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Decreto-lei 54/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2020

de 11 de agosto

Sumário: Aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas.

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, a par de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que têm determinado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, tendentes a incentivar uma progressiva normalização da vida económica e social, com as novas exigências de saúde pública.

Deste modo, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, concretiza as medidas de estabilização económica e social, com vista à simplificação e agilização da atuação da Administração Pública, e tudo o que se revele necessário para neutralizar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica.

A atividade de organização de eventos assume um peso crescente na economia nacional, porquanto visa a promoção de marcas, de serviços, de valores, de empresas, entre outros, por via da realização de um acontecimento ou de uma cadeia de acontecimentos e vivências que são produzidas com aquele fim e nas quais deverão ser criadas as condições qualificadas para a gestão dos públicos que neles participam e para a eficácia do efeito de comunicação pretendido.

A organização de eventos compreende assim as atividades e os serviços inerentes à promoção e realização dos eventos corporativos, sociais, entre outros, que se concretizam em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, os quais carecem de medidas de dinamização económica do emprego, tendentes a absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia.

Neste sentido, o PEES aprovou a medida 2.5.2, que determina a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos, cuja dedutibilidade é limitada a 50 % pela alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

Adicionalmente, e fora da regulamentação do mecanismo de restituição a organizadores de eventos, aproveita-se ainda a oportunidade para regulamentar o procedimento de restituição dos montantes correspondentes ao IVA cobrado em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande, no seguimento da decisão de canalizar todos os fundos arrecadados naquelas iniciativas a atividades de proteção civil e de solidariedade social de apoio àquelas vítimas.

Por último, é alterado o Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, o qual contempla os procedimentos de restituição do montante equivalente ao IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, entre outras entidades, no sentido de se clarificar a base de relacionamento entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., no que respeita à análise da elegibilidade dos pedidos de restituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova o benefício concedido aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, através da restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização daqueles eventos e o respetivo procedimento;

b) Aprova o procedimento de restituição do montante correspondente ao IVA cobrado em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei 2/2020, de 31 de março, que regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Benefício dos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

As entidades com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal «82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares» têm direito à restituição do montante equivalente ao IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

Artigo 3.º

Limites e montante do benefício

1 - Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente aos 50 % do IVA suportado e não dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nas despesas realizadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis em IVA.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes despesas:

a) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;

b) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas;

c) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;

d) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, através do sítio do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e acessível através de hiperligação no portal ePortugal, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano a contar da data de emissão daqueles.

2 - O procedimento a que se refere o número anterior deve ser realizado mediante autenticação eletrónica segura, incluindo a possibilidade de autenticação através do cartão de cidadão e da chave móvel digital.

3 - O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.

4 - Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos que comprovem a liquidação do imposto pelo adquirente quando a operação seja localizada em território nacional.

5 - O pedido de restituição deve identificar os documentos de suporte relativos a cada pedido de restituição, incluindo o respetivo número e data de emissão, o valor do documento, o imposto liquidado e o imposto deduzido por documento com os limites impostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, bem como ser certificado por contabilista certificado.

6 - O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 5.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos de restituição são analisados pelo Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua submissão pelo beneficiário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT confirma ao Turismo de Portugal, I. P., por transmissão eletrónica de dados, os seguintes elementos:

a) Que os documentos de suporte foram comunicados através do e-fatura;

b) O valor do IVA incluído em cada documento de suporte;

c) Que o beneficiário tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., pode proceder à correção do benefício apurado, por iniciativa própria ou com base em correção do pedido de restituição por iniciativa do beneficiário, determinando o montante a restituir ou a pagar, sendo o valor a pagar deduzido das restituições subsequentes.

4 - A restituição fica suspensa enquanto a entidade requerente não tiver a sua situação tributária regularizada.

5 - As restituições autorizadas e não suspensas são pagas exclusivamente por transferência bancária para o IBAN (número internacional de conta bancária) comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., com o pedido de restituição.

6 - O Turismo de Portugal, I. P., pode proceder à correção do benefício apurado na sequência de correção promovida pela AT, e comunicada àquela entidade, que altere os pressupostos em que assentou a atribuição do benefício.

7 - Logo que seja atingido o montante máximo a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, o Turismo de Portugal, I. P., cessa o pagamento das restituições e encerra a tramitação dos procedimentos tendentes ao reconhecimento dos benefícios, sendo conferida prioridade de tratamento aos pedidos que tenham sido submetidos em primeiro lugar e relativamente aos beneficiários com a sua situação tributária regularizada.

Artigo 6.º

Pagamentos e dotação

1 - As restituições autorizadas ao abrigo do presente decreto-lei são pagas pelo Turismo de Portugal, I. P., até ao limite máximo previsto no n.º 4.

2 - As dotações necessárias para a aplicação em despesa das restituições autorizadas são anualmente transferidas do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 - A despesa orçamentada no Turismo de Portugal, I. P., com as presentes transferências para fora das administrações públicas acresce, em cada ano económico, ao orçamento de despesa disponível daquele instituto público.

4 - O montante global máximo dos pagamentos a efetuar em execução do disposto no presente capítulo tem o limite de 6 milhões de euros.

CAPÍTULO III

Restituição dos montantes correspondentes ao imposto sobre o valor acrescentado cobrado em iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias dos fundos arrecadados com iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande têm direito à restituição dos montantes correspondentes ao IVA relativo às operações realizadas para a arrecadação dos fundos.

Artigo 8.º

Procedimento de restituição

1 - O procedimento de apuramento dos montantes correspondentes ao IVA cobrado em iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A AT procede à restituição dos montantes correspondentes ao IVA apurados nos termos do número anterior a favor das entidades beneficiárias, após reforço do seu orçamento em montante equivalente por transferência do orçamento do subsetor Estado.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por interoperabilidade de dados ao Instituto da Segurança Social, I. P., objeto de protocolo, para efeitos de confirmação da elegibilidade referida na alínea d) do número anterior, a informação relativa aos pedidos de restituição submetidos no Portal das Finanças pelas instituições particulares de solidariedade social, onde se incluem os elementos relativos às faturas identificadas no pedido, constantes do sistema e-fatura, bem como a informação cadastral respeitante aos seus emitentes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O benefício previsto no capítulo ii tem aplicação relativamente às despesas realizadas entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2021;

b) O n.º 1 do artigo 8.º produz efeitos a 22 de junho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

Promulgado em 3 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de agosto de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113472571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-01 - Portaria 135/2022 - Finanças e Planeamento

    Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

  • Tem documento Em vigor 2024-06-21 - Portaria 170-A/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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