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Resolução do Conselho de Ministros 22-A/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o reescalonamento da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, relativo ao Hospital de Lisboa Oriental

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2024

Sumário: Autoriza o reescalonamento da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, relativo ao Hospital de Lisboa Oriental.

Através do Despacho 10268/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2017, foi aprovado o lançamento do concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental («contrato de gestão do HLO» e «HLO», respetivamente), sujeito à prévia autorização da despesa.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017, de 14 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO, assim como o respetivo escalonamento dos encargos por 30 anos, com início dos pagamentos por disponibilidade previsto para 2023.

Em sequência, o concurso para a celebração do contrato de gestão do HLO foi lançado em dezembro de 2017.

Sucede que, por força de vicissitudes várias, apenas a 18 de julho de 2022 foi adjudicada a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7 - com uma proposta financeira, apurada nos termos do procedimento, inferior em 23 % ao preço base -, à qual se seguiu a fase procedimental pós-adjudicatória.

Por outro lado, em outubro de 2023, foi adotada a decisão de execução do Conselho Europeu que alterou a Decisão de Execução (UE) (ST 10149/2021; ST 10149/2021 ADD 1), de 6 de julho de 2021, relativa à avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), passando a prever-se uma comparticipação, até ao montante máximo de (euro) 100 000 000,00, relativamente à construção de parte do HLO, em concreto, i) da Torre Poente, ii) do edifício da parcela B, dedicado, entre outros, às áreas administrativas, à saúde mental, à medicina física e de reabilitação; e iii) do edifício da parcela C, dedicado, entre outros, à investigação e à educação.

Em execução dessa decisão, e em cumprimento do procedimento previsto para a execução do PRR, foram posteriormente celebrados contratos entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na qualidade de beneficiário final, e emitidas orientações, de forma a regular os termos e condições aplicáveis e as metas e objetivos subjacentes ao desembolso desses fundos, a executar até 30 de junho de 2026.

Adicionalmente, nos termos do artigo 9.º do caderno de encargos do referido procedimento, a afetação daquele apoio financeiro não reembolsável à construção do HLO, foi refletido nos encargos públicos associados à sua execução, através da redução dos pagamentos por disponibilidade a cargo da entidade pública contratante durante o período de concessão.

Por fim, o adiamento da data de início de vigência do contrato obriga igualmente, por força do efeito da inflação, e de acordo com o previsto no caderno de encargos, à revisão da despesa a incorrer com o projeto.

Desta forma, conhecendo-se já as condições contratuais da proposta adjudicada e a revisão decorrente da comparticipação do PRR, procede-se ao reescalonamento da autorização de despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO. Enquanto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017, de 14 de dezembro, considerava o montante, anual e global, dos encargos públicos numa perspetiva de valor atual líquido, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de desconto real anual de 4 %, o qual relevava para efeitos da apresentação e avaliação das propostas dos concorrentes, a atual autorização de despesa é efetuada a preços correntes não descontados, de modo a que a nova previsão se aproxime o mais possível da execução futura do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental (HLO), no montante máximo de (euro) 732 298 035,65, a preços correntes, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a repartição prevista no número seguinte.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de entrada em funcionamento do complexo hospitalar do HLO, prevista para 2027, e os anos subsequentes de execução do contrato, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2027 - (euro) 16 537 992,42;

b) 2028 - (euro) 19 078 054,56;

c) 2029 - (euro) 19 539 645,85;

d) 2030 - (euro) 20 376 849,55;

e) 2031 - (euro) 21 264 614,08;

f) 2032 - (euro) 22 233 393,42;

g) 2033 - (euro) 23 327 197,64;

h) 2034 - (euro) 24 390 343,53;

i) 2035 - (euro) 25 587 177,39;

j) 2036 - (euro) 26 614 782,32;

k) 2037 - (euro) 27 723 789,61;

l) 2038 - (euro) 29 043 342,19;

m) 2039 - (euro) 30 408 432,24;

n) 2040 - (euro) 31 642 697,90;

o) 2041 - (euro) 32 169 927,56;

p) 2042 - (euro) 33 169 185,90;

q) 2043 - (euro) 34 918 051,13;

r) 2044 - (euro) 36 947 861,05;

s) 2045 - (euro) 38 675 401,32;

t) 2046 - (euro) 39 311 943,20;

u) 2047 - (euro) 40 391 376,02;

v) 2048 - (euro) 42 231 350,38;

w) 2049 - (euro) 18 004 077,67;

x) 2050 - (euro) 18 032 828,57;

y) 2051 - (euro) 21 584 402,38;

z) 2052 - (euro) 19 300 955,12;

aa) 2053 - (euro) 19 792 362,66.

3 - Determinar que os montantes fixados no número anterior podem ser objeto de ajustamento temporal, em função da efetiva data de produção de efeitos do contrato de gestão e da efetiva data de entrada em funcionamento do complexo hospitalar, bem como ajustamento quantitativo, em função da evolução do índice de preços no consumidor relevante para efeitos da atualização da remuneração da entidade gestora do edifício.

4 - Determinar que os encargos decorrentes dos números anteriores sejam satisfeitos por verbas a contemplar no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), em articulação com as poupanças decorrentes do destino que venha a ser dado às seis unidades hospitalares que integram atualmente a Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

5 - Autorizar a ARSLVT, I. P., no âmbito do contrato referido no n.º 1 e na qualidade de beneficiário final, a realizar despesa adicional com os encargos relativos ao investimento «RE-C01-i04 - Construção do Hospital de Lisboa Oriental e equipamento para hospitais em Lisboa e Vale do Tejo» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que diz respeito à construção das partes do complexo hospitalar do HLO incluídas no PRR, no montante máximo de (euro) 100 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Determinar que os encargos resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2024 - (euro) 26 192 306,36;

b) 2025 - (euro) 33 504 513,12;

c) 2026 - (euro) 40 303 180,52.

7 - Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser alterados em função do calendário de execução do investimento, desde que a soma dos encargos não exceda o montante máximo previsto no n.º 5.

8 - Determinar que os encargos referidos nos n.os 5 a 7 são assegurados por verbas do PRR inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P., no âmbito da componente C1 - Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117320338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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