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Resolução do Conselho de Ministros 7/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3 e espaços adjacentes às residências universitárias da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2024

Sumário: Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3 e espaços adjacentes às residências universitárias da Universidade de Lisboa.

A Universidade de Lisboa assume como objetivo estratégico dar resposta às necessidades de alojamento dos seus estudantes, em residências universitárias, em particular na zona da Cidade Universitária, onde se situa o seu maior campus.

Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores, do conjunto de três edifícios para residências universitárias, a construir a sul da Biblioteca Nacional, confrontando com a Rua Professor António Flores e a implantar na zona anteriormente ocupada pela antiga Escola Secundária da Cidade Universitária.

Para o efeito, a Universidade de Lisboa decidiu promover um concurso de conceção, na modalidade de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, seguido do consequente ajuste direto, com vista à aquisição do projeto dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores das residências universitárias da Universidade de Lisboa, a construir na Cidade Universitária de Lisboa.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a Universidade de Lisboa celebrou dois contratos-programa de financiamento do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior com a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com vista à obtenção de apoio financeiro para a empreitada referida.

Os encargos financeiros decorrentes desta empreitada são suportados por verbas do PRR e por receitas próprias e receitas de impostos do orçamento da Universidade de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato da empreitada de construção dos Edifícios 2 e 3, comércio, estacionamento, praça e exteriores, para residências universitárias da Universidade de Lisboa, até ao montante global de 45 000 000,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 18 000 000,00 EUR;

b) 2025 - 21 000 000,00 EUR;

c) 2026 - 6 000 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da resolução são suportados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e por verbas inscritas ou a inscrever, nos seguintes termos:

a) Verbas financiadas pelo PRR provenientes do investimento RE-C02-i06 - «Alojamento estudantil a custos acessíveis», até ao montante global de 18 462 830,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2024: 14 521 230,00 EUR;

ii) Em 2025: 3 941 600,00 EUR;

b) Verbas inscritas ou a inscrever, financiadas através de receitas de impostos, em 2025 até ao montante global de 9 433 962,26 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Verbas de receitas próprias, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental, até ao montante global de 17 103 207,74 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Estabelecer que os montantes referidos na presente resolução podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117212065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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