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Decreto-lei 107/2006, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2006

de 8 de Junho

O n.º 3 do artigo 117.º do Código da Estrada, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, remete para futuro regulamento a determinação das circunstâncias em que as máquinas industriais admitidas a circular na via pública devem ser matriculadas.

A atribuição de um número de matrícula às máquinas industriais automotrizes, bem como às máquinas industriais rebocáveis, pressupõe a harmonização das disposições relativas ao controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou características dos veículos, bem como ao processo de homologação de cada modelo, de modo a permitir a verificação, em relação a cada veículo, da sua submissão aos controlos impostos e registados na respectiva ficha de homologação.

Só na posse de tais elementos é possível aos fabricantes proceder à emissão de um certificado de conformidade para todos os veículos, de acordo com o modelo homologado.

O presente decreto-lei visa, assim, determinar o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas, bem como as suas condições de homologação.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional de Gruas e Equipamentos Industriais (ANAGREI).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 3 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento ora aprovado é aplicável às máquinas industriais, bem como às máquinas industriais rebocáveis com peso bruto superior a 300 kg, tal como definidas no artigo seguinte.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do Regulamento as máquinas destinadas a ser conduzidas por operador a pé.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Fabricante» a pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente para a homologação pelo respectivo processo de homologação e, ainda, pela conformidade da produção, sendo dispensável o directo envolvimento em todas as fases de fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica cuja homologação solicita;

b) «Luzes de trabalho» as luzes de cor branca destinadas a iluminar o espaço envolvente de uma máquina ou áreas específicas associadas à sua função;

c) «Máquina» qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;

d) «Máquina industrial» um veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;

e) «Máquina industrial rebocável» uma máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada;

f) «Máquina matriculada» uma máquina portadora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;

g) «Máquina nova» uma máquina que não tenha ainda sido colocada em serviço e que não possua matrícula;

h) «Máquina usada» uma máquina que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;

i) «Matricular» o acto administrativo de registo de uma máquina autorizada a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifica a máquina e estabelece as suas condições de circulação;

j) «Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído à máquina, correspondente à sua matrícula.

Artigo 4.º

Classificação

1 - As máquinas objecto do Regulamento incluem-se, segundo a sua utilização, num dos tipos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de matrícula, as máquinas incluem-se numa das classes de circulação constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente decreto-lei, consoante a respectiva velocidade máxima, pesos e dimensões e eventuais restrições à circulação.

CAPÍTULO II

Características técnicas

Artigo 5.º

Identificação

1 - As máquinas devem estar identificadas através de um número de identificação atribuído pelo respectivo fabricante.

2 - O número de identificação deve estar marcado no quadro ou estrutura análoga da máquina, em local acessível e facilmente visível, devendo o seu processo de inscrição garantir que não se apague ou altere.

3 - A alteração ou o retoque da inscrição do número de identificação de uma máquina só são permitidos para regularização das situações em que aquele número se encontre alterado ou em mau estado e dependem de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.

4 - A substituição total ou parcial do quadro ou estrutura equivalente que afecte o número de identificação só é permitida na sequência de acidente ou causa fortuita e desde que não existam dúvidas quanto à identificação da máquina, dependendo de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.

5 - Além do número de identificação, as máquinas devem ainda exibir uma chapa contendo a identificação do respectivo fabricante, colocada em local facilmente visível e fixada, de modo inamovível, à estrutura resistente.

Artigo 6.º

Pesos e dimensões

1 - Os pesos e dimensões máximos das máquinas são os estabelecidos na regulamentação em vigor para os automóveis de mercadorias e seus reboques.

2 - Podem ser aprovadas e matriculadas máquinas cujos pesos e ou dimensões excedam os limites fixados na regulamentação referida no número anterior, estabelecendo-se condicionamentos específicos para a sua circulação na via pública.

3 - As máquinas matriculadas ao abrigo do disposto no número anterior só podem circular na via pública nas condições estabelecidas no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada.

4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos pesos máximos por eixo fixados na regulamentação a que se refere o n.º 1, os quais não podem ser ultrapassados.

5 - Os pesos máximos por eixo a considerar para a aprovação e matrícula das máquinas correspondem ao valor mais elevado fixado na regulamentação, independentemente do tipo de suspensão considerado.

Artigo 7.º

Sistema de travagem

As máquinas devem possuir sistema de travagem que assegure as seguintes funções:

a) Travagem de serviço, destinada a reduzir a velocidade e imobilizar a máquina de forma rápida, segura e eficaz;

b) Travagem de estacionamento, destinada a manter a máquina imóvel, mesmo que desatrelada, no caso das máquinas industriais rebocáveis.

Artigo 8.º

Características do sistema de travagem

1 - O dispositivo de travagem de serviço das máquinas industriais deve cumprir o estabelecido para os veículos da categoria europeia N.

2 - Considera-se cumprida a regulamentação em vigor relativa à eficiência do travão de serviço se for atingida a eficiência mínima prevista para a prova do tipo O (ensaio normal da eficiência com os travões frios) e da prova do tipo I (ensaio de perda de eficiência).

3 - O ensaio do tipo O deve ser efectuado com o sistema de transmissão na posição neutra, à velocidade máxima prevista por construção, sendo o ensaio do tipo I efectuado a uma velocidade estabilizada igual a 80% da velocidade utilizada no ensaio do tipo O.

4 - As máquinas do tipo escavadora, pá carregadora, retroescavadora, niveladora, dumpers e tractores industriais derivados de tractores agrícolas podem dispor de um sistema de travão de serviço que cumpra a regulamentação em vigor aplicável aos tractores agrícolas.

5 - O dispositivo de travagem de serviço das máquinas industriais rebocáveis deve cumprir o estabelecido para os veículos da categoria europeia O.

6 - É admitida a utilização de travão de serviço de inércia nas máquinas industriais rebocáveis com um peso bruto não superior a 3500 kg.

7 - O travão de estacionamento deve permitir imobilizar a máquina numa via com uma inclinação mínima de 18%.

8 - O estabelecido no n.º 4 pode ser aplicado a outros tipos de máquinas por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 9.º

Sistema de direcção

As máquinas industriais devem possuir um sistema adequado que permita ao condutor manter a direcção da máquina ou modificá-la, com facilidade, rapidez e segurança.

Artigo 10.º

Rodas e pneus

1 - As rodas das máquinas devem possuir pneus com características adequadas à sua circulação com segurança.

2 - Os pneus devem corresponder ao modelo homologado para as características específicas correspondentes à sua utilização.

3 - Todos os pneus devem apresentar o relevo mínimo estabelecido para os veículos da categoria europeia N(índice 3).

4 - Num mesmo eixo só podem ser montados pneus com iguais características construtivas.

5 - As máquinas que se assemelhem do ponto de vista construtivo aos veículos das categorias europeias N ou O, com velocidade máxima por construção superior a 40 km/h, devem dispor de rodas com dispositivo antiprojecção que obedeça ao estabelecido para aquelas categorias de veículos.

Artigo 11.º

Transmissão

As máquinas industriais devem estar equipadas com um dispositivo que, a partir do lugar do condutor e accionado pelo motor, permita efectuar a manobra de marcha-atrás.

Artigo 12.º

Sistema de iluminação e sinalização luminosa

1 - As máquinas industriais devem estar equipadas com:

a) Luz de cruzamento;

b) Luz de mudança de direcção à frente e à retaguarda;

c) Luzes avisadoras de perigo;

d) Luz da chapa de matrícula;

e) Luzes de presença à frente e à retaguarda;

f) Luz de travagem, nas máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;

g) Reflectores à retaguarda não triangulares.

2 - As máquinas industriais que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:

a) Reflectores à retaguarda não triangulares;

b) Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h.

3 - As máquinas industriais rebocáveis devem estar equipadas com:

a) Luzes de presença à frente, quando a sua largura exceda em mais de 200 mm para cada lado a largura máxima do veículo tractor;

b) Luzes de presença à retaguarda;

c) Luz da chapa de matrícula;

d) Luzes de mudança de direcção à retaguarda;

e) Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;

f) Reflectores não triangulares à frente;

g) Reflectores triangulares à retaguarda.

4 - As máquinas industriais rebocáveis que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:

a) Luzes de mudança de direcção à retaguarda;

b) Reflectores não triangulares à frente;

c) Reflectores triangulares à retaguarda.

5 - As máquinas com comprimento superior a 6 m devem estar equipadas com reflectores laterais não triangulares.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser instaladas nas máquinas outras luzes que se encontrem previstas em regulamento para os veículos das categorias europeias N e O.

7 - As características dos sistemas de iluminação e de sinalização luminosa, bem como as suas condições de montagem e instalação, obedecem ao estabelecido em regulamento, para os veículos das categorias europeias N e O, consoante se trate, respectivamente, de máquinas industriais ou de máquinas industriais rebocáveis.

8 - Quando, por razões construtivas, não possam ser respeitadas as condições de instalação estabelecidas nos números anteriores, por despacho do director-geral de Viação, podem ser autorizadas soluções alternativas que garantam adequadas condições de segurança na circulação.

9 - Nas máquinas industriais podem ainda ser instaladas luzes de trabalho, as quais não são consideradas espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada, e devem respeitar uma das seguintes condições:

a) O comando para ligar e desligar deve estar localizado próximo da luz;

b) No painel de bordo deve existir luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho esteja ligada.

10 - Sempre que uma luz de trabalho seja visível da retaguarda, quando a máquina circula, deve a referida luz ser posicionada de forma a não iluminar a via para a retaguarda da máquina numa distância superior a 5 m.

11 - A luz da chapa de matrícula é obrigatória quando esta esteja colocada à retaguarda.

12 - Aos sistemas de iluminação e sinalização luminosa é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 59.º do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Avisador luminoso especial

1 - As máquinas, desde que possuam sistema eléctrico, devem estar equipadas com um dispositivo avisador luminoso especial nos seguintes casos:

a) Máquinas que excedem as dimensões máximas estabelecidas para a circulação dos automóveis e seus reboques;

b) Máquinas a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo anterior;

c) Máquinas que apresentam sistemas funcionais como braços, lanças, forquilhas, baldes, pás de carga, tubagens ou outros que constituam saliência superior a 1500 mm relativamente ao plano vertical que passa pelos pontos mais à frente ou mais à retaguarda do corpo principal da máquina.

2 - Os avisadores luminosos especiais devem obedecer às características e condições de instalação e utilização previstas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - Nas máquinas que apresentam sistemas funcionais como braços, lanças, forquilhas, baldes, pás de carga, tubagens ou outros que constituem saliência superior a 1000 mm relativamente ao plano vertical que passa pelos pontos mais à frente ou mais à retaguarda do corpo principal da máquina, ou a 500 mm no caso dos planos laterais, as extremidades destes elementos ou os seus elementos de suporte devem ser:

a) Pintadas num comprimento mínimo de 300 mm com marcação de cor contrastante, constituída por faixas de largura compreendida entre 50 mm e 100 mm, oblíquas a 45º, de cores branca e vermelha, alternadas; ou b) Assinaladas com o painel destinado a assinalar a carga que excede os contornos envolventes do veículo à retaguarda, previsto no regulamento referido no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada.

2 - Para além da sinalização referida nos números anteriores, e em função do risco específico para a circulação de cada máquina, pode ser determinada, por despacho do director-geral de Viação, a instalação de outros elementos de sinalização adequados à minimização do risco.

Artigo 15.º

Visibilidade do condutor

1 - As máquinas industriais devem permitir, a partir da posição de condução, uma adequada visibilidade para a frente e para os lados do veículo, facultando ao condutor uma visão clara sobre toda a via em que circula.

