléctricas fluorescentes compactas não integrais, comercializadas para qualquer tipo de uso.
2 - Não são abrangidas pelo presente diploma as seguintes lâmpadas eléctricas:
a) Lâmpadas eléctricas com um fluxo luminoso superior a 6500 lm;
b) Lâmpadas eléctricas cuja potência absorvida é inferior a 4 W;
c) Lâmpadas eléctricas reflectoras;
d) Lâmpadas eléctricas colocadas no mercado ou comercializadas para serem principalmente utilizadas com outras fontes de energia, como as baterias;
e) Lâmpadas eléctricas cuja comercialização ou colocação no mercado não tem como objectivo principal a produção de luz na frequência visível;
f) Lâmpadas eléctricas colocadas no mercado ou comercializadas como componentes de um produto cujo objectivo principal não consiste em iluminar, salvo as lâmpadas que são separadamente postas em venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição, nomeadamente como peças de substituição.
3 - É autorizada a junção de etiquetas ou fichas de informação conformes com o presente diploma às lâmpadas eléctricas referidas no número anterior, desde que tenham sido publicadas normas de medição do consumo de energia, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «lâmpada eléctrica» a parte, passível de ser desmontada pelos utilizadores finais, de um aparelho de iluminação que emite radiação luminosa na frequência do visível.2 - Para efeitos do presente diploma, adoptam-se as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Normalização
As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas através da aplicação das normas portuguesas que adoptem as normas europeias de medição do consumo de energia e cujos números de referência tenham sido, para o efeito, publicados pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 5.º
Etiquetas e fichas de informação
1 - O distribuidor de lâmpadas eléctricas abrangidas pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta em cada uma delas.2 - A etiqueta referida no número anterior deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo ser aposta, impressa ou fixa no exterior da embalagem individual da lâmpada eléctrica.
3 - Nenhum outro elemento aposto, impresso ou fixo no exterior da embalagem da lâmpada eléctrica pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.
4 - São excluídas da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 2 as situações em que, pelo facto de a embalagem ser demasiado pequena, não seja viável o seu cumprimento.
5 - Nos casos previstos no número anterior, deve a etiqueta, com respeito pelas especificações constantes para o efeito do anexo I, ser fixa à lâmpada ou colocada na embalagem em condições distintas das estabelecidas para os restantes casos.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, pode, em alternativa ao cumprimento do disposto no número anterior, ser exibida uma etiqueta de dimensão normal, sendo colocada, designadamente, no respectivo expositor.
7 - É proibida a aposição nas lâmpadas eléctricas de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir os consumidores em erro ou criar confusão.
8 - Para além da etiquetagem obrigatória estabelecida nos números anteriores, é permitido o fornecimento de fichas de informação que se refiram ao consumo de energia das lâmpadas eléctricas, as quais podem ser incluídas em todas as brochuras que lhes digam respeito ou em outra literatura que as acompanhe.
9 - Quando exista, a ficha de informação referida no número anterior deve conter as informações mencionadas no n.º 1.2 do anexo I.
10 - Sempre que uma lâmpada eléctrica seja proposta para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo ou por qualquer outro meio em que seja previsível que o potencial comprador não veja a lâmpada eléctrica exposta, o distribuidor deve garantir a disponibilização, sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, de informação que inclua todos os dados constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
11 - A classe de eficiência energética de uma lâmpada eléctrica especificada na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Fornecimento das etiquetas e fichas
1 - Os fornecedores das lâmpadas eléctricas devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas, executadas de acordo com o disposto no presente diploma.2 - Para efeitos do n.º 8 do artigo anterior, os fornecedores das lâmpadas eléctricas devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas fichas de informação.
3 - As etiquetas e as fichas de informação são obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.
Artigo 7.º
Organismos acreditados
1 - Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.2 - Da creditação é dado conhecimento à entidade fiscalizadora.
Artigo 8.º
Documentação técnica
1 - O fornecedor deve elaborar um dossier contendo a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual incluirá os seguintes elementos:a) O nome, a designação comercial e o endereço do fornecedor;
b) Uma descrição geral do modelo da lâmpada eléctrica, por forma a permitir a sua identificação inequívoca;
c) Informações sobre as principais características que estiveram na base da concepção do modelo da lâmpada eléctrica, designadamente as que afectam sensivelmente o seu consumo de energia, incluindo desenhos, se necessário;
d) Relatórios dos ensaios de medição efectuados, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 4.º, no modelo da lâmpada eléctrica, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos acreditados para o efeito;
e) As informações e os relatórios de ensaios de medição referidos nas alíneas c) e d), relativos a modelos de lâmpadas eléctricas similares, quando as informações e os relatórios de ensaios de medição referentes ao modelo em causa tenham como base os valores obtidos para aqueles;
f) Instruções de funcionamento, se necessário.
2 - O fornecedor deve manter a documentação técnica ao dispor da entidade fiscalizadora durante um período de cinco anos, contados a partir da data da última fabricação de cada modelo de lâmpada eléctrica.
Artigo 9.º
Presunção de conformidade
A informação contida na etiqueta e na ficha de informação goza de presunção de conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Medidas de salvaguarda
1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entender que existem fortes motivos para considerar que as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação são incorrectas, pode exigir que o respectivo fornecedor, nos termos do disposto no artigo 8.º, apresente elementos que provem a correcção dessa informação.2 - Para efeitos do número anterior, a entidade fiscalizadora pode exigir dos fornecedores, a título gratuito, as lâmpadas eléctricas necessárias para comprovação das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, as quais serão devolvidas após a realização, por um organismo acreditado, dos ensaios adequados para o efeito.
