Lei 9/2025, de 13 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 31/2025, Série I de 2025-02-13
- Data: 2025-02-13
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Sumário
Texto do documento
de 13 de fevereiro
Altera a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.
2 - A presente lei altera ainda as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 25.º-A, 32.º, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) ‘Sistema de Entrada/Saída (SES)’, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 25.º-A
[...]
1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 - [...]
Artigo 32.º
Recusa de entrada e permanência
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 138.º
[...]
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, I. P., a PSP ou a GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 160.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) De apresentação periódica às autoridades policiais;
d) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 188.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
1 - A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
c) Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
d) Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
2 - No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-B
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
1 - Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo:
a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda;
d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.
2 - Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.
3 - No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 9.º-A
Processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de:
a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;
b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração;
c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 32.º-A
Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
1 - Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos:
a) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;
b) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
2 - Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de formulário previsto na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
3 - Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 40.º-A
Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no Espaço Schengen.
2 - O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior.
Artigo 40.º-B
Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 - A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.
2 - Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
b) Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e
c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.
Artigo 70.º-A
Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 - Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado;
b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;
c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto.
2 - A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
3 - O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração:
a) Uma decisão de regresso;
b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada.
4 - Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente.
Artigo 73.º-A
Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 - Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
a) Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;
b) Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;
c) Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;
d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;
e) Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;
f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.
2 - Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.
3 - Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
4 - O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.
Artigo 203.º-A
Tramitação do processo contraordenacional
1 - Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.
2 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
3 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
4 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei 23/2007, de 4 de julho
São aditadas ao capítulo II da Lei 23/2007, de 4 de julho:
a) A subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 6.º a 8.º, e a subsecção II, com a epígrafe «Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 8.º-A e 8.º-B, na secção I;
b) A subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 32.º a 40.º, e a subsecção II, com a epígrafe «Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 40.º-A e 40.º-B, na secção VII.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118683123
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071667.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Aviso
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