2 - As máquinas cuja velocidade seja superior a 25 km/h devem ter, no mínimo, dois espelhos retrovisores colocados de cada lado relativamente ao lugar do condutor, permitindo-lhe observar a via à retaguarda do veículo.

3 - O campo de visão assegurado deve corresponder ao estabelecido para os veículos da categoria europeia N(índice 3).

4 - No caso das máquinas do tipo escavadora, pá carregadora e retroescavadora e dos tractores industriais derivados de tractores agrícolas, é admitido o cumprimento da regulamentação em vigor aplicável aos tractores agrícolas.

5 - Em função da especificidade funcional de um modelo de máquina, podem ser autorizadas, por despacho do director-geral de Viação, outras soluções que assegurem adequado campo de visão do condutor.

6 - Os elementos transparentes que afectem o campo de visão do condutor não podem deformar nem alterar significativamente os objectos vistos ou a respectiva cor.

7 - Nas máquinas equipadas com pára-brisas, este deve estar dotado do respectivo e adequado dispositivo de limpeza.

Artigo 16.º

Emissões poluentes

1 - Os motores das máquinas industriais devem ser de modelo homologado, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Nas homologações de pequena série ou individuais, pode ser dispensada a exigência referida no número anterior, desde que seja assegurado o cumprimento dos limites máximos de emissões poluentes estabelecidos para a circulação das máquinas industriais.

3 - As máquinas industriais equipadas com motores de propulsão de ignição por compressão, quando em circulação, devem respeitar o valor máximo para a opacidade dos gases de escape em aceleração livre indicado pelo fabricante e constante de chapa fixada na máquina ou anotado no certificado de matrícula.

4 - Na ausência da informação referida no número anterior, o nível de concentração para a opacidade dos gases de escape não deve exceder os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:

a) Motores diesel normalmente aspirados: 4,5 m(elevado a -1);

b) Motores sobrealimentados: 5 m(elevado a -1).

5 - A pedido dos fabricantes, em casos específicos fundamentados em razões construtivas particulares, podem ser estabelecidos limites superiores aos fixados no número anterior.

Artigo 17.º

Nível sonoro

1 - O nível sonoro das máquinas industriais deve respeitar a regulamentação específica em vigor.

2 - Os limites do ruído para efeitos de circulação das máquinas industriais constam do respectivo certificado de matrícula.

Artigo 18.º

Lugar do condutor

1 - As máquinas industriais cuja velocidade por construção exceda os 50 km/h devem possuir pára-brisas que assegure adequada protecção do respectivo condutor contra elementos externos como o vento ou a poeira.

2 - As máquinas industriais cuja velocidade por construção seja superior a 25 km/h, quando em circulação, devem dispor de um banco fixo no lugar do condutor.

3 - Todos os comandos necessários à circulação em segurança de qualquer máquina devem estar acessíveis a partir do lugar do condutor.

4 - Quando a máquina possua mais de um lugar de condução, todos os comandos devem poder ser bloqueados de forma que só um dos lugares de condução permita a sua execução.

Artigo 19.º

Comandos

1 - Todos os elementos de comando e manobra e avisadores das máquinas industriais devem ser construídos e instalados de modo que possam ser facilmente identificados, observados e accionados de forma instantânea pelo condutor durante a condução, mantendo-se este em posição normal no respectivo lugar e sem desvio de atenção em relação à condução.

2 - Os comandos dos dispositivos funcionais das máquinas devem apresentar características que impeçam o seu accionamento involuntário durante a circulação dos veículos.

Artigo 20.º

Acessórios e equipamento diverso

1 - As máquinas industriais devem possuir avisador sonoro com as características estabelecidas para os veículos da categoria europeia N(índice 3).

2 - As máquinas industriais cuja velocidade por construção exceda os 25 km/h devem possuir velocímetro com escala em quilómetros/hora.

Artigo 21.º

Carroçaria

1 - As máquinas industrias devem ser construídas e equipadas de forma que não apresentem, tanto no seu interior como no exterior, arestas vivas ou saliências que constituam risco para os seus ocupantes ou para os demais utentes da via pública.

2 - Todas as portas devem possuir sistema de fecho com segurança que impeça a sua abertura acidental.

Artigo 22.º

Protecção à retaguarda contra o encaixe

1 - As máquinas industriais que se assemelhem, do ponto de vista construtivo, aos veículos das categorias europeias N ou O devem possuir à retaguarda dispositivo antiencastramento com as características estabelecidas para aquelas categorias de veículos.

2 - Sempre que se verifique que a função antiencastramento se encontra assegurada por outros elementos da máquina ou quando a montagem do dispositivo referido no número anterior seja incompatível com a normal utilização da máquina, pode ser autorizada a dispensa de instalação daquele dispositivo ou a sua adaptação às características específicas da máquina.

Artigo 23.º

Dispositivos de ligação às máquinas industriais rebocáveis

1 - Os dispositivos mecânicos de engate instalados em máquinas industriais devem apresentar características adequadas aos esforços a que estão submetidos, permitindo a circulação das máquinas com segurança.

2 - O dispositivo mecânico de engate de uma máquina industrial rebocável com o respectivo veículo tractor deve estar equipado com um elemento de segurança que impeça que os veículos se desliguem acidentalmente.

3 - Os elementos de ligação pneumáticos ou eléctricos de uma máquina industrial rebocável, destinados à sua ligação a um veículo tractor, devem permitir uma adequada compatibilidade funcional.

Artigo 24.º

Segurança geral

1 - Todos os sistemas mecânicos, bem como o respectivo equipamento complementar, devem assegurar, por construção, que o seu funcionamento e utilização, bem como as respectivas características, não constituam risco para a segurança rodoviária durante a circulação da máquina ou a sua imobilização.

2 - O fabricante deve assegurar que a máquina tem, por construção, condições para circular em segurança na via pública, não constituindo perigo para os demais utentes.

Artigo 25.º

Materiais inflamáveis

1 - Os elementos do motor, os depósitos de combustível, tubagens e elementos que contenham matérias inflamáveis devem ser construídos, montados e protegidos de forma que não constituam perigo nem risco de incêndio ou explosão.

2 - O bocal de enchimento do depósito de combustível deve possuir tampão adequado e situar-se no exterior de qualquer compartimento destinado ao condutor e ao motor de propulsão da máquina.

Artigo 26.º

Limitação de velocidade

1 - Todas as máquinas industriais que, por construção, apresentem uma velocidade máxima em patamar superior a 80 km/h devem ser equipadas com dispositivo limitador de velocidade regulado para 80 km/h.

2 - A instalação e a regulação do dispositivo referido no número anterior, bem como as suas características, devem obedecer ao que se encontra estabelecido para os veículos da categoria europeia N.

3 - Sempre que, pelas características construtivas de uma máquina, o risco associado à sua circulação possa ser reduzido através do estabelecimento de uma velocidade máxima de circulação inferior à velocidade máxima de construção ou ao limite máximo fixado na legislação nacional para a respectiva categoria, pode ser fixada uma velocidade máxima de circulação inferior.

4 - As máquinas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º não podem exceder a velocidade máxima de 40 km/h, sem prejuízo de limite inferior fixado por construção.

CAPÍTULO III

Aprovação de modelo e transformação de máquinas

Artigo 27.º

Princípio geral

1 - As máquinas só podem ser matriculadas desde que correspondam a um modelo previamente homologado para o efeito.

2 - A homologação de máquinas é concedida pela Direcção-Geral de Viação e pode ser:

a) Geral, se for válida para um número ilimitado de máquinas;

b) Individual, se for válida apenas para uma máquina.

3 - Pode ser concedida a homologação de pequena série a um modelo de máquina, com dispensa do cumprimento de uma ou mais disposições técnicas estabelecidas no presente Regulamento, desde que não sejam afectadas as condições de segurança na circulação e protecção do ambiente.

4 - O número máximo de máquinas a matricular por ano com base numa homologação de pequena série é de 50.

