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Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Texto do documento

Portaria 46-A/94
de 17 de Janeiro
A sinalização vertical utilizada na rede viária constitui um instrumento de inegáveis potencialidades na promoção de melhores condições de fluidez de tráfego e de padrões de segurança rodoviária.

Revestem-se de significado relevante, neste âmbito, vertentes como o aspecto gráfico dos sinais, as suas dimensões, os símbolos e as inscrições que poderão englobar ou as combinações cromáticas a que terão de se subordinar.

Toda esta problemática vem sendo objecto de evolução, no plano internacional, verificando-se actualmente a ocorrência de alguns desajustamentos entre a situação portuguesa e a realidade europeia neste domínio.

Com o presente diploma, estabelece-se um conjunto de disposições tendentes a promover as adequações necessárias, por meio da reformulação integral dos artigos 2.º a 5.º do Regulamento do Código da Estrada.

Na sistematização agora adoptada, reordena-se a classificação dos sinais e introduzem-se duas novas categorias cujas denominações são «sinais de prioridade» e «sinais de prescrições específicas».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Disposições comuns
1 - O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de prioridade, sinais de prescrição absoluta, sinais de prescrição específica, sinais de simples indicação e painéis adicionais, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os sinais deverão ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.

3 - Os suportes dos sinais deverão ser resistentes, de preferência com secção circular, de material metálico ou plástico, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.

Cada suporte não poderá conter mais de dois sinais, ou um sinal e um ou dois painéis adicionais, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 13 do presente artigo.

4 - Todos os sinais verticais são reflectorizados, não devendo os materiais reflectores utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições. O reverso dos sinais será de cor neutra.

5 - Cada espécie de sinais terá mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a V anexos. O sinal de dimensões reduzidas será apenas utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.

Em circunstâncias excepcionais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, poderá adoptar-se um sinal especial, de dimensões inferiores às previstas.

6 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não será inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

7 - Fora das localidades, os sinais deverão estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, que será calculada entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite exterior desta.

8 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, deverão os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos por forma a garantir a segurança dos utentes.

9 - A altura dos sinais acima do solo contar-se-á entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento e, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se-á uma altura uniforme dos sinais.

A altura do bordo inferior do sinal ao solo não deverá ser menor que 100 cm nem superior a 150 cm, salvo se o sinal for colocado em intersecções, sobre passeios ou caminhos para peões, caso em que aquela altura não deverá ser inferior a 220 cm.

Quando se trate de sinais colocados sobre a via, deverá ficar garantida uma altura livre mínima de 550 cm.

Exceptuam-se do disposto neste número os sinais de direcção e complementares, que serão colocados a altura mais conveniente, atendendo ao local da sua colocação.

10 - Os sinais verticais serão colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do tráfego a que respeitem e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes. Estes sinais serão colocados de forma a não poderem ficar encobertos e a não causarem embaraço ao trânsito de peões.

11 - Sempre que exista mais de uma via de tráfego no mesmo sentido ou sempre que as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo, de prescrição absoluta e de prescrição específica devem ser repetidos no lado esquerdo.

12 - Os sinais serão válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.

Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:

a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;

b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de tráfego reservada a determinados veículos, caso em que o sinal se limitará a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;

c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias.
13 - Na colocação dos sinais de direcção J3a, J3b e J3c observar-se-á o seguinte:

a) O sinal J3a será utilizado isoladamente;
b) Os sinais J3b e J3c serão utilizados quando no mesmo suporte seja dada informação sobre vários locais. Neste caso, não poderão utilizar-se mais de cinco sinais em cada suporte.

14 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a ordem de colocação dos sinais, de cima para baixo, deverá ser a seguinte:

a) Segundo a direcção:
1.º Em frente;
2.º À esquerda;
3.º À direita;
b) Segundo o destino, dentro de cada direcção deverá, em princípio, ser a seguinte:

1.º Destinos principais exteriores;
2.º Destinos internos relacionados com a rede viária principal do aglomerado, interfaces e actividades mais significativas;

3.º Destinos internos secundários;
4.º Parques de estacionamento;
5.º Emergência ou apoio ao utente;
6.º Actividades recreativas e informações de interesse cultural, geográfico e ecológico.

15 - Os caracteres a utilizar na sinalização vertical serão os constantes dos quadros VI e VII anexos.

16 - O abecedário utilizado deve ser o minúsculo, com as seguintes excepções:
a) A primeira letra das palavras que componham o nome dos centros urbanos e nomes próprios será maiúscula;

b) As palavras que representem perigo eminente, nomeadamente «perigo», «neve», «nevoeiro», «gelo», «acidente», bem como a indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, devem ser escritas todas em abecedário maiúsculo.

17 - As coordenadas cromáticas a utilizar nos sinais verticais serão as constantes do quadro XVII anexo.

18 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, bem como os de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, deverão ter inscrições e orlas a branco, nos sinais com fundo de cor azul ou verde, e a preto, nos de cor branca, e obedecer às seguintes características:

a) Os sinais de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares terão fundo de cor correspondente à rede em que estão colocados, entendendo-se para esse efeito que:

À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;

À rede complementar, constituída por itinerários complementares e outras estradas, corresponde a cor branca;

Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;

b) Os sinais de selecção de vias e de direcção que indiquem saídas terão cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.

Exceptuam-se do disposto nesta alínea os sinais de direcção J3a, J3b e J3c, cujas cores são definidas no quadro V-C anexo ao presente Regulamento;

c) Nos sinais de pré-sinalização colocados em auto-estradas e itinerários principais e complementares, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deverá ser inscrito em quadrado de cor de fundo a ela correspondente.

Nas outras estradas deverá ser inscrito em quadrado de cor de fundo correspondente à estrada identificada, além da numeração da estrada, o centro urbano a que a mesma dá acesso;

d) A cada saída corresponderá um número, que deverá ser inscrito na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização; o número de saída deverá ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarelo;

e) Nos sinais de pré-sinalização e selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve, que deverá ser inscrito entre parêntesis quando o acesso a esse destino não for directo.

19 - Os símbolos a utilizar nos sinais de direcção e de simples informação, representados no quadro XV em anexo, serão de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.

Artigo 3.º
Sinais de perigo
1 - Os sinais de perigo indicam existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

2 - Os sinais de perigo, representados no quadro X anexo a este Regulamento, são os seguintes:

A1a - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;

A1b - Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;

A1c - Curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;

A1d - Curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;

A2a - Lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;

A2b - Depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;

A2c - Lomba ou valeta: indicação de estrada ou troço da via em que existe deformação acentuada do pavimento;

A3a - Descida perigosa: indicação de descida de inclinação superior a 10% ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; este sinal indicará, em inscrição, a percentagem da inclinação da descida;

A3b - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação superior à habitual; este sinal indicará, em inscrição, a percentagem da inclinação da subida;

A4a, A4b e A4c - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante no sinal;

A5 - Pavimento escorregadio: indicação de um troço da via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;

A6 - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;

A7a - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;

A7b - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;

A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via vai terminar num cais ou precipício;

A9 - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;

A10 - Ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;

A11 - Neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode torna-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;

A12 - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;

A13 - Nevoeiro: indicação de um troço de via em que é frequente o aparecimento repentino de nevoeiro;

A14 - Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;

A15 - