Decreto-lei 126-C/2021, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 253/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-31
- Data: 2021-12-31
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Sumário
Texto do documento
de 31 de dezembro
Sumário: Aprova o regime transitório de execução orçamental.
O artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determina a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado do ano anterior nas situações nele previstas.
Tendo-se verificado a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da LEO quanto à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele artigo é prorrogada para o ano económico de 2022 - a partir de 1 de janeiro de 2022 até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022 - a vigência do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como os decretos de execução orçamental.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regulamenta o regime transitório de execução orçamental previsto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Regime transitório de execução orçamental
1 - O orçamento transitório tem como referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, aprovados pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ajustados das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental do ano de 2021 decorrentes de alterações orgânicas do Governo e da estrutura dos serviços.
2 - Durante a vigência do regime transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao regime duodecimal, considerando a despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas previstas no n.º 4 do artigo 58.º da LEO.
3 - O cumprimento do regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis previstos na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à execução do regime transitório de execução orçamental, incluindo as aplicáveis àquela Direção-Geral e às entidades coordenadoras dos programas orçamentais, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio da Internet.
Artigo 3.º
Regime excecional de execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência
O regime transitório de execução orçamental previsto no presente decreto-lei não prejudica o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência previsto no Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 30 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114862694
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757756.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
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