Lei 97/97
de 23 de Agosto
Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.
Artigo 2.º
A autorização referida no artigo anterior contemplará:
a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;
b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;
c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25000$00 e 250000$00, respectivamente;
d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, em termos análogos aos previstos no Código Penal;
e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;
f) A adaptação, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado inidóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;
g) A possibilidade de prorrogação do prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução por período de um a três anos, no caso de cassação da carta ou licença de condução;
h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;
i) A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm e veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;
j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo, como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não habilitada para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva;
l) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício da condução;
m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.
Artigo 3.º
Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
a) A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito com penas de prisão ou multa não excedendo 2 anos e 240 dias, respectivamente;
b) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;
c) A punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;
d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;
e) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;
f) A punição pelo crime de desobediência qualificada de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução, com inobservância daquele impedimento;
g) Uma regra de conversão dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;
h) A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.
Artigo 4.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.