de 13 de Outubro
A circulação de comboios turísticos, compostos por um veículo tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros, em pequenos percursos com fins culturais ou de lazer, constituindo uma realidade no nosso país, mostra-se adequada a determinados locais, designadamente onde não existe transporte para pequenos percursos.Na ausência de um regime jurídico de aprovação e circulação deste tipo de veículos, que pelas suas características técnicas específicas não se enquadram nas normas de direito rodoviário em vigor, a Direcção-Geral de Viação tem vindo a autorizar a circulação dos comboios turísticos ao abrigo do despacho 67/95, do director-geral de Viação, de 7 de Agosto.
Após a experiência colhida num período em que foram estabelecidas algumas regras, essencialmente no que respeita à segurança dos veículos, importa definir um quadro regulador completo por forma a estabelecer um regime legal de aprovação e circulação destes veículos, fixando as suas características técnicas, bem como o regime de circulação na via pública de modo a garantir a segurança dos passageiros e do trânsito em geral.
Neste âmbito e tendo em conta a experiência da homologação destes veículos adaptados, exige-se, designadamente, a homologação individual de modelo e a aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança de acordo com o veículo homologado.
Razões de segurança rodoviária e a necessidade de acautelar a normal fluidez do restante trânsito impõem, também, que se estabeleçam limites máximos de velocidade para estes veículos e que se fixem condições para a sua circulação na via pública.
Assim, exige-se que os «comboios turísticos», cujo limite máximo de velocidade são os 25 km/hora, circulem em percursos predefinidos, indicados pelo proprietário e aprovados pelas câmaras municipais, verificados os requisitos estabelecidos para as condições de trânsito.
A circulação dos comboios turísticos passa, assim, a estar condicionada à obtenção de autorização especial de circulação a emitir pela Direcção-Geral de Viação mediante a apresentação dos documentos comprovativos da aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial ou técnica, da autorização do percurso, bem como do respectivo certificado de seguro.
No que se refere ao acesso à actividade, uma vez que a exploração comercial dos comboios turísticos abrange uma parcela muito restrita da actividade transportadora, não se justifica que fique submetida às normas de acesso exigidas às empresas que realizam transportes públicos rodoviários de passageiros. Assim, para este segmento de actividade as regras de acesso deverão ser definidas em legislação específica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.
Definição
Considera-se comboio turístico o conjunto de veículos composto por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos, com fins turísticos ou de diversão.
CAPÍTULO II
Características técnicas
Artigo 3.º
Composição
1 - O comboio turístico é composto por um tractor e, no máximo, três reboques destinados ao transporte de passageiros.2 - Ao veículo tractor só podem ser atrelados reboques até ao limite da sua capacidade máxima de carga rebocável, não podendo, em qualquer caso, o conjunto exceder o comprimento de 18 m.
Artigo 4.º
Sistema de travagem
1 - O sistema de travagem dos comboios turísticos deve possuir as seguintes características:a) O tractor e os reboques devem estar equipados com um sistema de travagem de serviço, pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos, que apresente a necessária eficácia para moderar ou deter o andamento do conjunto sempre que necessário, mesmo em vias de forte inclinação;
b) O tractor e os reboques devem, ainda, possuir um sistema de travagem de estacionamento de actuação mecânica.
2 - Nos reboques não são permitidos dispositivos de travagem por inércia.
Artigo 5.º
Sistema de engate
Os sistemas de engate do tractor e dos reboques devem ser resistentes e oferecer garantia de não se desligarem acidentalmente.
Artigo 6.º
Luzes
1 - A iluminação dos comboios turísticos obedece às características exigidas para a iluminação dos automóveis e seus reboques, devendo o veículo tractor ser, ainda, provido de uma luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta, colocada de forma que seja visível da frente e da retaguarda do veículo e a uma altura do solo não inferior a 1500 mm.2 - Na retaguarda do conjunto deve ser colocado o painel do modelo S2, indicativo de que se trata de um veículo de marcha lenta.
Artigo 7.º
Equipamentos diversos
1 - O veículo tractor deve estar equipado com dois espelhos retrovisores laterais, um dispositivo sonoro e um velocímetro, com as características regulamentares para idênticos equipamentos integrados nos automóveis ligeiros.2 - Os reboques devem possuir portas com segurança que, no lado direito do veículo, podem ser substituídas por, no mínimo, duas correntes de eficácia assegurada.
3 - Nos reboques deve existir um dispositivo de alarme que permita aos passageiros indicar ao condutor que deve parar o veículo.
4 - Os comandos dos dispositivos referidos no número anterior devem ser de cor contrastante e estar distribuídos uniformemente em todos os reboques, não podendo situar-se a altura superior a 1200 mm.