Artigo 28.º

Homologação geral ou de pequena série

1 - A homologação geral ou de pequena série de um modelo de máquina industrial só pode ser requerida pelo respectivo fabricante ou seu representante legal.

2 - Os pedidos de homologação são instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha de informações com as características técnicas do modelo de máquina;

b) Quadro discriminativo dos regulamentos específicos que cumpre;

c) Termo de responsabilidade relativo às condições de segurança da máquina;

d) Desenhos da máquina cotados à escala adequada e fotografias que a caracterizem.

3 - O fabricante de uma máquina que corresponda a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação é responsável pela conformidade da máquina com o modelo aprovado, devendo emitir um certificado de conformidade para cada máquina nova para efeitos de atribuição de matrícula.

4 - Nos casos em que seja emitida segunda via do certificado referido no número anterior, deve do mesmo constar aquela menção.

5 - O modelo de certificado de conformidade é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

6 - As homologações gerais ou de pequena série concedidas para efeitos do presente Regulamento têm uma validade máxima de cinco anos, sem prejuízo de deixarem de ser válidas por efeito da entrada em aplicação de nova regulamentação.

Artigo 29.º

Conformidade de produção

A conformidade de produção das máquinas construídas com base numa homologação geral concedida pela Direcção-Geral de Viação rege-se pela regulamentação em vigor para a conformidade de produção dos veículos das categorias europeias N e O.

Artigo 30.º

Fins de série

1 - A pedido do fabricante, pode ser autorizada a matrícula de máquinas em fim de série conformes com um modelo homologado durante um período de 24 meses a contar da data limite da validade da correspondente homologação geral.

2 - O pedido de autorização de matrícula de máquinas em fim de série é efectuado através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, devendo especificar as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

3 - O número máximo de máquinas de um ou vários modelos a matricular de acordo com o previsto no presente artigo é de 100 ou, no caso de ser um número maior, de 10% do total de máquinas novas da mesma marca matriculadas durante os dois anos anteriores.

Artigo 31.º

Reconhecimento de homologações gerais

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as homologações gerais concedidas por um Estado membro da União Europeia para efeitos de matrícula são reconhecidas genericamente como equivalentes à homologação nacional, desde que assegurem idênticos níveis de segurança e de protecção ambiental.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento das disposições relativas aos sistemas de iluminação e sinalização estabelecidas pelo presente Regulamento.

3 - O reconhecimento previsto no n.º 1 é aplicável desde que a homologação tenha sido concedida há menos de cinco anos e não tenha perdido a validade, por efeito da entrada em aplicação de disposição harmonizada da União Europeia.

4 - A equivalência a que se refere o n.º 1 pode ser suspensa sempre que existam dúvidas objectivas relativamente à segurança ou desempenho ambiental de um modelo de máquina.

5 - Nos casos referidos no n.º 1, o fabricante ou seu representante legal deve solicitar à Direcção-Geral de Viação o reconhecimento previsto naquele número, com o objectivo de ser efectuado o correspondente registo informático na base de dados de homologações.

Artigo 32.º

Homologação individual

1 - A homologação individual de uma máquina nova pode ser requerida pelo fabricante ou seu representante legal e pelo proprietário.

2 - Os pedidos de homologação individual são instruídos com os seguintes documentos:

a) Ficha de informações ou certificado emitido pelo fabricante com a indicação das características técnicas da máquina;

b) Indicação dos regulamentos específicos que cumpre;

c) Termo de responsabilidade relativo às condições de segurança da máquina;

d) Desenhos da máquina cotados à escala adequada e fotografias que a caracterizem.

Artigo 33.º

Processos de homologação

1 - Por despacho do director-geral de Viação, pode ser determinada a apresentação de elementos complementares considerados necessários à caracterização técnica e de segurança de um modelo de máquina para o qual é solicitada a homologação.

2 - Os documentos que devem integrar os processos de homologação indicados nos artigos 28.º e 32.º podem ser apresentados em suporte informático compatível com os meios informáticos da Direcção-Geral de Viação.

