Portaria 960/2000
de 9 de Outubro
A Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, que regulamenta o artigo 57.º do Código da Estrada, estabeleceu os limites de peso e dimensão dos veículos.
Alguns aspectos regulamentados através da referida portaria carecem entretanto de adaptação ao progresso técnico, o que se faz através do presente diploma.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º O n.º 8.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«8.º O peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.»
2.º A alínea a) do n.º 12.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«a) Comprimento:
Automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;
Autocarros das categorias II e III - 12,5 m;
Com três ou mais eixos - 15 m;
Autocarros articulados - 18 m;
Conjuntos veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,5 m;
Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;
Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;
Conjuntos veículo a motor-reboque - 18,75 m;
Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque - 16,4 m:
Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque - 15,65 m;
Reboques de um ou mais eixos - 12 m.»
3.º O n.º 21.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«21.º As caixas dos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos. Nos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.»
4.º É aditado à Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, o n.º 21.º-A:
«21.º-A Nos autocarros de comprimento até 12 m e nos autocarros articulados, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 800 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes, valor que se eleva para 1200 mm no caso dos autocarros com comprimento superior a 12 m e nos automóveis equipados com caixas especiais.»
5.º É revogada a alínea f) do n.º 3.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7.º O comprimento máximo, previsto na alínea a) do n.º 12.º, para os autocarros das categorias II e III com três ou mais eixos entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, em 6 de Setembro de 2000.