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Resolução do Conselho de Ministros 81/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Autoriza a despesa com a implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2022

Sumário: Autoriza a despesa com a implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Conselho da União Europeia, em julho de 2021, é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos que permitem ao País retomar o crescimento económico sustentado e reforçar o objetivo de convergência com a Europa, ao longo da próxima década. O PRR está organizado em três dimensões de intervenção estrutural: resiliência, transição climática e transição digital. A componente 6 (C6) - Qualificações e Competências, integrada na dimensão da resiliência, tem como objetivo aumentar a capacidade de resposta do sistema educativo e formativo, para combater as desigualdades sociais e de género e aumentar a resiliência do emprego.

No âmbito do investimento RE-C06-i03 designado «Incentivo Adultos» que integra a componente C6 - Qualificações e Competências, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do subinvestimento RE-C06-i03.01, designado «Projetos Locais Promotores de Qualificações de Nível B1/B2/B3».

No âmbito do incremento do Plano Nacional de Literacia de Adultos encontra-se previsto o financiamento, até 2025, de pelo menos 225 Projetos Locais Promotores de Qualificações de Nível B1/B2/B3, criando oferta de educação e formação de adultos adequada às necessidades dos diferentes territórios.

Para a sua implementação consagra-se o reforço das redes locais e regionais, para que a partir dos Centros Qualifica se incentive o envolvimento de instituições empregadoras, organizações comunitárias e instituições do ensino superior, de forma em que a concentração de recursos em projetos integrados reforce o papel fundamental da criação de redes na educação e formação dos adultos dos respetivos territórios.

Vai ser ainda promovido o estabelecimento de redes de cooperação entre os Centros Qualifica e diferentes parceiros locais (câmaras municipais, bibliotecas municipais, centros culturais, serviços comunitários, entre outros) na identificação e mapeamento das entidades que podem ser mobilizadas, uma vez que estas podem desempenhar um papel fundamental na identificação, motivação e orientação dos adultos.

Na sequência da contratualização entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e a ANQEP, I. P., em 31 de dezembro de 2021, na qualidade de beneficiário intermediário, destinada a financiar a realização do investimento referido, e considerando que esta medida é apoiada por uma dotação financeira de (euro) 40 050 000,00 através da fonte de financiamento PRR, a executar até 2025, importa obter a necessária autorização para a realização da despesa e assunção dos encargos plurianuais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário intermediário ou final, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» em execução do subinvestimento RE-C06-i03.01, do investimento RE-C06-i03, da componente 6 - Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 40 050 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da execução dos projetos financiados no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2022 - (euro) 10 325 000,00;

b) Em 2023 - (euro) 10 055 000,00;

c) Em 2024 - (euro) 9 890 000,00;

d) Em 2025 - (euro) 9 780 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, inscritas ou a inscrever no orçamento da ANQEP, I. P., no âmbito da componente, investimento e subinvestimento identificados no n.º 1, mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

115704307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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