Portaria 65/98
de 16 de Fevereiro
A realização da EXPO 98 constitui um evento de inegável interesse nacional, pelo que importa assegurar os meios adequados ao incremento da segurança na circulação rodoviária, garantindo-se a melhor fluidez e ordenamento do trânsito nos principais eixos viários e itinerários alternativos de acesso.
Neste contexto, assume especial relevância a indicação do destino EXPO 98, por meio de sinais verticais de pré-sinalização e de direcção específicos, que, a par de outras medidas, constituem um reforço na melhoria das condições de segurança rodoviária.
Com o presente diploma estabelece-se um conjunto de sinais verticais com vista à orientação do trânsito durante o período da EXPO 98.
De igual modo, dada a necessidade de transmitir, por sinal vertical próprio, a obrigatoriedade de utilizar as luzes de cruzamento (médios) dos veículos, mesmo durante o dia, nomeadamente no atravessamento de túneis rodoviários, são adicionados dois novos sinais de prescrição absoluta.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Aos artigos 4.º, 5.º e 5.º-A do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhes foi dada pelo n.º 1.º da Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro, é aditado o seguinte:
a) À alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º são aditados os seguintes sinais verticais de prescrição absoluta, representados no quadro anexo ao presente diploma e que passam a fazer parte do quadro XII-B anexo ao Regulamento do Código da Estrada:
«D15 - Obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos;
D15a - Fim de obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D15.»
b) À alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º são aditados os seguintes sinais verticais de pré-sinalização:
«I9a e I9b - Pré-sinalização de itinerário: indica o ou os itinerários a seguir em direcção à EXPO 98.»
c) À alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º são aditados os seguintes sinais verticais de direcção:
«J4, J5 e J6 - Direcção de via de acesso à EXPO 98.»
d) Ao n.º 1 do artigo 5.º-A é aditado o painel adicional de informação diversa modelo 13a.
2.º Ao quadro XV anexo ao Regulamento do Código da Estrada é aditado o símbolo «2.28 - EXPO 98».
3.º O sinal D15 obedece às características definidas para os sinais D1 a D7, constantes do quadro III-B anexo ao Regulamento do Código da Estrada; o sinal D15a obedece às características definidas para os sinais D10 a D14, constantes do mesmo quadro.
4.º Os sinais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º e o símbolo previsto no n.º 2.º estão representados no quadro anexo ao presente diploma e devem obedecer às seguintes características:
a) Os sinais I9a e I9b obedecem às características fixadas para os sinais I1 a I4, constantes do quadro V-B anexo ao Regulamento do Código da Estrada, com fundo azul, pantone 301 C;
b) O sinal J4 obedece às características fixadas para o sinal J1 e os sinais J5 e J6 obedecem às características fixadas para os sinais J3, todos constantes do quadro V-C anexo ao Regulamento do Código da Estrada, com fundo azul, pantone 301 C;
c) O painel adicional modelo 13a obedece às características fixadas para o painel modelo 13, constantes do quadro IX-A, com símbolo e inscrições a azul, pantone 301 C;
d) O símbolo 2.28 é de cor azul, pantone 301 C, sobre fundo de cor branca.
5.º Os sinais e o símbolo referidos no número anterior devem ser retirados dos locais onde se encontrem implantados após o encerramento da EXPO 98.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 22 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
(ver anexo no documento original)