de 6 de Maio
Torna-se necessário estabelecer as modalidades do pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, tendo em atenção que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 157.º daquele Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, essas modalidades devem ser estabelecidas em regulamento.Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O pagamento das coimas, com ou sem acréscimo de custas, pelas infracções ao Código da Estrada e legislação complementar deve ser efectuado numa das seguintes modalidades:
a) Através dos Correios de Portugal (CTT), podendo efectuar-se em qualquer estação;
b) Por transferência electrónica, através da rede de caixas automáticas Multibanco.
2.º O pagamento voluntário da coima nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 153.º do Código da Estrada pode ser efectuado:
a) Em qualquer estação dos CTT, durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação;
b) Em qualquer caixa da rede Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à data da notificação.
3.º O pagamento voluntário da coima previsto no n.º 3 do artigo 153.º do mesmo Código, bem como das custas que forem devidas, é efectuado nos termos do número anterior, contando os períodos de tempo nele mencionados a partir da data do recebimento da guia emitida para o efeito.
4.º O pagamento da coima, bem como das custas, para cumprimento da decisão em processo de contra-ordenação é efectuado em qualquer das modalidades referidas no n.º 1.º no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se tornar definitiva.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 6 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna