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Portaria 281/98, de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento das coimas por infracções ao Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 281/98

de 6 de Maio

Torna-se necessário estabelecer as modalidades do pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, tendo em atenção que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 157.º daquele Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, essas modalidades devem ser estabelecidas em regulamento.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O pagamento das coimas, com ou sem acréscimo de custas, pelas infracções ao Código da Estrada e legislação complementar deve ser efectuado numa das seguintes modalidades:

a) Através dos Correios de Portugal (CTT), podendo efectuar-se em qualquer estação;

b) Por transferência electrónica, através da rede de caixas automáticas Multibanco.

2.º O pagamento voluntário da coima nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 153.º do Código da Estrada pode ser efectuado:

a) Em qualquer estação dos CTT, durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação;

b) Em qualquer caixa da rede Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à data da notificação.

3.º O pagamento voluntário da coima previsto no n.º 3 do artigo 153.º do mesmo Código, bem como das custas que forem devidas, é efectuado nos termos do número anterior, contando os períodos de tempo nele mencionados a partir da data do recebimento da guia emitida para o efeito.

4.º O pagamento da coima, bem como das custas, para cumprimento da decisão em processo de contra-ordenação é efectuado em qualquer das modalidades referidas no n.º 1.º no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se tornar definitiva.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 6 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/06/plain-92587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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