A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1137/94, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

PROÍBE O TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIAS, TRACTORES E MÁQUINAS NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 1994, DAS 7 AS 22 HORAS, NAS SEGUINTES VIAS: AUTO-ESTRADA DO NORTE, ESTRADA NACIONAL NUMERO 10, ATE AO CRUZAMENTO COM A ESTRADA NACIONAL NUMERO 119 (INFANTADO) NO SENTIDO OESTE-ESTE. PROÍBE IGUALMENTE O TRÂNSITO, NO MESMO PERIODO E VIAS, DE VEÍCULOS COM TRANSPORTE DE OBJECTOS INDIVISÍVEIS, QUE EXCEDAM OS LIMITES LEGAIS E DOS QUE TRANSPORTEM MERCADORIAS PERIGOSAS. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1137/94
de 22 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, prevê a possibilidade de proibição temporária da circulação de certas espécies de veículos.

Considerando ser necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal;

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas no dia 23 de Dezembro de 1994, das 7 às 22 horas.

2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:
a) Auto-Estrada do Norte;
b) Estrada nacional n.º 10, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste-este.

3.º É igualmente proibida, no mesmo período e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda os que transportem mercadorias perigosas.

4.º Os condutores dos veículos referidos nos números anteriores deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 13 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Almeida Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda