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Resolução do Conselho de Ministros 35/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a empreitada da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa com a empreitada da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão».

A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

Neste contexto, é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do mecanismo de recuperação e resiliência, tendo sido já estabelecidos, através da Portaria 48/2021, de 4 de março, os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.

Reforçar a resiliência e a coesão territorial, aumentar a competitividade do tecido produtivo e contribuir para a redução dos custos de contexto constituem objetivos para o país, assumidos através do PRR, de aplicação nacional, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década. O PRR está assente em três grandes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

Especificamente no caso da «dimensão resiliência», cumpre frisar que esta está associada a um aumento da capacidade de reação face a crises e de superação face aos desafios atuais e futuros que lhes estão associados, promovendo uma recuperação transformativa, duradoura, justa, sustentável e inclusiva em todas as suas vertentes: resiliência social, resiliência económica e do tecido produtivo e resiliência territorial.

Com vista a reforçar a resiliência social, económica e territorial do nosso país foram consideradas nove componentes que incluem um conjunto robusto de intervenções em áreas estratégicas, designadamente a saúde, a habitação, as respostas sociais, a cultura, o investimento empresarial inovador, as qualificações e competências, as infraestruturas, a floresta e a gestão hídrica.

A componente 7, designada «Infraestruturas», visa a coesão territorial e a melhoria das condições para a atração e fixação de investimentos em territórios de menor densidade populacional, potenciando o aumento da competitividade económica pela melhoria das condições de mobilidade e de acessibilidades. Desta forma, potencia o crescimento e a criação de emprego e a resiliência económica e social dos territórios, bem como a redução das assimetrias regionais, o acesso mais facilitado a novos mercados e a melhoria das condições de acessibilidade, mobilidade e segurança rodoviária.

Para estes efeitos contribuem os investimentos RE-C07-i02 Missing Links e Aumento de Capacidade da Rede, RE-C07-i03 Ligações Transfronteiriças e RE-C07-i04 Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias.

No contexto da presente resolução, cumpre referir que o investimento relativo à intervenção na «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão», com o código C07-i04.01-m05, se insere no contrato de financiamento relativo ao investimento RE-C07-i04 AAE, celebrado, em 15 de setembro de 2021, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», sendo financiado no âmbito do apoio global do PRR, de (euro) 90 800 00,00, constante daquele contrato.

O projeto promove a implantação de uma nova ligação entre o ex-IP 5 e a rotunda de acesso ao Parque Industrial do Mundão, intervenção que se complementa com a «Eliminação de constrangimentos na EN 229 Viseu/Sátão», também integrada no PRR. A intervenção irá permitir a melhoria das condições de acessibilidade, circulação e segurança nas acessibilidades entre o Parque Industrial do Mundão, a rede nacional de autoestradas (ex-IP 5, A 24 e A 25) e Sátão.

Assim, o investimento RE-C07-i04.01-m05 da referida componente 7 do PRR, a desenvolver na rede rodoviária nacional pela Infraestruturas de Portugal, S. A., que tem por missão «a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais, incluindo-se nesta última o comando e o controlo da circulação», conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, dará cumprimento ao previsto no contrato de financiamento referido, materializando o PRR e dotando a IP, S. A., das condições necessárias para o cumprimento dos marcos e metas definidos para este investimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 11 600 000,00, com a empreitada da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão».

2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2022: (euro) 600 000,00;

b) Em 2023: (euro) 9 000 000,00;

c) Em 2024: (euro) 2 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são assegurados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da IP, S. A., no âmbito da componente C7 - «Infraestruturas», sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115178886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Lei 91/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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