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Resolução do Conselho de Ministros 157/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa relativa às obras de construção da Divisão Policial da Maia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2023

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa relativa às obras de construção da Divisão Policial da Maia.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade responsável pela execução financeira dos procedimentos tendentes à execução do Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, para o quinquénio de 2022-2026, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

Neste âmbito, a área governativa da administração interna procura estabelecer parcerias com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção e reabilitação de instalações e edifícios.

Considerando que os municípios constituem parceiros privilegiados do Governo na manutenção de um Estado seguro, pretende-se, através da SGMAI e da Polícia de Segurança Pública (PSP), celebrar um contrato de cooperação interadministrativo com Município da Maia, tendo em vista a contratação de uma empreitada de obras públicas para a construção das instalações da Divisão Policial da PSP da Maia.

A nova Divisão Policial da PSP da Maia permitirá albergar a esquadra territorial, a esquadra de investigação criminal, a esquadra de trânsito e a esquadra de intervenção e de fiscalização policial.

O encargo orçamental máximo decorrente do reembolso ao Município com a contratação dos procedimentos aquisitivos referentes à empreitada e à fiscalização e coordenação e segurança em obra para a construção das instalações da Divisão Policial da Maia, durante os anos económicos de 2024 a 2026, é de 4 492 032,42 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa relativa ao Contrato de Cooperação Interadministrativo a celebrar com o Município da Maia, tendo em vista as obras de construção das instalações da Divisão Policial da Maia, para os anos de 2024 a 2026, até ao montante máximo de 4 492 032,42 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - 896 186,48 EUR;

b) 2025 - 2 238 666,21 EUR;

c) 2026 - 1 357 179,73 EUR.

3 - Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da SGMAI, na medida «Infraestruturas», a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 54/2022, de 12 de agosto.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117126116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 54/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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