Resolução do Conselho de Ministros 28/2022, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 41/2022, Série I de 2022-02-28
- Data: 2022-02-28
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a realização da despesa para execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País, inscrito na Lei 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, que aprova as Bases da Política Florestal, em torno do qual se erigiu a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo estas apenas cerca de 3 % dos territórios florestais do continente. Encontram-se maioritariamente submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse público para a prossecução das políticas florestal, da biodiversidade e da conservação da natureza.
Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a torná-lo mais resiliente aos incêndios rurais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, aprovou a visão, os objetivos e as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e foi aprovado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho.
No sentido de implementar o SGIFR, através de um adequado regime jurídico, foi aprovado o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabeleceu o SGIFR no território continental e definiu as suas regras de funcionamento.
No âmbito do SGIFR, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é responsável por assegurar a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível (RPFGC), além de outras ações de valorização e de gestão de combustível rural.
A componente 8 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dedicada às florestas, tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Pretende-se que a RPFGC funcione como um elemento estruturante da paisagem rural, planeado e desenhado a uma escala regional, a fim de desempenhar um conjunto de funções na defesa de pessoas, animais, bens e do território florestal: i) função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo; ii) função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial; e iii) função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
Neste âmbito, é fundamental que o Governo, através de um plano plurianual, dê continuidade à execução e beneficiação da RPFGC, assente em faixas de interrupção de combustível, com vista a uma efetiva infraestruturação dos territórios florestais.
Assim, o investimento RE-C08-i03 da referida componente 8 do PRR, com uma dotação de (euro) 120 000 000,00, deverá impulsionar de forma determinante este objetivo, sendo necessário dotar o ICNF, I. P., das condições necessárias para o cumprimento dos marcos e metas definidos para este investimento.
Estas medidas são coerentes com a linha de ação que tem sido seguida pelo Governo, no sentido da valorização da floresta e da sua gestão ativa bem como do desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 47 700 000,00 incluindo o valor do IVA à taxa legal em vigor, para execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022: (euro) 7 155 000,00;
b) Em 2023: (euro) 14 310 000,00;
c) Em 2024: (euro) 14 310 000,00;
d) Em 2025: (euro) 11 925 000,00.
3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento do ICNF, I. P., sendo exclusivamente financiados por montantes provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da componente C8 - Florestas.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115064148
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-08-17 -
Lei
33/96 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4829632/resolucao-do-conselho-de-ministros-28-2022-de-28-de-fevereiro