Artigo 34.º

Sistemas, componentes e unidades técnicas

É proibida a comercialização ou introdução no consumo de sistemas, componentes ou unidades técnicas para máquinas que não cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável, quando se destinem a ser instalados em máquinas matriculadas no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 35.º

Transformação

1 - A transformação de máquinas industriais que afecte os sistemas de segurança, nomeadamente os de travagem, direcção e suspensão ou a sua estrutura e ainda os sistemas de comando de circulação, só pode ser efectuada mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.

2 - Por despacho do director-geral de Viação, pode ser estabelecida lista de transformações, cuja autorização prévia pode ser dispensada.

3 - As transformações são efectuadas pelo fabricante da máquina ou por oficina de reparação legalmente constituída, que deve assegurar a realização da transformação em boas condições técnicas, bem como a manutenção das condições de segurança da máquina após transformação.

4 - O proprietário ou o titular do respectivo certificado de matrícula de uma máquina objecto de uma transformação nos termos dos n.os 1 e 2 deve regularizar junto da Direcção-Geral de Viação a transformação efectuada.

5 - Não são autorizadas transformações que envolvam a alteração da identificação de uma máquina.

6 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada, é proibida em qualquer máquina:

a) A montagem ou a eliminação de sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos ao cumprimento de regulamentação específica aplicável;

b) A substituição de sistemas, componentes ou unidades técnicas por outros que não cumpram aquela regulamentação específica ou que não correspondam ao modelo de veículo homologado.

7 - O procedimento para a aprovação da transformação de máquinas é estabelecido por despacho do director-geral de Viação.

CAPÍTULO IV

Matrícula

Artigo 36.º

Matrícula

1 - Por cada máquina matriculada é atribuído um número de matrícula e emitido o correspondente certificado de matrícula.

2 - O número de matrícula constitui um elemento de registo, considerando-se a matrícula efectuada após a emissão e entrega ao titular do respectivo certificado de matrícula.

Artigo 37.º

Princípios gerais da atribuição de matrícula

1 - Só podem ser atribuídas matrículas às máquinas industriais que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis, que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.

2 - Não é permitida a atribuição de matrícula a uma máquina que constitua um resíduo, nos termos de diploma próprio, ou que seja considerada tecnicamente irrecuperável.

3 - A atribuição de matrícula a uma máquina não dispensa o cumprimento de outras normas que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as respeitantes às suas condições de segurança.

4 - O titular do certificado de matrícula de uma máquina deve assegurar que a mesma é regularmente objecto de manutenção e mantém condições de circulação em segurança na via pública.

Artigo 38.º

Requerimento de matrícula

1 - A matrícula das máquinas deve ser requerida no serviço competente da Direcção-Geral de Viação pelo respectivo proprietário ou por entidade que titule o respectivo certificado de matrícula.

2 - Por despacho do director-geral de Viação é estabelecido o conjunto de informações técnicas a fornecer pelos requerentes para efeitos de atribuição de matrícula às máquinas, bem como, para o caso previsto no número anterior, a estrutura dos dados correspondente.

3 - Todos os pedidos de atribuição de matrícula devem ser acompanhados de documento comprovativo da propriedade da máquina.

Artigo 39.º

Máquinas novas de modelo correspondente a uma homologação geral ou de

pequena série

1 - A matrícula de uma máquina nova cujo modelo corresponde a uma homologação geral ou de pequena série deve ser pedida mediante requerimento acompanhado do certificado de conformidade da máquina, previsto no n.º 3 do artigo 28.º, ou de declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente à máquina.

2 - O original do certificado de conformidade de uma máquina à qual seja atribuída matrícula é arquivado no respectivo processo de matrícula, podendo ser devolvido ao proprietário da máquina para efeitos da sua exportação.

Artigo 40.º

Verificação da conformidade

As máquinas novas referidas no artigo anterior, para as quais seja requerida matrícula, podem ser submetidas a acções de verificação da sua conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 41.º

Máquinas novas de modelo que não corresponde a uma homologação geral

1 - O pedido de atribuição de matrícula para uma máquina nova que detenha uma homologação individual concedida noutro Estado membro deve ser acompanhado de cópia do registo da homologação concedida, com a identificação clara da entidade oficial responsável pela homologação, data da sua concessão, características principais da máquina e regulamentação técnica que cumpre.

