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Resolução do Conselho de Ministros 152/2025, de 8 de Outubro

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Sumário

Autoriza o reescalonamento da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, relativo ao Hospital de Lisboa Oriental.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2025

Através do Despacho 10268/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2017, foi aprovado o lançamento do concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental (

«

contrato de gestão do HLO

» e
«

HLO

»

, respetivamente), sujeito à prévia autorização da despesa.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017, de 14 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO, assim como o respetivo escalonamento dos encargos por 30 anos, com início dos pagamentos por disponibilidade previsto para 2023.

Em sequência, o concurso para a celebração do contrato de gestão do HLO foi lançado em dezembro de 2017.

Sucede que, por força de vicissitudes várias, apenas a 18 de julho de 2022 foi adjudicada a proposta apresentada pelo concorrente n.º 7-com uma proposta financeira, apurada nos termos do procedimento, inferior em 23 % ao preço base-, à qual se seguiu a fase procedimental pósadjudicatória.

Por outro lado, em outubro de 2023, foi adotada a decisão de execução do Conselho Europeu que alterou a Decisão de Execução (UE) (ST 10149/2021;

ST 10149/2021 ADD 1), de 6 de julho de 2021, relativa à avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), passando a prever-se uma comparticipação, até ao montante máximo de € 100 000 000,00.

Em execução dessa decisão, e em cumprimento do procedimento previsto para a execução do PRR, foram posteriormente celebrados contratos entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na qualidade de beneficiário final, e emitidas orientações, de forma a regular os termos e condições aplicáveis e as metas e objetivos subjacentes ao desembolso desses fundos, a executar até 30 de junho de 2026.

Adicionalmente, nos termos do artigo 9.º do caderno de encargos do referido procedimento, a afetação daquele apoio financeiro não reembolsável à construção do HLO, foi refletido nos encargos públicos associados à sua execução, através da redução dos pagamentos por disponibilidade a cargo da entidade pública contratante durante o período de concessão.

Por fim, considerando que, no dia 28 de maio de 2024, em sede de fiscalização prévia, o Tribunal de Contas concedeu o visto ao Contrato de Gestão, advertindo, no entanto, a entidade fiscalizada para a obrigação de tudo vir a fazer para integrar no projeto de execução da obra a solução de isolamento sísmico de base, para além da garantia de um sistema rigoroso e eficaz de monitorização do projeto de estruturas e fundações, com as mais exigentes leges artis aplicáveis, foi necessário realizar um procedimento de negociação tendente à celebração de um Aditamento ao Contrato de Gestão do HLO, de forma a regular o Acordo para Realização de Trabalhos Complementares no âmbito da solução de isolamento sísmico de base.

Desta forma, conhecendo-se já as condições contratuais da proposta adjudicada e a revisão decorrente da comparticipação do PRR, procede-se ao reescalonamento da autorização de despesa inerente à celebração do contrato de gestão do HLO.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-A/2024, de 1 de fevereiro, foi autorizada a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do HLO, no montante máximo de € 732 298 035,65, à data, foram solicitados ajustamentos nos montantes do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, relativo ao HLO, verificando-se ainda a necessidade de ajustamento temporal, de modo a que a nova previsão se aproxime o mais possível da execução futura do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 191-A/2017, de 14 de dezembro, e 22-A/2024, de 1 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«

1-Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de concessão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do Hospital de Lisboa Oriental (HLO), no montante máximo de € 796 386 966,43, a preços correntes, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a repartição prevista no número seguinte.

2-Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de 2025, e os anos subsequentes de execução do contrato, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2025-€ 6 738 956,45;

b) 2026-€ 26 436 474,12;

c) 2027-€ 19 162 539,47;

d) 2028-€ 48 213 674,95;

e) 2029-€ 17 489 567,82;

f) 2030-€ 19 896 102,17;

g) 2031-€ 20 738 365,40;

h) 2032-€ 21 664 745,41;

i) 2033-€ 22 699 215,28;

j) 2034-€ 23 771 360,35;

k) 2035-€ 24 903 399,90;

l) 2036-€ 25 996 535,87;

m) 2037-€ 27 057 671,38;

n) 2038-€ 28 275 477,92;

o) 2039-€ 29 612 209,85;

p) 2040-€ 30 891 967,65;

q) 2041-€ 31 705 445,68;

r) 2042-€ 32 477 722,05;

s) 2043-€ 33 889 374,31;

t) 2044-€ 35 790 576,48;

u) 2045-€ 37 638 763,18;

v) 2046-€ 38 726 021,54;

w) 2047-€ 39 591 686,63;

x) 2048-€ 41 086 887,00;

y) 2049-€ 27 632 377,16;

z) 2050-€ 17 612 675,84;

aa) 2051-€ 19 727 574,55;

bb) 2052-€ 19 786 329,01;

cc) 2053-€ 16 417 328,90;

dd) 2054-€ 10 755 940,11.

3-[...]

4-Determinar que os encargos decorrentes dos números anteriores sejam satisfeitos por verbas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos seguintes, no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde I. P. (ACSS, I. P.).

5-Autorizar a ARSLVT, I. P., no âmbito do contrato referido no n.º 1 e na qualidade de beneficiário final, a realizar despesa com os encargos relativos ao investimento ‘RE-C01-i04-Construção do Hospital de Lisboa Oriental e equipamento para hospitais em Lisboa e Vale do Tejo’ do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que diz respeito à construção das partes do complexo hospitalar do HLO incluídas no PRR, no montante máximo de € 23 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor e autorizar a ACSS, I. P., no âmbito do contrato ‘C01-i12-m01 ― Construção do Hospital de Lisboa Oriental’ do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que diz respeito à construção das partes do complexo hospitalar do HLO incluídas no PRR, no montante máximo de € 77 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

6-Determinar que os encargos resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) 2024-€ 23 000 000,00;

b) 2025-€ 9 865 206,18;

c) 2026-€ 67 134 793,82.

7-[...]

8-Determinar que os encargos referidos nos n.os 5 a 7 são assegurados por verbas do PRR inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P., no âmbito da componente C1-Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

9-Determinar que, para garantir os encargos referidos nos n.os 5 a 7, provenientes das verbas do PRR, deve ser alterado o contrato de gestão do complexo hospitalar do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada, para refletir nas obrigações contratuais com a entidade privada os termos da Decisão de Execução do Conselho Europeu (UE) (ST 8055/25) de 6 de maio de 2025, que aprova o PRR, na qual estão estabelecidas as condições necessárias para receber as verbas, sendo que o prazo máximo para a apresentação das evidências de cumprimento dessas condições é fixado para 31 de agosto de 2026.

10-(Anterior n.º 9.)

11-(Anterior n.º 10.)

12-(Anterior n.º 11.)

»

2-Determinar que a presente resolução produz efeitos a 30 de setembro de 2025.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119617783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6305445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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