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Decreto-lei 80/2002, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece a entidade competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos reboques.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2002

de 4 de Abril

A recauchutagem de pneus constitui uma actividade da maior importância sob o ponto de vista energético e ambiental, permitindo recuperar e utilizar pneus gastos. Importa, no entanto, garantir que os pneus recauchutados a utilizar nos automóveis ligeiros e pesados de passageiros e respectivos reboques apresentem adequadas condições de segurança.

O Regulamento 108 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto 9/2002, que estabelece disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques, bem como o Regulamento 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto 10/2002, que estabelece disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques, constituem elementos importantes para a garantia da qualidade dos pneus recauchutados.

A Comunidade Europeia aderiu através das Decisões do Conselho, de 26 de Junho de 2001, n.º 2001/509/CE ao Regulamento 108 e n.º 2001/507/CE ao Regulamento 109.

Torne-se, agora, necessário estabelecer qual o serviço competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados, bem como definir as infracções e respectivas sanções para a produção ou utilização daqueles componentes que não obedeçam às prescrições constantes dos referidos Regulamentos n.os 108 e 109.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência para a concessão da homologação

A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a concessão da homologação a unidades de recauchutagem, em território nacional, no âmbito dos Regulamentos n.os 108 e 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Artigo 2.º

Regime

1 - A Direcção-Geral de Viação pode conceder a aprovação a unidades de recauchutagem, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes dos referidos Regulamentos n.os 108 e 109.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2004 só podem ser colocados no mercado pneus recauchutados, aprovados e marcados, que sejam produzidos em unidades de recauchutagem e estejam em conformidade com:

a) O Regulamento 108, caso se destinem a ser utilizados em automóveis ligeiros de passageiros ou seus reboques;

b) O Regulamento 109, caso se destinem a ser utilizados em automóveis de mercadorias, pesados de passageiros ou respectivos reboques.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006 apenas podem ser utilizados nos automóveis ligeiros, pesados e respectivos reboques pneus recauchutados que satisfaçam os requisitos dos Regulamentos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior é efectuada pelas entidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se o infractor for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva.

2 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 60 a (euro) 3000.

3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é punida.

Artigo 5.º

Processamento das contra-ordenações

1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.

2 - A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/04/plain-150735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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