de 15 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, que transpôs para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, remeteu para portaria a regulamentação daquele diploma.Em conformidade com a referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 95/13/CE, de 23 de Maio de 1995, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de secadores de roupa para uso doméstico.
A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna esta última directiva, procedendo à regulamentação do referido decreto-lei no que se refere a este tipo de aparelhos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as regras relativas à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de secadores de roupa para uso doméstico, regulamentando o Decreto-Lei 41/94, de 11de Fevereiro, no que se refere àqueles aparelhos, e transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 95/13/CE, de 23 de Maio de 1995.
2.º
Âmbito
1 - As disposições da presente portaria aplicam-se aos secadores de roupa para uso doméstico, desde que alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica.2 - Excluem-se do número anterior os aparelhos que possam também utilizar outras fontes de energia, nomeadamente baterias, os modelos de aparelhos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor da presente portaria, bem como os aparelhos usados.
3 - Excluem-se ainda do n.º 1 do presente número as máquinas combinadas de lavar e secar roupa.
3.º
Normalização
1 - As informações requeridas pela presente portaria serão obtidas em conformidade com a norma portuguesa que adopte a norma europeia EN 61121+A11 (1995) e cujo número de referência tenha sido publicado no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.2 - A informação relativa ao ruído deve ser obtida através de medições efectuadas de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.
4.º
Documentação técnica
A documentação técnica referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94 deverá incluir:a) O nome e morada do fornecedor;
b) Uma descrição genérica do aparelho que permita identificá-lo sem margem para dúvidas;
c) Dados relativos às principais características do projecto do modelo em questão, designadamente as que afectem de modo significativo o consumo de energia, incluindo desenhos, quando relevante;
d) Relatórios dos ensaios de medição efectuados no modelo do aparelho, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior;
e) Instruções de funcionamento, se aplicável.
5.º
Organismos acreditados
Os organismos acreditados, designados «certificados» na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro, devem estar qualificados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.
6.º
Etiquetas e fichas
1 - A etiqueta referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94 deve obedecer às especificações do anexo I, devendo ser colocada na parte externa do aparelho, à frente ou em cima, por forma a ser claramente visível.2 - O teor e estrutura da ficha de informação sobre o produto, referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 41/94, deve obedecer às especificações do anexo II.
3 - Sempre que um aparelho seja proposto para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/94, a informação sob forma impressa, nomeadamente por catálogo de vendas por correspondência, deve incluir todos os dados constantes do anexo III.
4 - A classe de eficiência energética de cada aparelho deve ser determinada em conformidade com o anexo IV.
5 - Os anexos referidos nos números anteriores fazem parte integrante da presente portaria.
7.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia.
2 - As delegações regionais do Ministério da Economia devem enviar trimestralmente à Direcção-Geral de Energia uma listagem das infracções verificadas naquele período, onde conste a designação do município onde estas foram detectadas, o tipo de aparelho e a natureza das mesmas.
8.º
Entrada em vigor
1 - Esta portaria entra em vigor 10 dias depois da sua publicação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Setembro de 1996 será permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos não conformes com esta portaria, bem como a distribuição de catálogos de venda por correspondência não conformes com o anexo III.
Ministério da Economia.
Assinada em 18 de Março de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Energia.
ANEXO I
Etiqueta
1 - Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:2 - Notas relativas à etiqueta - as notas que se seguem especificam os dados que devem ser incluídos na etiqueta:
I) Nome ou marca comercial do fornecedor;
II) Identificador do modelo do fornecedor;
III) A classe de eficiência energética dos aparelhos deve ser determinada em conformidade com o anexo IV e a letra apropriada deve ser colocada ao mesmo nível que a seta correspondente;
IV) Sem prejuízo de quaisquer eventuais requisitos decorrentes do sistema comunitário de atribuição da etiqueta ecológica, se, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuída a um aparelho a «etiqueta ecológica comunitária», poderá incluir-se aqui uma cópia da marcação ecológica (a flor). O «guia de desenho das etiquetas para secadores de roupa», referido no n. 3 do presente anexo, explica como a marca ecológica pode ser incluída na etiqueta;
V) Consumo de energia por ciclo de «secagem de tecidos de algodão», em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
VI) Capacidade nominal de algodão, em quilogramas, de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
VII) Tipo de aparelho, com extracção de ar húmido ou com condensação, em conformidade com procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria, a indicar ao mesmo nível do tipo que lhe corresponde;
VIII) Nível de ruído, medido em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral sobre o Ruído).
3 - Impressão da etiqueta - definição das características da etiqueta:
Cores utilizadas na etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco. Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no «guia de desenho das etiquetas para secadores de roupa», que pode ser pedido, exclusivamente para efeitos de informação, a: DGE - Direcção-Geral de Energia, Avenida de 5 de Outubro, 87, 1050 Lisboa [fax: (01) 7939540; Linha Azul: (01) 7951980].
