de 24 de Março
O número de entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.Tal facto, aliado à dificuldade de aposição do símbolo «Acreditação», instituído pela Portaria 134/97, de 25 de Fevereiro, torna oportuno e vantajoso alterar a forma e as condições de aplicação deste símbolo.
Na verdade, procura-se simplificar o símbolo no que respeita aos elementos que dele fazem parte, salientar a acreditação em si mesma e fazer referência ao domínio acreditado.
Por outro lado, torna-se necessário revogar o símbolo «Empresa certificada», instituído pela Portaria 135/97, de 25 de Fevereiro, face aos diversos organismos de certificação já acreditados pelo Instituto Português da Qualidade.
Na realidade, o cumprimento total da norma EN 45012 pelos organismos de certificação implica um controlo adequado sobre a propriedade, utilização e exibição das suas marcas, o que se torna incompatível com a atribuição de um símbolo que é gerido por uma entidade terceira.
Acresce que o símbolo relativo à actividade de acreditação de entidades não deve ser susceptível de confusão com outros símbolos, nomeadamente símbolos de certificação.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º - 1 - O símbolo «Acreditação», cuja forma e proporções constam da figura 1 em anexo, é da propriedade e exclusiva utilização do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2 - O IPQ comunica ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no número anterior.
3 - O IPQ é responsável pela promoção e divulgação do símbolo «Acreditação» e do seu significado.
2.º - 1 - O símbolo «Acreditação», quando utilizado pelas entidades acreditadas, designa-se por marca «Acreditação».
2 - A marca «Acreditação» significa que determinada entidade, pública ou privada, dispõe de competência técnica apropriada num domínio de actividade bem identificado, reconhecida formalmente pelo IPQ, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
3 - A forma e as proporções da marca «Acreditação» constam da figura 2 em anexo, sendo que as condições gráficas da sua aplicação serão aprovadas por despacho do presidente do IPQ.
3.º - 1 - A utilização da marca «Acreditação» pelas entidades acreditadas, bem como qualquer referência escrita relativa a essa qualificação devem ser restringidas, clara e inequivocamente, ao domínio da acreditação.
2 - É obrigatória a aposição da marca «Acreditação» pelas entidades acreditadas nos documentos finais resultantes da actividade acreditada, designadamente em:
a) Relatórios de ensaio emitidos por laboratórios de ensaio;
b) Certificados de calibração emitidos por laboratórios de calibração;
c) Relatórios de inspecção emitidos por organismos de inspecção;
d) Certificados emitidos por organismos de certificação.
3 - Serão definidas por despacho do presidente do IPQ as situações de excepção ao ponto anterior, bem como as condições de inclusão de actividades fora do âmbito da acreditação em certificados ou relatórios donde conste o respectivo símbolo.
4 - A marca «Acreditação» só pode ser aposta em documentos e suportes de promoção, sempre associada à designação da entidade acreditada, de acordo com as regras definidas por despacho do presidente do IPQ.
4.º - 1 - As entidades acreditadas só podem utilizar a marca «Acreditação» enquanto se mantiver a validade da respectiva acreditação.
2 - As entidades acreditadas que cessem a sua actividade, por qualquer motivo, deverão deixar, de imediato, de utilizar a marca «Acreditação».
5.º - 1 - Apenas as entidades com sistemas de gestão certificados por organismos de certificação acreditados podem utilizar a marca «Acreditação», desde que acompanhada pelo logótipo, pelo símbolo ou pela marca identificadores do respectivo organismo de certificação, de acordo com o exemplo constante da figura 3 em anexo e com as regras definidas por despacho do presidente do IPQ.
2 - As entidades referidas no ponto anterior só podem usar a marca «Acreditação» enquanto se mantiver a validade da respectiva certificação.
6.º - 1 - Sem prejuízo de procedimento contra o uso abusivo ou tendencioso da marca «Acreditação», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dará lugar, consoante a gravidade, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão da acreditação;
c) Anulação da acreditação.
2 - Estas sanções são aplicadas pelo presidente do lPQ, delas havendo recurso para o ministro da tutela.
7.º A utilização da marca «Acreditação» pelas entidades acreditadas não envolve, em caso algum, a transferência para o IPQ de eventuais responsabilidades do respectivo utilizador perante terceiros.
8.º São revogadas as Portarias n.os 134/97 e 135/97, de 25 de Fevereiro.
9.º - 1 - O símbolo «Acreditação», previsto na Portaria 134/97, de 25 de Fevereiro, pode ser utilizado pelas entidades acreditadas à data da entrada em vigor da presente portaria até ao prazo máximo de um ano a contar desta data.
2 - O símbolo «Empresa certificada», previsto na Portaria 135/97, de 25 de Fevereiro, pode ser utilizado pelas empresas certificadas à data da entrada em vigor da presente portaria, no máximo, até à data da renovação das respectivas certificações.
Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.
ANEXO
Símbolo «Acreditação»
(ver figura no documento original)
Figura 1
Marca «Acreditação»
(ver figura no documento original) Figura 2 Nota. - 00/XXX.000 corresponde ao número do certificado e Aaaaaaaaa ao domínio da acreditação.
Associação da marca «Acreditação» e identificação do OC