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Lei 17/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Texto do documento

Lei 17/2008

de 17 de Abril

Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.

Artigo 3.º

Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação;

b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação;

c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo presidente da ANSR nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR;

d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no processo, em suporte de papel;

e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta;

f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente;

g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos áudio-visuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso;

h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de quarenta e oito horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos;

i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da presente lei;

j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 4.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/17/plain-232643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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