Lei 24/2025, de 12 de Março
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Texto do documento
Lei 24/2025
de 12 de março
Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118788368
de 12 de março
Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118788368
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102019.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6102019/lei-24-2025-de-12-de-marco