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Portaria 1041/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Proíbe o trânsito de veículos a motor no dia 22 de Setembro de 2008, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros ou da Semana Europeia da Mobilidade.

Texto do documento

Portaria 1041/2008

de 15 de Setembro

A iniciativa Semana Europeia da Mobilidade, da qual faz parte integrante o Dia Europeu sem Carros, procura encorajar estilos de vida mais ecológicos e mais saudáveis, proporcionando aos cidadãos oportunidades para se deslocarem a pé, utilizarem a bicicleta, os transportes públicos colectivos e veículos pouco poluentes e, desta forma, promover a sua consciência para os efeitos na qualidade do ambiente das suas escolhas de modo de transporte. De facto, a poluição atmosférica e o ruído resultantes da circulação automóvel são dos mais graves problemas ambientais das nossas cidades, sendo os padrões actuais claramente insustentáveis. Acresce que o sector dos transportes, designadamente o transporte rodoviário, contribui de forma muito significativa para as alterações climáticas, sendo responsável por cerca de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa.

Dada a preocupação crescente dos europeus com a qualidade do ar que respiram, o tema da sétima edição da Semana Europeia da Mobilidade é «Um ar limpo para todos». Incentivam-se as autoridades locais a organizarem actividades de sensibilização sobre o tema da qualidade do ar e a tomarem medidas permanentes com vista à redução das emissões poluentes do sector dos transportes, aproveitando também esta semana para lançar as acções que tenham planeado e para ensaiar novas medidas, com os seus munícipes, e, assim, avançar no sentido de uma política de transportes mais sustentável. É uma ocasião para reflectir sobre a verdadeira finalidade das ruas das nossas cidades e vilas e para debater soluções concretas para problemas urbanos como a poluição atmosférica.

Considerando que se trata de uma oportunidade para as autoridades locais demonstrarem as preocupações que têm com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações e para estas manifestarem o seu apoio à política das cidades sustentáveis, com a adesão às diversas iniciativas desenvolvidas no âmbito desta iniciativa;

Considerando, igualmente, que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais condicionando o trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte:

1.º Nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, no dia 22 de Setembro de 2008, entre as 7 e as 22 horas, é proibido o trânsito de veículos a motor em pelo menos uma zona.

2.º Nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa da Semana Europeia da Mobilidade, preferencialmente no dia 22 de Setembro de 2008, entre as 7 e as 22 horas, é proibido o trânsito de veículos a motor em pelo menos uma zona, mas essa proibição pode ocorrer em qualquer outro dia da semana.

3.º Os municípios devem definir, materialmente, «áreas de intervenção» inferiores aos limites concelhios às quais se aplicará, em concreto, a proibição estatuída na presente portaria, sendo que aquelas devem ser assinaladas, nos seus limites, através da afixação de painéis onde conste um mapa com a sua abrangência, bem como a indicação de percursos alternativos sempre que estes existam e seja conveniente a sua divulgação.

4.º O disposto na presente portaria não se aplica ao trânsito de:

a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Veículos sem motor de combustão;

c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;

d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;

e) Veículos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, circulem em marcha de urgência;

f) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;

g) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes;

h) Táxis.

5.º Os municípios aderentes podem:

a) Restringir os horários em que se mantém a proibição constante do n.º 1 ou 2, atendendo às especificidades de cada um dos concelhos, desde que seja respeitado um período mínimo de oito horas consecutivas;

b) Restringir a sua adesão à presente iniciativa ao dia 22 de Setembro, ou a outro dia da semana para o caso dos participantes na Semana Europeia da Mobilidade, ou alargá-la a um ou mais dos restantes dias desta Semana, entre 16 e 21 de Setembro;

c) Determinar, por razões de interesse público relevante, outras excepções para além das enumeradas no número anterior, desde que tais excepções não ponham em causa a finalidade da iniciativa nem os princípios orientadores da presente portaria.

6.º As excepções referidas na alínea c) do número anterior deverão ter carácter genérico, devendo, também, ser convenientemente publicitadas.

7.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros/Semana Europeia da Mobilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.

8.º São aderentes à presente iniciativa, encontrando-se assim abrangidos pelas suas disposições, os seguintes municípios:

Águeda;

Almada;

Almeirim;

Amadora;

Amarante;

Angra do Heroísmo;

Arruda dos Vinhos;

Aveiro;

Évora;

Barcelos;

Barreiro;

Bragança;

Caminha;

Cascais;

Chaves;

Coimbra;

Coruche;

Fafe;

Faro;

Figueira da Foz;

Figueiró dos Vinhos;

Fronteira;

Guarda;

Lagos;

Leiria;

Lisboa;

Lourinhã;

Mangualde;

Manteigas;

Mealhada;

Mértola;

Mirandela;

Montijo;

Odivelas;

Oeiras;

Oleiros;

Oliveira de Azeméis;

Oliveira do Bairro;

Pedrógão Grande;

Portalegre;

Porto;

Porto Santo;

Ribeira Grande;

São João da Madeira;

Serpa;

Sever do Vouga;

Sousel;

Tavira;

Torres Vedras;

Trofa;

Valongo;

Vendas Novas;

Vila Franca de Xira;

Vila Nova de Foz Côa;

Vila Nova de Gaia;

Vila Nova de Paiva;

Vila Real;

Vila Real de Santo António;

Viseu.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/15/plain-238657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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