A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 32/2023, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Texto do documento

Lei 32/2023

de 10 de julho

Sumário: Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e procede à segunda alteração do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 29.º, 30.º e 85.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

10 - [...]

11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.

12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.

Artigo 30.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.

3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Artigo 85.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 2 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 28 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116648322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 153/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-20 - Decreto-Lei 26/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda