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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2025/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Pela aplicação do mecanismo de recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência, realizados pelas instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2025/M

Pela aplicação do mecanismo de recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência, realizados pelas instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira.

Às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) da Região Autónoma da Madeira (RAM), responsáveis pela execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), não tem sido aplicado o mecanismo de transferência do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto no artigo 16.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual e no n.º 17 do artigo 8.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, bem como na Portaria 135/2022, de 1 de abril, na redação conferida pela Portaria 346-B/2023, de 10 de novembro.

A não aplicação do citado mecanismo de transferência do IVA às IPSS com sede na RAM tem provocado vários constrangimentos financeiros e de liquidez, além de consubstanciar um tratamento discriminatório que não é legalmente admissível para instituições da mesma natureza e em que a única diferença entre aquelas reside na sua localização geográfica.

Neste contexto, importa afirmar que, no âmbito da legislação em vigor, estão excluídos do mecanismo de transferência do IVA os serviços e organismos da administração pública regional, mas o mesmo não se pode entender no que respeita às IPSS.

Assim, não se poderá, por isso, admitir que estas instituições, que não integram e não têm dependência da administração pública regional, sejam prejudicadas por estarem localizadas numa região autónoma.

Aliás, outro entendimento legal não se poderá ter, pois, com a aprovação do artigo 147.º do Decreto Lei 53/2022, de 12 de agosto, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022, as IPSS passaram, também, a estar abrangidas pelo mecanismo de transferência do IVA, incluindo as sediadas nas Regiões Autónomas.

Não é possível, portanto, que as IPSS da RAM continuem sem poder aceder à transferência do montante equivalente ao IVA, suportado no âmbito de projetos financiados pelo PRR.

Este propósito tem sido, aliás, defendido pelo Governo Regional da Madeira que considera inaceitável a discriminação materializada neste setor e que tem lamentado a falta de concretização deste direito.

É imperativo que o Governo Regional da Madeira e o Governo da República, que mostrou abertura para dirimir este problema, encontrem uma solução que conceda às IPSS sediadas na RAM o mesmo tratamento que é conferido às suas congéneres no demais território nacional.

Efetivamente, não é admissível que seja colocada em causa a execução de projetos que são preponderantes para a Madeira e para os Madeirenses devido ao peso fiscal que se verifica pela não admissibilidade do mecanismo de transferência do IVA às IPSS que têm sede nesta Região Autónoma.

Este objetivo deve ser defendido e reforçado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, casa primeira da democracia e de toda a população e a partir da qual todos os seus direitos devem ser defendidos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve recomendar ao Governo da República que encontre, em conjunto com o Governo Regional da Madeira, uma solução que permita a justa aplicação do mecanismo de transferência do valor equivalente ao IVA no âmbito dos investimentos PRR realizados pelas IPSS da RAM.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119375382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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