2 - A homologação referida no número anterior é objecto de análise tendo em vista o seu reconhecimento como equivalente a uma homologação individual nacional, para efeitos de matrícula, em termos de segurança e protecção do ambiente.

3 - Quando a informação técnica contida no registo de homologação seja considerada insuficiente, pode ser complementada por declaração de características ou conformidade emitida pelo fabricante da máquina ou seu representante.

4 - Sempre que se verifiquem dúvidas em relação à identificação de uma máquina, a qualquer característica técnica ou ao cumprimento de regulamentação específica, podem ser solicitados os elementos complementares considerados necessários.

5 - Nos casos em que a homologação referida no n.º 1 seja reconhecida pela Direcção-Geral de Viação como equivalente à homologação individual nacional, a matrícula deve ser atribuída tendo por base a referida homologação.

6 - Sempre que uma máquina nova não corresponda a uma homologação geral nem possua uma homologação individual que se enquadre no número anterior, deve ser requerida homologação individual nacional nos termos previstos no presente Regulamento.

7 - No caso referido no número anterior, o pedido de atribuição de matrícula deve ser efectuado conjuntamente com o pedido de homologação individual da máquina.

Artigo 42.º

Verificação da conformidade

As máquinas a que se refere o artigo anterior para as quais seja requerida matrícula podem ser submetidas a inspecção para verificação da sua conformidade com o modelo aprovado.

Artigo 43.º

Máquinas anteriormente matriculadas ou usadas

1 - A atribuição de matrícula nacional a uma máquina com matrícula válida não carece de homologação prévia.

2 - No pedido de matrícula, o requerente tem de indicar todos os elementos técnicos relativos à máquina necessários para a sua matrícula.

3 - A Direcção-Geral de Viação efectua o registo das características técnicas do modelo de máquina para efeitos de emissão do respectivo certificado de matrícula tendo por base os elementos apresentados pelo requerente.

4 - O certificado de matrícula de uma máquina anteriormente matriculada contém a indicação da matrícula anterior e da data da primeira matrícula da máquina.

5 - Desde que não estejam em causa aspectos relativos à segurança na circulação, ao ambiente ou à concorrência, o director-geral de Viação pode autorizar a matrícula de uma máquina proveniente de um Estado membro da União Europeia, com matrícula válida, que não se adeqúe integralmente às exigências nacionais.

6 - Os pedidos de matrícula são instruídos com os seguintes elementos:

a) Original do certificado de matrícula da máquina;

b) Certificado das características técnicas da máquina, caso as mesmas não constem do certificado de matrícula emitido pelo fabricante ou entidade com competência para o efeito reconhecida pela Direcção-Geral de Viação;

c) Fotografias que permitam a visualização clara da máquina.

7 - Para além dos elementos indicados no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode pedir a apresentação de documentos complementares para a caracterização técnica da máquina, nomeadamente no que se refere aos regulamentos e normas que cumpre.

8 - Se uma máquina corresponder a uma homologação de modelo nacional, a apresentação da correspondente declaração emitida pelo seu fabricante ou representante legal dispensa a apresentação do certificado indicado na alínea b) do n.º 6, bem como dos elementos referidos no número anterior.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma máquina pode ser considerada como correspondendo a uma homologação nacional se apresentar diferenças de pormenor em relação ao modelo homologado.

10 - No caso de máquinas usadas não matriculadas, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do presente artigo relativas às máquinas anteriormente matriculadas.

Artigo 44.º

Inspecção

As máquinas a que se refere o artigo anterior são submetidas a inspecção para verificação da sua identificação, condições de segurança e cumprimento da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 45.º

Contra-ordenação

1 - A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

2 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 19 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Maio de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Classes de circulação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/08/plain-198657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

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