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Resolução do Conselho de Ministros 155/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a instalação de equipamentos de projeção e de laboratórios de educação digital nas escolas da rede pública

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa com a instalação de equipamentos de projeção e de laboratórios de educação digital nas escolas da rede pública.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui um dos instrumentos mais relevantes para a implementação da Estratégia Portugal 2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, plasmando o quadro orientador para a promoção do desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal no horizonte de 2030.

O PRR está organizado em 20 componentes que integram um total de 37 reformas e 83 investimentos, em torno de três dimensões estruturantes: a Resiliência, a Transição Climática e a Transição Digital.

A dimensão Transição Digital compreende a componente C20 - Escola Digital, que integra, por sua vez, a Reforma para a Educação Digital, estando previstos investimentos relevantes nesta componente na ordem dos 559 M (euro), incluindo no âmbito da Transição Digital na Educação, com um investimento estimado de 500 M (euro).

O principal objetivo da referida componente passa por criar condições para a inovação educativa e pedagógica, através do desenvolvimento de competências em tecnologias digitais, da sua integração transversal nas diferentes áreas curriculares e da modernização do sistema educativo português. Tal pressupõe o desenvolvimento de competências de raciocínio científico, de trabalho colaborativo e de projeto e de conhecimentos de programação, promovendo dimensões e objetivos identificados no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, na Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 (INCoDe.2030), no Digital Education Action Plan para 2021-2027 e no Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. Esta componente permitirá, igualmente, consolidar a mudança estrutural iniciada em 2018 com o Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que confere aos estabelecimentos de ensino básico e secundário uma gestão autónoma e flexível do currículo, contribuindo para o sucesso educativo e, por essa via, para a igualdade de oportunidades.

Os investimentos propostos no âmbito da Transição Digital na Educação respondem, entre outros, aos desafios i) de remover limitações à utilização integrada dos equipamentos tecnológicos e digitais e ii) de suprimir a carência de equipamentos especializados para desenvolver competências digitais e estimular o prosseguimento para carreiras STEAM, promovendo igual participação de alunas e alunos. Os investimentos propostos neste âmbito respondem, ainda, ao objetivo de criar condições para a utilização integrada dos diferentes equipamentos tecnológicos no processo de ensino-aprendizagem, presencial, misto e a distância, e para a participação de alunas e alunos em projetos específicos com vista ao desenvolvimento de competências digitais, mediante a concretização de um conjunto de medidas. De entre estas medidas, destacam-se: i) a modernização das salas de aula com a aquisição de novos equipamentos de projeção; e ii) a instalação, pela primeira vez nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, de Laboratórios de Educação Digital (LED), dotados de equipamentos especializados para projetos, designadamente kits de robótica, impressoras 3D, equipamentos de medição e teste, ferramentas diversas, módulos de desenvolvimento e simulação, componentes eletrónicos, máquinas de gravação e corte a laser, que permitam desenvolver e multiplicar os clubes Maker, de computação experimental e de robótica.

Com efeito, a plena utilização de recursos educativos digitais e a sua eficaz integração no desenvolvimento de estratégias e metodologias de âmbito científico, didático e pedagógico implicam a modernização tecnológica dos espaços escolares através da aquisição de equipamentos que se constituam como ferramentas de apoio ao ensino das diversas áreas curriculares. Para tal, a instalação de equipamentos de projeção nas salas de aula torna-se essencial para maximizar a utilização dos conteúdos digitais. Adicionalmente, serão instalados os denominados LED para potenciar experiências educativas ao nível da programação, do ensino da robótica e da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como de outras disciplinas, nomeadamente nas áreas STEAM, que necessitam de desenvolver projetos com recursos a equipamento tecnológico como se verifica, por exemplo, nas áreas disciplinares de Físico-Química e Biologia e Matemática. Os LED são, igualmente, essenciais no que respeita ao cumprimento do objetivo da integração transversal das tecnologias no currículo, colocando as alunas e os alunos, desde cedo, em contacto com as referidas tecnologias, podendo aí identificar a sua opção para o prosseguimento de estudos nestas áreas.

Estas aquisições são asseguradas por financiamentos aprovados pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, à Secretaria-Geral da Educação e Ciência, ao abrigo do contrato de financiamento, entre ambas celebrado no dia 1 de julho de 2021, para a realização do investimento com o código TD-C20-i01-02 designado por «Transição Digital na Educação - Subinvestimento utilização integrada dos diferentes equipamentos tecnológicos no processo de ensino», enquadrado na Componente C20 do PRR.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) a realizar a despesa com a aquisição de equipamentos de projeção para instalação nas salas de aula e de equipamentos especializados para instalação de Laboratórios de Educação Digital (LED), para disponibilização às escolas da rede pública, até ao montante máximo de (euro) 48 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuído da seguinte forma:

a) Investimento - Projetores: (euro) 27 000 000,00;

b) Investimento - LED: (euro) 21 000 000,00.

2 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Investimento - Projetores:

i) 2021 - (euro) 81 300,81;

ii) 2022 - (euro) 26 918 699,19;

b) Investimento - LED:

i) 2021 - (euro) 81 300,81;

ii) 2022 - (euro) 20 918 699,19.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para o ano económico de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são assegurados por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência inscritas e a inscrever no orçamento de projetos da SGEC.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114738748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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