3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios que visem a averiguação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando o consumo de energia da lâmpada eléctrica não corresponder ao declarado, caso em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.
Artigo 11.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos de aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
Artigo 12.º
Entidade fiscalizadora
1 - A competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).2 - Para efeito do disposto no número anterior, a IGAE pode solicitar o apoio das direcções regionais do Ministério da Economia.
3 - A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no n.º 1 artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao cabal exercício das suas competências.
Artigo 13.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 30 000$00 a 300 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 3, 7, 10 e 11 do artigo 5.º;
b) De 50 000$00 a 500 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
c) De 60 000$00 a 600 000$00, a falta de observância do conteúdo ou inexactidão das informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
4 - A entidade fiscalizadora referida no artigo anterior procede à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 14.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:a) 60% para o Estado;
b) 30% para a IGAE;
c) 10% para a Direcção-Geral da Energia.
Artigo 16.º
Alterações a legislação conexa
1 - O artigo 12.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).» 2 - O artigo 13.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:a) 60% para o Estado;
b) 30% para a IGAE;
c) 10% para a Direcção-Geral da Energia.»
Artigo 17.º
Disposição final
Em tudo quanto não esteja previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 18.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.2 - O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
As normas relativas à colocação no mercado, à comercialização e à exposição para venda por correspondência constantes do anexo II produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Etiqueta
1 - Estrutura da etiqueta:1.1 - A etiqueta deve ser escolhida de entre as ilustrações que se seguem.
Caso a etiqueta não esteja impressa na embalagem, mas se encontre aposta ou fixa a ela, deve ser utilizada a versão policromática. Caso se utilize a versão com impressão monocromática, poderão usar-se, para o fundo e para a impressão, quaisquer cores, desde que seja mantida a legibilidade da etiqueta:
(ver etiqueta no documento original) 1.2 - Da etiqueta devem constar as seguintes informações:
I) Classe de eficiência energética da lâmpada eléctrica, determinada de acordo com o anexo III. A letra da respectiva classe deve ser impressa ao mesmo nível da seta correspondente;
II) Fluxo luminoso da lâmpada eléctrica, em lúmens, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei;
III) Potência absorvida da lâmpada eléctrica, em watts, medida de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei;
IV) Tempo de vida médio nominal da lâmpada eléctrica, em horas, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei. Esta informação pode ser omitida caso não haja, nas embalagens, informações sobre o tempo de vida da lâmpada eléctrica;
1.3 - As informações especificadas no n.º 1.2, alíneas II) e III), e, se for caso disso, no n.º 1.2, alínea IV), que já figurem na embalagem da lâmpada eléctrica podem não constar da etiqueta, podendo, nesse caso, a sua esquadria ser também suprimida. A etiqueta será então escolhida de entre as seguintes ilustrações:
(ver etiqueta no documento original) 2 - Impressão da etiqueta:
2.1 - A etiqueta deve ser impressa de acordo com as seguintes indicações:
(ver etiqueta no documento original) A etiqueta deve ter, em volta, uma margem em branco de, pelo menos, 5 mm.
Quando nenhuma das faces da embalagem tiver uma dimensão que permita conter a etiqueta e a margem em branco ou quando a etiqueta e a margem ocuparem mais de 50% da superfície da face maior, a etiqueta e a margem podem ser reduzidas, mas apenas o necessário para satisfazer ambas as condições. No entanto, a dimensão da etiqueta não poderá em caso algum ser inferior a 40% (nas suas dimensões lineares) da dimensão normal;
2.2 - Cores utilizadas na versão policromática da etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
ANEXO II
Vendas por correspondência e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidas no n.º 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei devem conter uma cópia da etiqueta ou os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética [n.º 1.2, alínea I), do anexo I], expressa como «Classe de eficiência energética...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Caso estas informações sejam apresentadas num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
2) Fluxo luminoso da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea II), do anexo I];
3) Potência absorvida [n.º 1.2, alínea III), do anexo I];
4) Tempo de vida médio nominal da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea IV), do anexo I].
(Esta informação pode ser omitida, caso no catálogo não seja dada qualquer outra informação sobre o tempo de vida da lâmpada eléctrica.)
ANEXO III
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma lâmpada eléctrica deve ser determinada do seguinte modo:1 - Classificam-se na classe A as seguintes lâmpadas eléctricas:
Lâmpadas eléctricas fluorescentes sem balastro integrado que satisfaçam a seguinte expressão (as lâmpadas eléctricas exigem um balastro e ou outro dispositivo de controlo para ligação à rede):
(ver formula no documento original) Outras lâmpadas que satisfaçam a seguinte expressão:
(ver formula no documento original) 2 - Se uma lâmpada eléctrica não for classificada na classe A, a sua classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original) sendo o índice de eficiência energética E(índice I) calculado segundo a fórmula:
E(índice I ) = (W/W(índice R) x 100% em que W é a potência absorvida da lâmpada eléctrica, em watts, e a potência de referência W(índice R) é calculada do seguinte modo:
(ver formula no documento original)