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Portaria 839/2005, de 19 de Setembro

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Sumário

Proíbe o trânsito de veículos a motor no dia 22 de Setembro de 2005, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros.

Texto do documento

Portaria 839/2005
de 19 de Setembro
A iniciativa da Semana Europeia da Mobilidade, da qual faz parte integrante o Dia Europeu sem Carros, procura encorajar estilos de vida mais ecológicos e mais saudáveis, proporcionando aos cidadãos oportunidades para se deslocarem a pé, utilizarem a bicicleta, os transportes públicos e veículos pouco poluentes e consciencializando-os para os efeitos das suas escolhas de modo de transporte na resultante qualidade do ambiente, uma vez que é reconhecido que a poluição atmosférica e o ruído resultantes da circulação automóvel são um dos mais graves problemas ambientais com que se deparam as nossas cidades, sendo os padrões actuais claramente insustentáveis.

Esta Semana de actividades vai centrar-se num tema concreto que afecta todos os municípios: as viagens pendulares, sob o slogan "Ir e vir, de outro modo», tendo como alvo não apenas os que se dirigem ao seu trabalho e levam os filhos à escola, mas também empresas, hospitais e outras entidades que geram tráfego. As viagens casa-trabalho contribuem significativamente para o congestionamento do tráfego durante as horas de ponta e a experiência demonstra que uma redução efectiva dos quilómetros percorridos de carro durante essas viagens, através de medidas que privilegiem a utilização dos transportes públicos e da bicicleta ou o andar a pé, ou esquemas de partilha de carros ou da utilização colectiva do automóvel, não implicam necessariamente grandes investimentos.

Considerando que se trata de uma oportunidade para as autoridades locais demonstrarem as preocupações que têm com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das suas populações e para estas manifestarem, com a adesão às diversas iniciativas desenvolvidas em torno desta iniciativa, o seu apoio à política das cidades sustentáveis;

Considerando, igualmente, que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais, condicionando o trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte:

1.º No dia 22 de Setembro de 2005, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros é proibido o trânsito de veículos a motor.

2.º Os municípios devem definir, materialmente, áreas de intervenção inferiores aos limites concelhios às quais se aplicará, em concreto, a proibição estatuída na presente portaria, sendo que aquelas devem ser assinaladas, nos seus limites, através da afixação de painéis onde conste um mapa com a sua abrangência, bem como a indicação de percursos alternativos sempre que estes existam e seja conveniente a sua divulgação.

3.º O disposto na presente portaria não se aplica ao trânsito de:
a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;
b) Veículos sem motor de combustão;
c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;
d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;
e) Veículos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, circulem em marcha de urgência;

f) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;
g) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes;

h) Táxis.
4.º Os municípios aderentes podem:
a) Restringir os horários em que se mantém a proibição constante do n.º 1.º, atendendo às especificidades de cada um dos concelhos, desde que seja respeitado um período mínimo de oito horas consecutivas;

b) Restringir a sua adesão à presente iniciativa ao dia 22 de Setembro, ou alargá-la a um ou mais dos restantes dias da Semana Europeia da Mobilidade, entre 16 e 21 de Setembro;

c) Determinar, por razões de interesse público relevante, outras excepções para além das enumeradas no número anterior, desde que tais excepções não ponham em causa a finalidade da iniciativa, nem os princípios orientadores da presente portaria.

5.º As excepções referidas na alínea c) do número anterior deverão ter carácter genérico, devendo, também, ser convenientemente publicitadas.

6.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros/Semana Europeia da Mobilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos, ou outro meio adequado.

7.º São aderentes à presente iniciativa, encontrando-se assim abrangidos pelas suas disposições, os seguintes municípios:

Águeda;
Almada;
Angra do Heroísmo;
Aveiro;
Barreiro;
Bragança;
Caldas da Rainha;
Cascais;
Castelo de Vide;
Celorico da Beira;
Chaves;
Coimbra;
Entroncamento;
Espinho;
Fafe;
Faro;
Felgueiras;
Figueira da Foz;
Grândola;
Guarda;
Ílhavo;
Lagos;
Leiria;
Lourinhã;
Manteigas;
Mealhada;
Mértola;
Monchique;
Montijo;
Nisa;
Oeiras;
Oliveira de Azeméis;
Ovar;
Pinhel;
Portalegre;
Porto;
São João Madeira;
Seixal;
Serpa ;
Sever do Vouga;
Tavira;
Torres Vedras;
Trofa;
Viana do Castelo;
Vila Franca de Xira;
Vila Real de Santo António.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna, em 12 de Setembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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