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Portaria 135/97, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o símbolo "Empresa Certificada", propriedade do Instituto Português da Qualidade (IPQ), cuja forma e condições gráficas de aplicação são descritas em anexo.

Texto do documento

Portaria 135/97
de 25 de Fevereiro
Constatando-se um aumento considerável das necessidades sentidas pelos agentes económicos para a demonstração da qualidade dos seus produtos e serviços, foi instituído pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, o Sistema Português da Qualidade (SPQ), o qual actualizou o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, oportunamente criado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Entretanto, o interesse das empresas e outras entidades em informar de forma credível os seus clientes sobre a conformidade do seu sistema de garantia da qualidade com as normas aplicáveis tornou-se um objectivo com real interesse para um número cada vez maior de casos, assim como para outros domínios como o da gestão ambiental. Esta situação justifica que o SPQ passe a contar com organismos de certificação de entidades, autónomos do Instituto Português da Qualidade e para tal qualificados por este.

Importa, portanto, actualizar a forma e condições gráficas de aplicação do símbolo utilizado pelas entidades certificadas, que foi criado pela Portaria 13/90, de 9 de Janeiro, bem como regulamentar as suas regras de utilização e atribuição por parte dos organismos de certificação qualificados nos termos do SPQ.

Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º - 1 - O símbolo «Empresa Certificada», propriedade do Instituto Português da Qualidade (IPQ),tem a forma e as condições gráficas de aplicação que se encontram descritas em anexo.

2 - A utilização do símbolo «Empresa Certificada» é um direito das entidades que dispõem de um sistema de garantia da qualidade certificado por um organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

3 - O IPQ comunica ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no número anterior.

4 - O IPQ é responsável pela promoção do símbolo «Empresa Certificada» e do seu significado.

2.º - 1 - O procedimento de atribuição às entidades certificadas do símbolo «Empresa Certificada» pelos organismos de certificação qualificados deve ser aprovado pelo IPQ.

2 - As compensações devidas ao IPQ pela gestão do símbolo «Empresa Certificada» são fixadas por despacho do presidente do IPQ.

3.º - 1 - Os organismos de certificação qualificados pelo IPQ atribuem o símbolo «Empresa Certificada» a entidades por si certificadas nos termos estabelecidos no SPQ.

2 - Os organismos de certificação qualificados devem dar conhecimento ao IPQ de todas as entidades às quais foi atribuído este símbolo e respectivos domínios da certificação.

3 - Os organismos de certificação qualificados devem dar conhecimento ao IPQ de todas as irregularidades do uso indevido do símbolo «Empresa Certificada».

4 - Os organismos de certificação que, por qualquer motivo, percam a sua qualificação no SPQ devem deixar de imediato de atribuir o símbolo «Empresa Certificada», competindo ao IPQ tomar as devidas providências nos processos existentes relativos às empresas já certificadas por esse organismo.

4.º - 1 - As entidades só podem usar o símbolo «Empresa Certificada» enquanto se mantiver a validade da respectiva certificação.

2 - O símbolo «Empresa Certificada» só pode ser aposto em documentos e material de promoção (impressos, cartazes, folhetos e anúncios), sendo expressamente proibida a sua aposição em qualquer tipo de material comercializável, produto ou amostra, mesmo gratuita, sem uma autorização específica do IPQ.

3 - O uso do símbolo «Empresa Certificada», bem como qualquer referência escrita relativa a essa qualificação, implica a disponibilidade de informar clara e inequivocamente quanto ao domínio da certificação.

5.º - 1 - Sem prejuízo de procedimento contra o uso abusivo ou tendencioso do símbolo «Empresa Certificada», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dá lugar, consoante a gravidade, às seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Suspensão da certificação;
c) Anulação da certificação.
2 - Estas sanções são aplicadas por despacho do presidente do IPQ e delas há recurso para o Ministro da Economia.

6.º A utilização do símbolo «Empresa Certificada» não envolve, em caso algum, transferência do respectivo utilizador para o organismo de certificação qualificado ou para o IPQ de eventuais responsabilidades perante terceiros. Contudo, significa que também o IPQ aceita reclamações sobre o sistema de gestão da entidade certificada.

7.º É revogada a Portaria 13/90, de 9 de Janeiro, e o Despacho 85/89 do Ministro da Indústria e Energia, de 20 de Julho.

Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO
Forma e condições de aplicação do símbolo «Empresa Certificada»
1 - A forma e proporções do símbolo «Empresa Certificada» são as constantes da figura 1, sendo o IPQ responsável pela construção gráfica necessária. Neste símbolo, as referências numérica (ano/número de emissão) e da norma indicada são variáveis e XXXXXX é substituída pela designação simplificada do organismo de certificação qualificado.

(ver documento original)
2 - Nas reduções ou ampliações do símbolo «Empresa Certificada» devem ser considerados todos os elementos constantes da figura 1, não sendo permitido qualquer arranjo gráfico sem autorização expressa do IPQ.

3 - Em princípio, o símbolo «Empresa Certificada» não deve ser reduzido a menos de 4 cm de largura, mantendo as proporções referidas. Outros casos devem ser autorizados pelo IPQ.

4 - Em determinados casos, o IPQ pode autorizar que a expressão «Empresa Certificada» seja substituída por «Entidade Certificada», mantendo-se as restantes condições de aplicação deste símbolo.

5 - Em casos tipificados em despacho do presidente do IPQ, o símbolo «Empresa Certificada» pode ser utilizado conforme a figura 2.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Portaria 178/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece a forma e as condições de aplicação do símbolo «Acreditação», cuja forma, propriedade exclusiva do Instituto Português da Qualidade, se publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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