1 - Na determinação da lotação de um comboio turístico deve ser tida em consideração a área útil e a carga máxima fixada para os reboques que o compõem.
2 - A lotação é fixada atribuindo, para cada passageiro, uma largura mínima de banco de 400 mm e o peso de 65 kg até ao limite máximo de carga útil dos reboques.
3 - A lotação fixada nos termos do número anterior não pode ser excedida, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé ou no veículo tractor.
Artigo 9.º
Homologação
1 - Os comboios turísticos são objecto de homologação individual de modelo.2 - A homologação referida no número anterior deve ser requerida nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, sendo os pedidos instruídos com os seguintes documentos:
a) Memória descritiva contendo a indicação das características técnicas dos veículos;
b) Catálogos ou fotografias que permitam a identificação completa do conjunto.
3 - Por despacho do director-geral de Viação pode ser solicitada a apresentação de outros documentos considerados necessários.
Artigo 10.º
Matrícula
1 - Aos comboios turísticos homologados nos termos do n.º 1 do artigo anterior é atribuída matrícula pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, com número da série geral.2 - O número de série atribuído deve ser exibido em duas chapas de matrícula, colocadas uma à frente, no veículo tractor, e a outra à retaguarda, no último reboque.
Artigo 11.º
Inspecções
1 - Os comboios turísticos são submetidos a inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança do veículo de acordo com as características homologadas.2 - A manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das boas condições de segurança dos comboios turísticos será verificada através de inspecções técnicas nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os comboios turísticos podem ser sujeitos a inspecção nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Circulação de comboios turísticos
Artigo 12.º
Velocidade
O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora.
Artigo 13.º
Condições de trânsito
O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições:a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito;
b) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em percursos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;
c) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para tomada e largada de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros;
d) A circulação dos comboios turísticos em trajectos de ligação para abastecimento de combustível, manutenção e parqueamento deve efectuar-se sem passageiros e em períodos de menor intensidade de trânsito de forma a não prejudicar as condições de circulação e a normal fluidez do restante trânsito;
e) O tractor ser conduzido por pessoa habilitada com carta de condução da categoria D;
f) O conjunto de veículos estar coberto por seguro de responsabilidade civil, que não pode ser inferior ao montante mínimo exigido para os veículos de transporte público colectivo de passageiros.
Artigo 14.º
Autorização de exploração
1 - O itinerário, as paragens, os horários de funcionamento e os preços dos circuitos dos comboios turísticos devem ser propostos pela pessoa candidata à exploração dos comboios turísticos e autorizados pela câmara municipal depois de verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º 2 - A câmara municipal pode recusar a autorização se não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 1 ou se o percurso pretendido exceder uma extensão de 7 km.
Artigo 15.º
Autorização especial de circulação
1 - A circulação na via pública de comboios turísticos depende de autorização especial de circulação, válida por um ano, a emitir pela Direcção-Geral de Viação.2 - O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativo da autorização camarária prevista no artigo anterior;
b) Comprovativo da aprovação em inspecção inicial ou técnica;
c) Certificado de seguro.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres de todas as autorizações especiais de circulação emitidas nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efectuada nos termos e pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas:a) De 10 000$00 a 50 000$00, aplicada por cada passageiro transportado em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
b) De 250 000$00 a 750 000$00 a falta de autorização especial de circulação a que se refere o artigo 15.º;
c) De 100 000$00 a 500 000$00 a circulação de comboio turístico em percurso não autorizado;
d) De 100 000$00 a 500 000$00 a infracção ao disposto na alínea c) do artigo 13.º 2 - A infracção ao disposto no artigo 12.º é sancionada nos termos do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), do Código da Estrada.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre sancionada.
Artigo 18.º
Processamento das contra-ordenações
1 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.
3 - A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Acesso à actividade
1 - O acesso à actividade de transportes públicos de passageiros por meio de comboios turísticos será definido por legislação específica.2 - Até publicação do diploma a que se refere o número anterior, as pessoas que pretendam explorar comercialmente comboios turísticos nas condições previstas pelo presente diploma ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade estabelecidos pela legislação em vigor para os transportes públicos rodoviários de passageiros.
Artigo 20.º
Operadores autorizados
Os operadores de comboios turísticos autorizados a circular nos termos do despacho 67/95, de 9 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias, conformar os seus veículos com o disposto no presente diploma e requerer à Direcção-Geral de Viação a autorização referida no artigo 15.ºArtigo 21.º
Faltas e omissões
Nas faltas e omissões do presente diploma regem subsidiariamente, em matéria de circulação, o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.