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Decreto-lei 34/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO 'AGENCIA DE PUBLICIDADE CERTIFICADA', SUJEITA, PARA ALEM DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, AS REGRAS CONSTANTES DO DECRETO LEI 234/93, DE 2 DE JULHO (ESTABELECE O SISTEMA PORTUGUÊS DA QUALIDADE). COMETE AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE ATRIBUIÇÕES NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE 'AGENCIA DE PUBLICIDADE CERTIFICADA' E RESPECTIVO REGISTO. DEFINE O GABINETE DE APOIO A IMPRENSA COMO A ENTIDADE FISCALIZADORA DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS DEFINIDAS POR LEI.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/94
de 8 de Fevereiro
A actividade publicitária assume, actualmente, uma relevância muito significativa, constituindo um factor de grande impacte na vida quotidiana do cidadão.

Por tal motivo, importa salvaguardar os respectivos interesses e contribuir para a protecção e defesa dos consumidores e para a dignificação das empresas envolvidas.

Com efeito, os interesses de consumidores e de produtores não são antagónicos e preservar uns e defender outros é um factor de melhoria da qualidade de vida, uma garantia da modernização das empresas e um instrumento de valorização do todo colectivo.

A concretização destes objectivos só é possível através da definição de um quadro legal que, sem restringir o exercício da actividade publicitária, regule a utilização da designação «agência de publicidade certificada».

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A utilização por qualquer sociedade da designação «agência de publicidade certificada» está sujeita ao regime previsto no presente diploma e às regras aplicáveis constantes do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os pedidos de designação «agência de publicidade certificada» são apresentados ao Instituto Português da Qualidade.

Art. 3.º As agências de publicidade certificadas são registadas no Instituto Português da Qualidade, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

Art. 4.º Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56826.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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