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Portaria 37/2025/1, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Texto do documento

Portaria 37/2025/1

de 14 de fevereiro

A Portaria 135/2022, de 1 de abril, procedeu à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do referido mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), estabelecendo um procedimento que veio a ser densificado com a publicação da Portaria 346-B/2023, de 10 de novembro, que procedeu à primeira alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril.

Para uma atempada execução dos investimentos do PRR no sentido de permitir que o processo de transferência do montante equivalente ao IVA seja mais célere através da redução dos encargos administrativos com os processos que penalizam a sua execução, a Portaria 170-A/2024/1, de 21 de junho, procedeu à segunda alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril, de modo a dispensar a apresentação de certificação por contabilista certificado independente e substituindo-se esta por certificação do contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

O contabilista público a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, é o dirigente intermédio responsável pela contabilidade ou, na sua ausência, o trabalhador selecionado entre os técnicos superiores com formação específica em contabilidade pública.

Contudo, tendo-se constatado que há beneficiários diretos, intermediários e finais que não dispõem de contabilista público dado que não têm nos seus quadros de pessoal nem dirigentes intermédios responsáveis pela contabilidade nem técnicos superiores habilitados para o efeito, como é o caso, entre outras entidades, dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas (AE/ENA), importa introduzir uma alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril, na redação dada pela Portaria 170-A/2024/1, de 21 de junho, de modo a que estas entidades possam aproveitar da medida de dispensa de apresentação por contabilista certificado que esta portaria introduz.

Assim, os beneficiários que não disponham do contabilista público na aceção do artigo 8.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, podem efetuar a comunicação do montante equivalente ao IVA a que se refere o artigo 2.º da Portaria 135/2022, de 1 de abril, através da entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril, alterada pela Portaria 170-A/2024/1, de 21 de junho, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 135/2022, de 1 de abril

O n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os beneficiários integrados na administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, no subsetor da segurança social, e as entidades públicas reclassificadas, ficam dispensados de apresentação da certificação por contabilista certificado, prevista no número anterior, sendo a mesma substituída por certificação pelo respetivo contabilista público previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, ou, quando não possuam contabilista público, pela entidade responsável pela regularidade técnica na prestação nas contas e na execução da contabilidade pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de fevereiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de fevereiro de 2025.

118683634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

  • Tem documento Em vigor 2024-06-21 - Portaria 170-A/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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