ANEXO II
Ficha
A ficha deve incluir os dados que se seguem. Os dados podem figurar na descrição de cada aparelho ou ser apresentados sob a forma de um quadro relativo a vários aparelhos fornecidos pelo mesmo fornecedor, devendo neste caso obedecer à ordem adiante especificada:1) Nome ou marca comercial do fornecedor;
2) Identificação do modelo do fornecedor;
3) Classe de eficiência energética do modelo, tal como definida no anexo IV, expressa sob a forma de «Classe de eficência energética ...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Se esta informação for dada num quadro, pode ser expressa de outro modo, desde que fique claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
4) Se as informações forem dadas num quadro e se, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março de 1992, tiver sido atribuída a «etiqueta ecológica comunitária» a alguns dos aparelhos constantes do quadro, esta informação poderá ser incluída neste ponto. Neste caso, o cabeçalho da linha deve conter a menção «Etiqueta ecológica comunitária» e a entrada deve conter uma cópia da marcação ecológica (a flor). A presente disposição não prejudica eventuais requisitos impostos ao abrigo do sistema de atribuição da «etiqueta ecológica comunitária»;
5) Consumo de energia [anexo I, nota V)];
6) Capacidade nominal de algodão [anexo I, nota VI)];
7) Consumo de água do ciclo do programa de «secagem de tecidos de algodão», se for caso disso, em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
8) Tempo de secagem do ciclo de «secagem de tecidos de algodão», em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidos no n.º 1 do n.º 3.º da presente portaria;
9) As mesmas informações acima referidas nos n.º 5), 6), 7) e 8), mas em relação aos programas de «secagem de tecidos de algodão prontos para serem passados a ferro» e de «têxteis que não necessitam de cuidados especiais». Estes dados podem ser omitidos se nas máquinas em causa não existirem esses ciclos;
10) Os fornecedores poderão incluir as informações que figuram nos n.º 5) a 8) em relação a outros ciclos de secagem;
11) Consumo anual médio de energia (e água, se for caso disso), com base na secagem de 150kg de roupa utilizando o programa «secagem de tecidos de algodão», mais 280kg utilizando o programa «secagem de tecidos de algodão prontos para serem passados a ferro», mais 150kg utilizando o programa para «têxteis que não necessitam de cuidados especiais». Este consumo será expresso sob a forma de «consumo estimado anual de um agregado familiar de quatro pessoas que, geralmente, secam a sua roupa num secador»;
12) Tipo de aparelho, com extracção de ar húmido ou com condensação [anexo I, nota VII)];
13) «Nível de ruído», medido em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral sobre o Ruído).
A ficha pode ser apresentada sob a forma de uma reprodução da etiqueta, quer a cores quer a preto e branco, à qual se adicionam os restantes dados que nesta não figuram.
ANEXO III
Vendas por correspondência e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidos no n.º 3 do n.º 6.º da presente portaria devem conter os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética [anexo II, ponto 3)];
2) Consumo de energia [anexo I, nota V)];
3) Capacidade [anexo I, nota VI)];
4) Consumo de água por ciclo (se for caso disso) [anexo II, ponto 7)];
5) Consumo estimado anual por agregado familiar [anexo II, ponto 11)];
6) Nível de ruído [anexo I, nota VIII)].
Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informação sobre o produto, estes dados deverão respeitar a estrutura definida no anexo II e ser incluídos no quadro supra pela ordem definida na ficha. A dimensão e o tipo de caracteres utilizados para a impressão dos dados supracitados devem assegurar a sua legibilidade.
ANEXO IV
Classes de eficiência energética
1 - A classe de eficiência energética dos aparelhos deverá ser determinada em conformidade com os quadros n.º 1 e 2 que se seguem:
QUADRO N.º 1
Secadores com extracção
Classe de eficiência energética
Consumo de energia C em
kilowatts-hora por quilograma de
carga, recorrendo aos
procedi-
mentos de ensaio
dasnormas
harmonizadas referidos no
n.º 1
do artigo 3.º para o «ciclo de
secagem de tecidos de algodão».
A
C £ 0,51
B
0,51 < C £ 0,59
C
0,59 < C £ 0,67
D
0,67 < C £ 0,75
E
0,75 < C £ 0,83
F
0,83 < C £ 0,91
G
C > 0,91
QUADRO N.º 2
Secadores com condensação
Classe de eficiência energética
Consumo de energia C em
kilowatts-hora por quilogra-
ma e carga, recorrendo
aos procedimentos de
en-
saio das normas
harmoni-
zadas referidos no
n.º 1
do n.º 3.º para o «ciclo de
secagem de tecidos de algodão».
A
C £ 0,55
B
0,55 < C £ 0,64
C
0,64 < C £ 0,73
D
0,73 < C £ 0,82
E
0,82 < C £ 0,91
F
0,91 < C £ 1,00
G
C > 1,00