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Lei 97/97, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio. A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Texto do documento

Lei 97/97
de 23 de Agosto
Autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

Artigo 2.º
A autorização referida no artigo anterior contemplará:
a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;

b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;

c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25000$00 e 250000$00, respectivamente;

d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, em termos análogos aos previstos no Código Penal;

e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;

f) A adaptação, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado inidóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;

g) A possibilidade de prorrogação do prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução por período de um a três anos, no caso de cassação da carta ou licença de condução;

h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;

i) A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm e veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;

j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo, como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não habilitada para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva;

l) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício da condução;

m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.

Artigo 3.º
Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:
a) A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito com penas de prisão ou multa não excedendo 2 anos e 240 dias, respectivamente;

b) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;

c) A punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;

d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;

e) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;

f) A punição pelo crime de desobediência qualificada de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução, com inobservância daquele impedimento;

g) Uma regra de conversão dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;

h) A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação, para efeitos de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.

Artigo 4.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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