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Despacho 10268/2017, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o lançamento da parceria público-privada para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, e o lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de gestão relativo a essa parceria

Texto do documento

Despacho 10268/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional considera que o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do seu desempenho constituem um dos mais árduos desafios para a próxima década, estipulando que o SNS deve ser dotado da capacidade para responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos.

O projeto, estratégico, de lançamento do concurso do novo «Hospital de Lisboa Oriental» (HLO), enquadra-se neste contexto, de concretização de uma reforma hospitalar que aposte no relançamento do SNS.

Considerando que:

a) O HLO consubstancia uma iniciativa essencial para a obtenção de ganhos de racionalidade e eficiência no desempenho e funcionamento da rede hospitalar da cidade de Lisboa e que, a médio prazo, para as populações por ele abrangidas, gerará importantes benefícios ao nível da modernização da prestação dos cuidados de saúde;

b) O HLO surge também como um elemento fundamental potenciador da mudança estrutural dos cuidados de saúde hospitalares na cidade de Lisboa, assentando o desenho da reorganização e o dimensionamento da oferta hospitalar da Região de Lisboa e Vale do Tejo no pressuposto, justamente, da abertura de um novo hospitalar na zona oriental de Lisboa, que seja capaz de absorver, numa única unidade hospitalar, a oferta de cuidados de saúde correspondente à maior parte da área de influência do CHLC, que atualmente é efetuada por seis unidades hospitalares - Hospital de São José, Hospital de Santa Marta, Hospital de Santo António dos Capuchos, Hospital de Dona Estefânia, Maternidade Dr. Alfredo da Costa e Hospital Curry Cabral - que se encontram dispersas fisicamente pelo centro da cidade de Lisboa e cujas instalações se revelam desajustadas àquelas que são as necessidades atuais da prestação de cuidados de saúde;

c) Encontra-se amplamente identificada a necessidade de reorganizar a oferta hospitalar na cidade de Lisboa e de, nesse contexto, se construir uma nova infraestrutura hospitalar, sinalizada como prioritária há já mais de uma década;

d) Para o efeito, em abril de 2008, foi lançado o concurso público internacional designado «Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos» - entretanto redenominado o HLO -, tendo sido proferido, em 5 de novembro de 2010, o Relatório Final de avaliação das propostas;

e) Posteriormente, em 17 de maio de 2011, face à situação da economia portuguesa, foi celebrado, pelo XVIII Governo Constitucional, pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, resultando do mesmo grandes condicionalismos ao lançamento de novos projetos de investimento. No que, em particular, diz respeito às parcerias público-privadas (PPP), o Memorando de Entendimento determinou que o Governo iria, entre outras medidas, «evitar entrar em qualquer novo acordo de PPP antes de finalizar a revisão das PPP existentes e as reformas legais e institucionais propostas»;

f) No âmbito de tal decisão, foi promovido, em primeiro lugar, um conjunto de trabalhos de avaliação inicial e de auditoria com vista ao estudo detalhado das PPP e, em segundo lugar, posta em prática a implementação de um quadro legal e institucional reforçado para a avaliação de riscos ex ante da participação em PPP, bem como a monitorização da respetiva execução, que conduziu à aprovação do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, que consagrou o novo regime aplicável à intervenção do Estado nos processos das PPP;

g) Esse processo de reanálise do concurso de 2008 conduziu a uma decisão de não adjudicação tomada em conjunto pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde em 13 de novembro de 2013, através do Despacho 15799/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro;

h) Na sequência dessa decisão, e uma vez que a necessidade de construção do HLO sempre se manteve como premente, foi apresentada, já ao abrigo do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, uma proposta fundamentada, com vista ao relançamento do projeto relativo à conceção, construção e manutenção do HLO e à constituição da respetiva equipa de projeto;

i) Assim, através do Despacho 1317-A/2014, de 24 de janeiro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos («UTAP»), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, posteriormente alterado através do Despacho 507/2015, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro, do Despacho 7624/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho, e, finalmente, do Despacho 1370/2017, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro, todos desse mesmo Coordenador -, foi constituída uma equipa de projeto («Equipa de Projeto») para a preparação do processo de estudo e lançamento do projeto relativo HLO;

j) Não obstante esta Equipa de Projeto, na configuração final definida pelo referido Despacho 7624/2015, de 26 de junho, ter desenvolvido alguns trabalhos, os mesmos foram entretanto interrompidos, por motivos relacionados, entre o mais, com as incertezas existentes à altura, relacionadas com a capacidade de financiamento do projeto sem o envolvimento de garantias a prestar pelo Estado, bem como com o aproximar do termo da anterior legislatura e a cessação de funções do anterior Governo;

k) O Programa do XXI Governo Constitucional assume como absolutamente prioritário dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de capacidade para responder, melhor e mais depressa, às necessidades dos cidadãos, as quais são particularmente evidentes na área de influência atualmente servida pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. (CHLC);

l) Em linha com o previsto nesse Programa, o grande objetivo do Orçamento do Estado para 2017, na área da saúde, é revigorar e recuperar o desempenho do SNS, reforçando a equidade no acesso e a qualidade dos serviços prestados, numa perspetiva de proximidade aos cidadãos e em defesa do Estado Social, estando, para o efeito, prevista a realização de investimentos na construção de novos hospitais, entre os quais o referente ao HLO;

m) Tendo presente o caráter fundamental e prioritário da construção do HLO, na presente legislatura foi decidida a recomposição da Equipa de Projeto e foram dadas indicações à mesma para que retomasse e concluísse os trabalhos tendentes ao lançamento da PPP infraestrutural relativa ao HLO, por forma a permitir o lançamento do respetivo procedimento concursal no segundo semestre de 2017;

