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Portaria 214/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal

Texto do documento

Portaria 214/2014

de 16 de outubro

Nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a competência para a aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento.

O mencionado no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada dispõe ainda que compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna definir as condições para a atribuição das referidas competências às câmaras municipais, o que se promove através da presente portaria.

Neste contexto, importa referir que a adesão ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril, é condição essencial para a atribuição a cada câmara municipal daquelas competências.

O SCoT é um sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações. O SCoT é dotado de uma componente de mobilidade, que possibilita o registo de contraordenações através de terminais móveis, nos quais são também disponibilizadas diversas pesquisas relevantes para a atividade operacional que permitem o acesso a informação crítica para a eficácia da atividade de fiscalização e o preenchimento automático de grande parte da informação a recolher.

De facto, as vantagens decorrentes da utilização do SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a ANSR, na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de contraordenação, impõem que a sua disponibilização às câmaras municipais se concretize de forma acessível e sem significativos encargos financeiros. Nesse sentido, importa alterar a Portaria 254/2013, de 26 de abril, eliminando a obrigatoriedade do pagamento de taxas e outros encargos pela adesão ao SCoT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.

Artigo 2.º

Atribuição da competência

A competência referida no artigo anterior pode ser atribuída à câmara municipal que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha aderido ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril;

b) O pessoal de fiscalização do município se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro;

c) O pessoal de fiscalização de empresas locais se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

Artigo 3.º

Proposta da câmara municipal

1 - A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º

2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de elementos documentais que comprovem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designadamente, cópia autenticada da deliberação de designação do pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa local.

3 - A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.

Artigo 4.º

Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a que se refere o artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares que entenda necessários à formulação do parecer.

Artigo 5.º

Exercício da competência atribuída

1 - No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:

a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento de todos os autos de contraordenação;

b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;

c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;

d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria.

2 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.

3 - A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 6.º

Revogação da competência atribuída

1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:

a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º da presente portaria;

b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro;

c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.

3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.

Artigo 7.º

Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - Compete à ANSR verificar a manutenção das condições de atribuição e de exercício das competências conferidas nos termos da presente portaria.

2 - Para verificação extraordinária das condições de atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa própria ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, solicitar à câmara municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de estacionamento.

Artigo 8.º

Alteração à Portaria 254/2013, de 26 de abril

É revogado o artigo 4.º da Portaria 254/2013, de 26 de abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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