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Resolução do Conselho de Ministros 178/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023

Sumário: Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com o referido diploma, a transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, foi determinado que o Governo procederia ao mapeamento dos edifícios e equipamentos escolares que necessitam de investimentos de construção de novas infraestruturas, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão.

No quadro do Acordo Setorial de Compromisso assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) a 22 de julho de 2022, adiante designado por Acordo, nos termos da cláusula terceira, o Governo assumiu o compromisso de assegurar o financiamento de investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um conjunto de escolas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, num total de 451 escolas, através da criação de um Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, adiante designado por Programa Escolas.

Posteriormente, foi estabelecido entre o Governo e a ANMP o Acordo Setorial de Compromisso para Financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, adiante designado por Acordo Escolas, assinado a 21 de julho de 2023, identificando as fontes e os instrumentos de financiamento, bem como o seu calendário de realização.

O Acordo Escolas prevê também a possibilidade de inclusão no Programa Escolas de outras escolas que reúnam condições para ser apoiadas, nomeadamente através do reconhecimento da necessidade de intervenção pelo município e pela respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

Assim:

Nos termos da cláusula terceira do Acordo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses a 22 de julho de 2022, do previsto no Acordo Escolas assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses a 21 de julho de 2023, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, adiante designado por Programa Escolas.

2 - Determinar que o financiamento do Programa Escolas é assegurado pelo:

a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE-C06-i09: «Escolas novas ou renovadas» da componente C6 - «Qualificações e Competências»;

b) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), mobilizado através dos Programas Regionais do Portugal 2030;

c) Empréstimo-Quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI) - (EQ BEI) associado ao Portugal 2030, a contrair pela República Portuguesa para assegurar a contrapartida pública nacional dos projetos financiados por FEDER;

d) Empréstimo Global BEI para o Programa Escolas, adiante designado por Empréstimo BEI Escolas, a contrair pela República Portuguesa especificamente para o financiamento das escolas que não tenham o apoio de fundos europeus;

e) Orçamento do Estado e/ou outras fontes de financiamento que o Governo venha a considerar mais adequadas.

3 - Determinar que a execução do Programa Escolas ocorre até 2033 e que o financiamento destinado às 451 escolas, tem um Plano de Financiamento Anual Indicativo nos termos do previsto no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

4 - Determinar a possibilidade de inclusão no Programa Escolas de outras escolas que reúnam condições para ser apoiadas, através do reconhecimento da necessidade de intervenção pelo município e pela respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

5 - Estabelecer, quanto ao financiamento por via do PRR, o seguinte:

a) O financiamento proveniente do PRR, corresponde ao montante máximo de 450 M(euro), mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho;

b) Após a contratualização do investimento do PRR referido na alínea a) do n.º 2 entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e as CCDR, I. P., é lançado um aviso único para o financiamento da construção e/ou reabilitação de escolas, sendo as candidaturas analisadas e aprovadas nos termos que vierem a ser definidos no referido aviso;

c) O calendário de implementação e execução do investimento do PRR referido na alínea a) do n.º 2 decorre até ao final do primeiro semestre de 2026;

d) O IVA suportado no âmbito dos projetos financiados por via do PRR, é reembolsado nos termos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

6 - Estabelecer, quanto ao financiamento por via do FEDER, o seguinte:

a) É mobilizado FEDER inscrito nos Programas Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve do Portugal 2030, no montante de 100 M(euro);

b) A contrapartida pública nacional é financiada através de EQ BEI associado ao Portugal 2030, até ao montante máximo de 21 M(euro);

c) A operacionalização do EQ BEI enquadra-se em contrato celebrado entre a República Portuguesa e o BEI e, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial, são definidas as condições, regras de utilização e atribuições da CCDR, I. P., territorialmente competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);

d) Os contratos de financiamento contemplam duas componentes: FEDER e EQ BEI, por forma a garantir a adequada cabimentação orçamental ao município que lançará o procedimento concursal, e incluirão uma cláusula que estabeleça que o financiamento da contrapartida pública nacional através de EQ BEI é não reembolsável para os municípios;

e) O montante do FEDER referido na alínea a) é enquadrado nos Instrumentos Territoriais Integrados CIM/AM que são desenhados tendo como base os Planos de Ação de escala territorial NUTS III, estruturados em torno de três eixos, um deles dedicado à melhoria na prestação e na qualidade dos serviços de interesse geral, onde se incluem as infraestruturas escolares, sendo a forma de inscrição destes projetos em termos de contratualização definida pelas Autoridades de Gestão dos Programas Regionais (AG).

7 - Estabelecer, quanto ao financiamento por via do Empréstimo BEI Escolas, a contrair pela República Portuguesa especificamente para o financiamento das escolas contempladas pelo Acordo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o seguinte:

a) Para o financiamento do Programa Escolas, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., pode contratar com o BEI um empréstimo até ao montante de 1159 M(euro), nos termos e sem prejuízo do determinado na Lei do Orçamento do Estado quanto a Financiamento do Orçamento do Estado, respetivas condições gerais e gestão da dívida pública direta do Estado;

b) Através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial, são definidas as condições, regras de utilização e atribuições da CCDR, I. P., territorialmente competente, assegurando-se que os empréstimos são atribuídos à República Portuguesa, ainda que o financiamento seja transferido a título não reembolsável para os municípios.

8 - Estabelecer que podem ainda ser mobilizadas verbas do Orçamento do Estado e/ou outras fontes de financiamento que venham a ser consideradas mais adequadas, por forma a garantir o financiamento integral do investimento dos municípios, incluindo o reembolso do IVA suportado no âmbito dos projetos financiados através de FEDER, Empréstimo BEI Escolas, Orçamento do Estado ou por outras fontes de financiamento, depois de reunidas as condições de aprovação dos financiamentos pelas CCDR, I. P., e de acordo com o seguinte:

a) As verbas são reembolsáveis para os municípios e devem ser contratualizadas com as CCDR, I. P., por forma a garantir a adequada cabimentação orçamental ao município que lança o procedimento concursal;

b) O montante a mobilizar, em conjunto com o Empréstimo BEI Escolas, deve perfazer 1159 M(euro).

9 - Determinar que a operacionalização do financiamento do Programa Escolas é efetuada da seguinte forma:

a) Os pagamentos ao abrigo do investimento do PRR referido na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5, são efetuados nos termos a contratualizar entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e as CCDR, I. P.;

b) Os pagamentos aos municípios do financiamento FEDER e da contrapartida pública nacional através de EQ BEI, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6, respetivamente, serão efetuados pela Agência, I. P., após validação pela CCDR, I. P., territorialmente competente;

c) Os pagamentos aos municípios beneficiários dos financiamentos previstos nos n.os 7 e 8 são assegurados pela CCDR, I. P., territorialmente competente, procedendo o Governo às alterações orçamentais necessárias para este efeito.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Plano de Financiamento Anual Indicativo

Programa Escolas
-
Fontes de financiamento
Dotações para compromissos anuais - Valores indicativos (M (euro)
2024202520262027202820292030203120322033Total
Plano de Recuperação e Resiliência...70140240 450
PT2030...30,25 30,25 30,25 30,25 121
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional...25252525 100
Projetos cofinanciados/Empréstimo-Quadro do Banco Europeu de Investimento...5,255,255,255,25 21
Banco Europeu de Investimento/Orçamento do Estado/outras fontes de financiamento...5050501201241501501501551601 159
Total...150,25220,25320,25150,251241501501501551601 730


117177341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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