Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 346-B/2023, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Texto do documento

Portaria 346-B/2023

de 10 de novembro

Sumário: Altera a Portaria 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), prevendo, no artigo 16.º, um mecanismo excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR.

A Portaria 135/2022, de 1 de abril, procedeu à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do mecanismo de transferência do montante equivalente ao IVA previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

As alterações introduzidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, bem como o alargamento, operado pelas sucessivas leis do Orçamento do Estado, das entidades que podem beneficiar deste mecanismo de transferência do IVA, impõem a atualização do regime decorrente da Portaria 135/2022, de 1 de abril, designadamente no que se refere à densificação do procedimento para a respetiva operacionalização.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria 135/2022, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que, nos termos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e da lei do Orçamento do Estado, beneficiem do mecanismo da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O montante do IVA restituído, designadamente ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, ou do Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto, bem como o montante do IVA restituível que não tenha ainda sido restituído; e

f) O montante do IVA deduzido pelo adquirente, bem como o montante do IVA dedutível ao abrigo da legislação fiscal ainda que não deduzido.

2 - Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter à «Recuperar Portugal» os seguintes elementos de suporte:

a) Dados das faturas, nos termos definido no número anterior;

b) Declarações aduaneiras de importação, quando aplicável;

c) Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços, quando aplicável;

d) Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto, quando aplicável;

e) Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, pelo órgão de administração, pela gerência ou equiparável, de que o montante solicitado, correspondente ao valor do IVA a transferir, não foi nem será deduzido ou restituído;

f) Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, de que, em caso de emissão de nota de crédito, de anulação da fatura ou de devolução ou compensação do valor do IVA à entidade beneficiária a qualquer outro título, o correspondente montante será devolvido no prazo máximo de 10 dias úteis, à entidade que procedeu à transferência prevista no n.º 6 do artigo 4.º-A.

3 - Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior e que não tenham sido comunicados anteriormente.

4 - As comunicações referidas nos números anteriores, efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são acompanhadas de certificação por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ou restituível ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido e ao imposto dedutível por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.

Artigo 3.º

[...]

1 - Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a «Recuperar Portugal» e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.

2 - Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários, sem prejuízo do regime aplicável às transferências dos montantes equivalentes ao IVA efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados a título de empréstimos, que são operacionalizadas diretamente através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 135/2022, de 1 de abril

É aditado o artigo 4.º-A à Portaria 135/2022, de 1 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Operacionalização

1 - A operacionalização das transferências a efetuar pelo Orçamento do Estado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, é precedida de um pedido de alteração orçamental de reforço submetido pela Agência, I. P.

2 - O pedido de alteração orçamental referido no número anterior é submetido com uma periodicidade mínima trimestral, de acordo com ordem de pagamento emitida pela «Recuperar Portugal» para um conjunto de beneficiários.

3 - O reforço orçamental referido nos números anteriores é efetuado nos termos das instruções da DGO em matéria de alterações orçamentais, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Ordem de pagamento com o apuramento do montante equivalente ao IVA, efetuado nos termos previstos no artigo 2.º, com indicação dos respetivos beneficiários;

b) Confirmação, pela «Recuperar Portugal», com base nos dados fornecidos pelos beneficiários e confirmados pela AT, do montante equivalente ao IVA a transferir correspondente às quantias de imposto não elegíveis em sede de PRR e que não foi deduzido em sede de IVA.

4 - Após decisão favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças, proferida no prazo de 20 dias úteis após a data da submissão do pedido de alteração orçamental, os montantes equivalentes ao IVA são transferidos para a Agência, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação de transferência de fundos.

5 - Os montantes equivalentes ao IVA efetivamente suportados no âmbito de projetos financiados a título de empréstimos são transferidos diretamente pela DGTF, após recebidas as instruções de pagamento da «Recuperar Portugal», relativamente aos montantes apurados nos termos dos números anteriores, com recurso a verbas inscritas ou a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

6 - A Agência, I. P., no que respeita a subvenções a fundo perdido, ou a DGTF, no que respeita a empréstimos, procedem à transferência dos valores para os beneficiários, no prazo de dois dias úteis após o recebimento dos fundos, e registam nos sistemas contabilísticos respetivos as alterações orçamentais, as solicitações de transferências de fundos e os pagamentos a favor dos beneficiários, dando conhecimento desses registos à «Recuperar Portugal».

7 - A informação aos beneficiários intermediários do montante dos pagamentos aos beneficiários finais é assegurada pela «Recuperar Portugal».

8 - A transferência para os beneficiários do montante equivalente ao IVA está sujeita às regras gerais de movimentação da tesouraria do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho

Artigo 4.º

Salvaguarda dos procedimentos em curso

1 - As alterações resultantes da presente portaria não prejudicam os pedidos de alteração orçamental apresentados pela Agência, I. P., para efeitos da concretização das transferências previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

2 - As entidades beneficiárias que recebam pagamentos com base na tramitação de comunicações anteriores à entrada em vigor da presente portaria devem submeter os documentos de suporte referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 135/2022, de 1 de abril, na redação conferida pela presente portaria, bem como a certificação prevista no n.º 4 do artigo 2.º daquela portaria à «Recuperar Portugal» no prazo de 10 dias daquele recebimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

117052747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Decreto-Lei 54/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda