de 16 de outubro
Nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a competência para a aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento.
O mencionado no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada dispõe ainda que compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna definir as condições para a atribuição das referidas competências às câmaras municipais, o que se promove através da presente portaria.
Neste contexto, importa referir que a adesão ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril, é condição essencial para a atribuição a cada câmara municipal daquelas competências.
O SCoT é um sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações. O SCoT é dotado de uma componente de mobilidade, que possibilita o registo de contraordenações através de terminais móveis, nos quais são também disponibilizadas diversas pesquisas relevantes para a atividade operacional que permitem o acesso a informação crítica para a eficácia da atividade de fiscalização e o preenchimento automático de grande parte da informação a recolher.
De facto, as vantagens decorrentes da utilização do SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a ANSR, na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de contraordenação, impõem que a sua disponibilização às câmaras municipais se concretize de forma acessível e sem significativos encargos financeiros. Nesse sentido, importa alterar a Portaria 254/2013, de 26 de abril, eliminando a obrigatoriedade do pagamento de taxas e outros encargos pela adesão ao SCoT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.
Artigo 2.º
Atribuição da competência
A competência referida no artigo anterior pode ser atribuída à câmara municipal que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha aderido ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril;
b) O pessoal de fiscalização do município se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro;
c) O pessoal de fiscalização de empresas locais se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.
Artigo 3.º
Proposta da câmara municipal
1 - A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º
2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de elementos documentais que comprovem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designadamente, cópia autenticada da deliberação de designação do pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa local.
3 - A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.
Artigo 4.º
Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
1 - A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a que se refere o artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares que entenda necessários à formulação do parecer.
Artigo 5.º
Exercício da competência atribuída
1 - No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:
a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento de todos os autos de contraordenação;
b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;
c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;
d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria.
2 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.
3 - A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 6.º
Revogação da competência atribuída
1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:
a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º da presente portaria;
b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro;
c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.
2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.
3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.
Artigo 7.º
Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
1 - Compete à ANSR verificar a manutenção das condições de atribuição e de exercício das competências conferidas nos termos da presente portaria.
2 - Para verificação extraordinária das condições de atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa própria ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, solicitar à câmara municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de estacionamento.
Artigo 8.º
Alteração à Portaria 254/2013, de 26 de abril
É revogado o artigo 4.º da Portaria 254/2013, de 26 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2014.