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Resolução do Conselho de Ministros 27/2021, de 22 de Março

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Sumário

Aprova a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021

Sumário: Aprova a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais para o período de 2023 a 2026.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como um dos objetivos para a presente legislatura a concretização, até 2023, da aquisição de meios aéreos próprios para combater incêndios rurais, de acordo com as prioridades definidas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pela Força Aérea.

Utilizando recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa europeu RescEU, promove-se a aquisição, locação e manutenção de meios aéreos de combate a incêndios rurais, assim como de missões relacionadas com a segurança, com proteção e o socorro das populações e dos seus bens, com salvaguarda do meio ambiente, missões estas que pela sua natureza assumem as mais diversas formas e requerem diferentes níveis de empenhamento, por forma que o Estado disponha em permanência de meios e recursos próprios, em número suficiente e com as valências necessárias para desempenharem, de forma eficaz, aquelas missões.

Esta aquisição permitirá, aquando da sua plena operação, contribuir para o objetivo estratégico da gestão eficiente do risco no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, contribuindo para reduzir os custos anuais do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e considerando o ano 2020, como referência, num valor estimado de (euro) 9 000 000,00 por ano, após a capacidade total dos meios adquiridos, a partir de 2026, uma vez que, os seus custos de operação são inferiores aos custos de locação com vantagens na sua operacionalidade total e permanente, através da Força Aérea.

Dá-se assim, com a aquisição destes meios próprios do Estado para combate a incêndios rurais e respetiva edificação de capacidade, cumprimento ao plasmado no Programa do XXII Governo Constitucional, otimizando os recursos disponibilizados pelo PRR e alavancando os investimentos com recursos a fundos comunitários provenientes do programa europeu RescEU.

Paralelamente e não obstante o processo de planeamento, programação e dimensionamento dos recursos que persegue a gestão do risco eficiente, proclamada no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, é necessário, desde já, e enquanto se edificam estas capacidades próprias, garantir o início dos processos administrativos para a constituição do DECIR para os anos de 2023 a 2026, com a continuidade dos meios locados cujos contratos terminam em 2022 e 2023, num pressuposto de estabilidade, face à situação atual, do dispositivo de meios aéreos de combate aos incêndios rurais, o qual passará a assentar numa conjugação entre meios próprios e locados.

O programa de edificação da capacidade própria do Estado, que no âmbito do combate aos incêndios rurais engloba uma aquisição de doze helicópteros - seis helicópteros ligeiros e seis helicópteros médios, aptos a desempenhar missões de bombardeamento com água e helitransporte de equipas com os respetivos equipamentos, e de dois aviões bombardeiros anfíbios pesados, aptos desempenhar missões de bombardeamento com água e produtos de extinção, implica um investimento escalonado entre 2021 e 2026 de (euro) 155 934 959,35, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A contratação do DECIR de 2023 a 2026 implicará um custo máximo de (euro) 143 180 862,80, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com origem em receitas gerais de impostos. Para capturar oportunidades de poupança, prevê-se em sede do processo de planeamento do PNGIFR, a realização de estudos mais detalhados de otimização e dimensionamento da frota a locar, que devem ser realizados até ao final de agosto de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do programa de edificação da capacitação própria do Estado, a realizar a seguinte despesa, até ao montante global de (euro) 155 934 959,35, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Aquisição de dois helicópteros AW119MKII, ao abrigo do direito de opção nos termos do atual contrato, quatro helicópteros bombardeiros ligeiros e seis helicópteros bombardeiros médios, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de (euro) 63 414 634,15, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) Formação de pessoal, bem como infraestruturação e suporte de manutenção para as aeronaves referidas na alínea anterior, durante os anos de 2021 a 2026, até ao montante global máximo de (euro) 21 951 219,51, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de dois aviões bombardeiros pesados, formação e infraestruturação, até ao montante global máximo de (euro) 70 569 105,69, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e a que corresponde a previsão de entregas fixada no anexo i à presente resolução.

2 - Determinar que os encargos resultantes com as despesas referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no anexo ii à presente resolução para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

4 - Determinar que os encargos a que se refere o n.º 1 são satisfeitos por fundos comunitários, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa RescEU, e por verbas específicas inscritas ou a inscrever no orçamento da Força Aérea.

5 - Determinar que, no âmbito da presente resolução e sem prejuízo das atribuições cometidas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e à Força Aérea nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, o emprego operacional dos meios próprios do Estado previstos na alínea a) do n.º 1 da presente resolução, para uma resposta eficaz às missões de proteção civil, seja feito em coordenação entre a Força Aérea e a ANEPC, mediante protocolo, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

6 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais a realizar a seguinte despesa:

a) Aquisição de serviços relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros Ecureuil AS350B3 da frota própria do Estado, que integram o DECIR, durante os anos de 2023 a 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante global máximo de (euro) 9 373 140,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos constituídos por helicópteros ligeiros, médios e pesados, aviões anfíbios médios e pesados, e helicópteros ligeiros e aviões de reconhecimento, avaliação e coordenação, para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2026, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2026, a serem pagos no primeiro trimestre de 2027, até ao montante máximo de (euro) 143 180 862,80, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) Aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2024, e a sustentação da operação dos veículos aéreos não tripulados, no âmbito da prevenção e vigilância dos incêndios rurais, entre 2021 e 2027, até ao montante máximo de (euro) 1 950 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

7 - Determinar que os encargos com as despesas referidas no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

8 - Estabelecer que os montantes fixados no anexo iii da presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

9 - Determinar que os encargos a que se refere o n.º 6 são satisfeitos por verbas específicas inscritas ou a inscrever no orçamento da Força Aérea.

10 - Estabelecer que os montantes de restituição de IVA suportados pela Força Aérea Portuguesa no âmbito dos encargos previstos nos n.os 1 e 6, e reembolsados ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, são consignados exclusivamente ao pagamento da despesa com os encargos previstos na presente resolução.

11 - Determinar que a Força Aérea, após dois anos da receção e operacionalização dos meios próprios no âmbito do dispositivo aéreo do DECIR, deve imediatamente reduzir, em igual proporção, os meios locados correspondentes.

12 - Estabelecer que a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, é efetuada de forma flexível pela ANEPC, em coordenação com a Força Aérea e ouvida a Agência para a Gestão de Fogos Rurais, I. P., até 31 de janeiro de cada ano, sem prejuízo de uma programação plurianual informada pelo processo de monitorização, melhoria contínua e lições aprendidas no sentido reajustar o dispositivo em função dos recursos disponíveis e dos contratos em vigor ou a celebrar, mas sem aumento de encargos e sempre focado na poupança e gestão eficiente do risco.

13 - Determinar, relativamente aos procedimentos pré-contratuais a realizar no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 6, que a ANEPC:

a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos dos serviços a adquirir relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros Ecureuil AS350B3 e aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar, ouvidas a AGIF, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Guarda Nacional Republicana;

b) Indica os membros que integram os júris dos procedimentos;

c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.

14 - Criar um grupo de trabalho, encarregue do acompanhamento da execução material e financeira da presente resolução, constituído por:

a) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

e) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

15 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

16 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

17 - Revogar o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro.

18 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 7 e 8)

(ver documento original)

114072854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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