de 26 de julho
Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, veio estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos para a execução dos projetos que integrem o Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho.
Tal regime procura habilitar as entidades visadas com mecanismos céleres e transparentes de concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa.
Entre estes, o citado diploma prevê, no seu artigo 15.º um regime excecional de contratação, a termo, de recursos humanos, especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica, a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
A tramitação ora prevista para os procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência respeitando o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna porém obrigatórias para o empregador público contratante determinadas soluções que resultam num procedimento mais célere e simplificado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito do recrutamento
1 - O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.
2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Artigo 3.º
Prazo de candidatura
1 - Para efeitos do presente diploma, a entidade que decide o recrutamento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso.
2 - As candidaturas são apresentadas em formato eletrónico em plataforma dirigida aos procedimentos concursais regulados pela presente portaria.
Artigo 4.º
Notificações
As notificações resultantes do procedimento previsto na presente portaria são efetuadas obrigatoriamente através de correio eletrónico indicado na candidatura ou plataforma eletrónica, com recibo de entrega de notificação.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
O método de seleção a utilizar é a avaliação curricular, podendo o empregador público utilizar outros métodos de seleção previstos na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual caso tal se verifique fundamentadamente necessário.
Artigo 6.º
Exclusão, resultados e ordenação
1 - No prazo de 5 dias úteis após a realização do último método de seleção, é publicitada, através de lista afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, bem como na plataforma onde a candidatura foi apresentada, a lista de ordenação provisória dos candidatos, incluindo o projeto de exclusão e admissão condicional de candidatos e os resultados obtidos no método de seleção.
2 - No mesmo dia indicado no número anterior, são notificados aos candidatos objeto de projeto de exclusão ou admissão condicional os fundamentos do projeto de decisão e disponibilizado o processo para consulta na plataforma onde tramitou o procedimento, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, podendo qualquer candidato requerer diligências complementares e juntar documentos, nos termos gerais.
3 - No prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para exercício do direito de audiência prévia, o júri notifica os candidatos da apreciação das alegações apresentadas e submete a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço em causa a lista final de ordenação dos candidatos admitidos e excluídos, com menção dos resultados obtidos no método de seleção.
4 - Após a homologação prevista no número anterior é publicitada a lista final do procedimento nos mesmos termos do n.º 1.
5 - Em procedimentos com mais de 20 candidatos os prazos previstos nos n.os 1 e 3 podem ser prorrogados pelo dirigente máximo do órgão ou serviço em causa, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos atos materiais e formais subjacentes.
Artigo 7.º
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não resulte expressamente da presente portaria, especialmente nos casos em que o empregador público opte por utilizar outros métodos de seleção que não apenas a avaliação curricular, é subsidiariamente aplicável o disposto na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 23 de julho de 2021.
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