n) A Equipa de Projeto submeteu à consideração do Senhor Secretário de Estado da Saúde e do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, o relatório fundamentado (Relatório Final) relativo ao estudo e lançamento do projeto relativo ao HLO, propondo, a final, a aprovação do lançamento de uma PPP e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional;

o) Esse Relatório Final inclui, nos termos dos n.os 2 e 4 do referido artigo 14.º, além do mais, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do projeto e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º daquele mesmo diploma e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria;

p) Os resultados obtidos com o estudo económico-financeiro constante do Relatório Final permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o projeto de implementação do HLO, em substituição das atuais seis unidades hospitalares que integram o CHLC, tem um potencial muito significativo de poupanças futuras para o Estado;

q) Em contrapartida, a manutenção da atual situação do CHLC implica a perpetuação de uma situação de desequilíbrio estrutural entre os custos de financiamento dessa instituição e as receitas geradas, que só será possível equilibrar através da atribuição de reforços financeiros adicionais, já que, sem isso, o CHLC continuará a gerar, anualmente, resultados negativos muito significativos;

r) A poupança estimada com a construção do HLO não se traduz apenas em aspetos financeiros, mas também, com significativo relevo, na melhoria da acessibilidade e da qualidade assistencial que advirá da existência de uma estrutura moderna e adequada à prestação de cuidados de saúde no século xxi - que permitirá o acompanhamento das tendências atuais na prestação de cuidados, designadamente no que se refere ao aumento do ambulatório e o ajuste do modelo assistencial às novas necessidades e técnicas em saúde, prevendo-se, nomeadamente, um maior peso da atuação na medicina preditiva e preventiva, da gestão da doença e de cuidados multidisciplinares e mais personalizados, baseados em múltiplos recursos assistenciais -, gerando ainda um potencial adicional de ganhos de eficiência que serão obtidos através de uma organização moderna, reforçando a posição do Estado Português nas redes transeuropeias de cuidados de saúde;

s) A relevância da construção do HLO (i) na reorganização da oferta hospitalar da cidade de Lisboa, (ii) no incremento ao nível da acessibilidade, da qualidade e da segurança ao nível da prestação de cuidados de saúde aos utentes da sua área de influência, por comparação com a continuação da prestação desses cuidados por seis unidades hospitalares dispersas e obsoletas, e (iii) na redução da despesa pública, não apenas no que se refere à redução dos custos operacionais, mas também no que diz respeito às necessidades de investimento nas atuais infraestruturas dessas unidades hospitalares, por comparação com a construção de uma nova infraestrutura única, é fundamental e prioritário o lançamento da PPP referente à construção e manutenção do HLO;

t) Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para aprovação do lançamento da parceria e das respetivas condições cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, devendo constar da mesma, ou dos seus anexos, os elementos referidos no n.º 4 desse mesmo artigo, incluindo a composição do júri do procedimento;

u) De acordo com o que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, e do artigo 37.º do Código dos Contratos Públicos, a decisão de contratar compete, igualmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de uma parceria lançada pelo Estado, como é o caso;

v) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, em conjugação com o previsto nos artigos 37.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos, a escolha do procedimento também compete aos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e do projeto em causa;

w) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 10 de outubro de 2017, e ofício do Coordenador da UTAP, de 13 de outubro de 2017, foram indicados, nos termos ditados pelo regime legal, os elementos do júri do procedimento de concurso público a lançar na sequência da aprovação da PPP referente ao HLO.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, nos artigos 37.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências delegadas nos termos do Despacho 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, e do Despacho 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, determina-se:

1 - Aprovar o lançamento da parceria público-privada para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, nos termos e com os fundamentos vertidos no Relatório Final fundamentado submetido pela Equipa de Projeto, nomeada através do Despacho 1317-A/2014, de 24 de janeiro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro -, naquela que é a composição resultante do Despacho n.ºº1370/2017, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro, desse mesmo Coordenador -, incluindo a proposta de decisão e todos os anexos do referido relatório, designadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, relatório esse para o qual se remete e que se dá aqui por integralmente reproduzido, em especial no que diz respeito aos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;

2 - Sujeito à prévia autorização da correspondente despesa, nos termos legalmente exigidos, aprovar o lançamento do procedimento de concurso público tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, da conservação, da manutenção e da exploração do Hospital de Lisboa Oriental, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;

3 - Aprovar a seguinte composição do júri do procedimento:

a) Como membros efetivos:

i) Dr.ª Ana Sofia Arsénio Viana Fernandes, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e que assumirá as funções de Presidente do júri;

ii) Professora Doutora Ana Escoval, Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

iii) Dr. Nuno Venade, Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

iv) Dr.ª Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

v) Dr.ª Ana Sofia Rodrigues Matos, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

b) Como membros suplentes:

vi) Arquiteta Sofia Coutinho, Coordenadora da Unidade de Instalações e Equipamentos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

vii) Dr. João Daniel Batista Tilly, membro da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

4 - Delegar, no Conselho Diretivo da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.:

a) A competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 3, cuja realização, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos e do programa de procedimento, caiba ao órgão competente para a decisão de contratar, com exceção das competências previstas no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no artigo 31.º, nos n.os 9, 10 e 12 a 14 do artigo 32.ª, no n.º 10 do artigo 33.º e no artigo 37.º, todos do Programa de Procedimento, e na parte final do n.º 2 do artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos;

b) A competência para a prática de todos os demais atos e formalidades necessários ao lançamento e à conclusão do procedimento a que se refere o n.º 3;

5 - Determinar que, nos termos legais, o lançamento do procedimento de concurso público a que se refere o n.º 2 só poderá ocorrer depois de obtida a necessária autorização da despesa, em cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho -, cujas normas que foram revogadas pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, foram repristinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril -, no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

9 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

310944991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3164139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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