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Resolução do Conselho de Ministros 114/2022, de 25 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a realizar a despesa no âmbito da Escola Digital

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2022

Sumário: Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a realizar a despesa no âmbito da Escola Digital.

O Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, alterou as orgânicas da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE I. P.), com o objetivo de adaptar estes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado à execução do Plano de Recuperação e Resiliência.

Com a aprovação e publicação do referido decreto-lei, as atribuições da DGEEC relativas à gestão dos ativos, serviços e projetos em matéria de sistemas de informação e tecnologias da informação e comunicação, passaram a ser exercidas pelo IGeFE, I. P., tendo em conta a orientação da sua missão e experiências anteriores nestas áreas, com o objetivo de consolidar e concentrar ativos e recursos.

Por consequência, revela-se necessária a alteração das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 178/2018, de 21 de dezembro, na sua redação atual, e 43/2022, de 18 de maio, passando a autorizar o IGeFE, I. P., a realizar a despesa respetiva, no âmbito das suas novas atribuições, nos termos do Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2018, de 21 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - Determinar que o montante máximo da despesa com a aquisição referida no número anterior é suportado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com observância dos seguintes limites anuais, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]»

2 - Alterar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2022, de 18 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«5 - Autorizar a Direção-Geral da Educação, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., na qualidade de beneficiários finais da área governativa da educação, a realizar a despesa, para os anos de 2022 a 2025, no âmbito da contratualização realizada com a SGEC, para a execução de projetos no âmbito do investimento TD-C20-i01.01 - 'Transição digital na educação - Subinvestimento assegurar o fornecimento de conectividade à Internet de qualidade às escolas e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo'.»

3 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 5 de setembro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115900757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5137904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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