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Resolução do Conselho de Ministros 148/2025, de 8 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), celebrou um contrato de empréstimo com o Estado Português, representado pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, atualmente designada Entidade do Tesouro e Finanças, que se destina a disponibilizar fundos até € 774 800 000,00, no âmbito do contrato de financiamento celebrado entre esta entidade e a Estrutura de Missão

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Recuperar Portugal

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, para financiar o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, cuja meta foi definida em 6800 respostas habitacionais, ao abrigo do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02-Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O Conselho da União Europeia aprovou a proposta de alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025.

O IHRU, I. P., em cumprimento dos referidos contratos de financiamento e de empréstimo e na prossecução do seu último desiderato, a promoção do projeto

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Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis

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, tanto enquanto beneficiário intermediário como beneficiário direto, assumiu diversos compromissos, cujas verbas se encontram cabimentadas.

Em paralelo, o Estado Português celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Europeu de Investimento (BEI), para desenvolver o programa de construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, cujas condições financeiras não permitem o financiamento a 100 % do valor total das despesas a realizar, nem do correspondente imposto sobre o valor acrescentado. É, ainda de salientar que o BEI não considera elegíveis para financiamento as despesas incorridas com a aquisição de terrenos ou edifícios.

Neste contexto, revela-se necessário autorizar a despesa que garanta o remanescente da verba não financiada pelo empréstimo do BEI, e assegure a cabal execução dos projetos e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Determinar que o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis é assegurado pelo:

a) Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02-Habitação, no montante máximo de € 463 163 093,12;

b) Empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI), a contrair pela República Portuguesa para desenvolver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no montante máximo de € 1 340 000 000,00;

c) Orçamento do Estado, no montante máximo de € 511 636 907,00.

2-Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2025 a 2030, no montante máximo global de € 511 636 907,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

3-Determinar que o montante previsto no número anterior é calendarizado, em cada ano económico, até ao ano de 2030, através de resolução do Conselho de Ministros, após a conclusão do processo de aprovação do financiamento total do BEI.

4-Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais.

5-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabimentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na Componente C02-Habitação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.

6-Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado nos termos do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.

7-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119618811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6305441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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