Resolução do Conselho de Ministros 124/2022, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 241/2022, Série I de 2022-12-16
- Data: 2022-12-16
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Sumário
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Sumário: Autoriza as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro a realizar despesa e assumir encargos plurianuais decorrentes da assinatura de contratos celebrados no âmbito de projetos de investimento do Plano de Recuperação e Resiliência.
No âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período de 2021-2026, tendo já sido aprovado o Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.
A componente do PPR «C7: Infraestruturas» tem por objetivo reforçar a resiliência e a coesão territorial, melhorando as condições para a atração e fixação de investimento em territórios de menor densidade populacional, potenciando o aumento da competitividade do tecido produtivo, a criação de emprego e a resiliência económica e social dos territórios, bem como a redução das assimetrias regionais.
Para o efeito, estão previstos no PRR investimentos que, entre outros, visam a implementação de um novo modelo de áreas de acolhimento empresarial, concluir um conjunto de acessibilidades rodoviárias, alavancar o desenvolvimento e potenciar a mobilidade transfronteiriça, reduzir os custos de contexto associados e, bem assim, promover a eliminação de travessias urbanas e a adequação da rede rodoviária.
Neste contexto, foram celebrados três contratos de financiamento entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), na qualidade de beneficiário intermediário, para a realização dos seguintes projetos de investimentos:
RE-C07-i01-01 - Áreas de Acolhimento Empresarial/CCDR Norte, cuja execução será assegurada pelos municípios de Chaves, Melgaço e Vila Real;
RE-C07-i03-04 - Ligações Transfronteiriças - Subinvestimento Ligação de Bragança a Puebla de Sanabria (Espanha), cuja execução será assegurada pelo município de Bragança;
RE-C07-i04.04 - Áreas de Acolhimento Empresarial - Acessibilidades Rodoviárias: Nova Travessia do Rio Lima entre EN 203 - Deocriste e EN 202 - Nogueira; Acesso ao Avepark/Parque de Ciência e Tecnologia das Taipas (Guimarães) e Acesso Rodoviário da Zona Industrial do Vale do Neiva ao Nó da A 28, cuja execução será assegurada pelos municípios de Guimarães e Viana do Castelo.
Foram também celebrados três contratos de financiamento entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), na qualidade de beneficiário intermediário, para a realização dos seguintes projetos de investimentos:
RE-C07-i01.02 - Áreas de Acolhimento Empresarial/CCDR Centro, cuja execução será assegurada pelos municípios de Águeda, Guarda e Oliveira do Hospital;
RE-C07-i02.02 - Missing Links e Aumento Capacidade da Rede - Eixo Rodoviário Aveiro-Águeda, cuja execução será assegurada pelos municípios de Águeda e Aveiro;
RE-C07-i04.03 - Áreas de Acolhimento Empresarial - Acessibilidades Rodoviárias: Ligação do Parque Empresarial do Casarão ao IC 2, cuja execução será assegurada pelo município de Águeda.
Em conformidade, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e a assunção dos encargos plurianuais, através de resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos celebrados com os beneficiários finais dos investimentos, nos seguintes termos:
a) RE-C07-i01-01 - Áreas de Acolhimento Empresarial/CCDR Norte: contratos celebrados com o município de Chaves, o município de Melgaço e o município de Vila Real, enquanto beneficiários finais, até ao montante de (euro) 30 918 053,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;
b) RE-C07-i03-04 - Ligações Transfronteiriças - Subinvestimento Ligação de Bragança a Puebla de Sanabria (ES): contrato celebrado com o município de Bragança, até ao montante de (euro) 16 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) RE-C07-i04.04 - Áreas de Acolhimento Empresarial - Acessibilidades Rodoviárias: Nova Travessia do Rio Lima entre EN 203 - Deocriste e EN 202 - Nogueira; Acesso ao Avepark - Parque de Ciência e Tecnologia das Taipas (Guimarães) e Acesso Rodoviário da Zona Industrial do Vale do Neiva ao Nó da A 28: contratos celebrados com o município de Guimarães e o município de Viana do Castelo, até ao montante de (euro) 36 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos celebrados com os beneficiários finais dos investimentos nos seguintes termos:
a) RE-C07-i01.02 - Áreas de Acolhimento Empresarial/CCDR Centro: contratos celebrados com o município de Águeda, município da Guarda e município de Oliveira do Hospital, enquanto beneficiários finais, até ao montante de (euro) 32 057 980,04, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) RE-C07-i02.02 - Missing Links e Aumento Capacidade da Rede - Eixo Rodoviário Aveiro-Águeda: contrato celebrado com os municípios de Águeda e Aveiro, até ao montante de (euro) 40 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) RE-C07-i04.03 - Áreas de Acolhimento Empresarial - Acessibilidades Rodoviárias - Ligação do Parque Empresarial do Casarão ao IC 2: contrato celebrado com o município de Águeda, até ao montante de (euro) 6 000 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 7 729 513,25;
b) Em 2023 - (euro) 7 729 513,25;
c) Em 2024 - (euro) 7 729 513,25;
d) Em 2025 - (euro) 7 729 513,25.
4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea b) do n.º 1 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2023 - (euro) 1 900 000,00;
b) Em 2024 - (euro) 6 600 000,00;
c) Em 2025 - (euro) 7 500 000,00.
5 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos na alínea c) do n.º 1 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 6 800 000,00;
b) Em 2023 - (euro) 10 900 000,00;
c) Em 2024 - (euro) 11 200 000,00;
d) Em 2025 - (euro) 7 100 000,00.
6 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos na alínea a) do n.º 2 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 10 207 716,11;
b) Em 2023 - (euro) 12 524 237,92;
c) Em 2024 - (euro) 9 326 026,01.
7 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea b) do n.º 2 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 1 700 000,00;
b) Em 2023 - (euro) 1 800 000,00;
c) Em 2024 - (euro) 11 000 000,00;
d) Em 2025 - (euro) 25 500 000,00.
8 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea c) do n.º 2 não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2022 - (euro) 750 000,00;
b) Em 2023 - (euro) 2 000 000,00;
c) Em 2024 - (euro) 3 250 000,00.
9 - Determinar que os montantes fixados nos anteriores n.os 3 a 8 para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro do prazo de execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
10 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados através de verbas provenientes do PRR, inscritas e a inscrever nos orçamentos da CCDR Norte e da CCDR Centro, no âmbito da componente «C07: Infraestruturas», sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.
11 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da coesão territorial a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160632.dre.pdf .
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2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
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Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
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