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Portaria 682/96, de 21 de Novembro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 850/94, DE 22 DE SETEMBRO (REGULAMENTA OS LIMITES DE PESO E DIMENSÃO DOS VEICULOS). ALTERA O REGULAMENTO DO CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO 39987, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA TEM POR OBJECTIVO HARMONIZAR A LEGISLAÇÃO NACIONAL RELATIVA A LIMITES DIMENSIONAIS DE VEÍCULOS COM AS DOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, FACE AO ESTABELECIDO NA DIRECTIVA 96/53/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO DE 1996.

Texto do documento

Portaria 682/96
de 21 de Novembro
Sendo essencial harmonizar a legislação nacional relativa a limites dimensionais de veículos com a dos restantes Estados membros da União Europeia e face ao estabelecido na Directiva n.º 96/53/CE , de 25 de Julho de 1996, importa efectuar alguns ajustamentos na regulamentação em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea f) do n.º 1.º e a alínea b) do n.º 7.º da Portaria 850/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«f) 'Veículo de transporte condicionado', qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

b) Largura:
Qualquer veículo - 2,55 m;
Superstruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m;»
2.º O n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.»

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 16 de Outubro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 850/94 - Ministério da Administração Interna

    REGULAMENTA OS LIMITES DE PESO E DIMENSÃO DOS VEÍCULOS DESIGNADAMENTE: TRACTORES-SEMI-REBOQUE, AUTOCARROS ARTICULADOS, REBOQUES, VEÍCULOS FRIGORÍFICOS, VEÍCULOS DE DOIS E TRES EIXOS. A PRESENTE PORTARIA NAO SE APLICA AOS VEÍCULOS PERTENCENTES AS FORÇAS ARMADAS OU MILITARIZADAS. ENTRA EM VIGOR EM 1 DE OUTUBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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