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Resolução do Conselho de Ministros 28/2022, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa para execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa para execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País, inscrito na Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, que aprova as Bases da Política Florestal, em torno do qual se erigiu a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo estas apenas cerca de 3 % dos territórios florestais do continente. Encontram-se maioritariamente submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse público para a prossecução das políticas florestal, da biodiversidade e da conservação da natureza.

Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a torná-lo mais resiliente aos incêndios rurais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, os objetivos e as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e foi aprovado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho.

No sentido de implementar o SGIFR, através de um adequado regime jurídico, foi aprovado o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabeleceu o SGIFR no território continental e definiu as suas regras de funcionamento.

No âmbito do SGIFR, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é responsável por assegurar a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível (RPFGC), além de outras ações de valorização e de gestão de combustível rural.

A componente 8 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dedicada às florestas, tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

Pretende-se que a RPFGC funcione como um elemento estruturante da paisagem rural, planeado e desenhado a uma escala regional, a fim de desempenhar um conjunto de funções na defesa de pessoas, animais, bens e do território florestal: i) função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo; ii) função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial; e iii) função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

Neste âmbito, é fundamental que o Governo, através de um plano plurianual, dê continuidade à execução e beneficiação da RPFGC, assente em faixas de interrupção de combustível, com vista a uma efetiva infraestruturação dos territórios florestais.

Assim, o investimento RE-C08-i03 da referida componente 8 do PRR, com uma dotação de (euro) 120 000 000,00, deverá impulsionar de forma determinante este objetivo, sendo necessário dotar o ICNF, I. P., das condições necessárias para o cumprimento dos marcos e metas definidos para este investimento.

Estas medidas são coerentes com a linha de ação que tem sido seguida pelo Governo, no sentido da valorização da floresta e da sua gestão ativa bem como do desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 47 700 000,00 incluindo o valor do IVA à taxa legal em vigor, para execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2022: (euro) 7 155 000,00;

b) Em 2023: (euro) 14 310 000,00;

c) Em 2024: (euro) 14 310 000,00;

d) Em 2025: (euro) 11 925 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento do ICNF, I. P., sendo exclusivamente financiados por montantes provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da componente C8 - Florestas.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

115064148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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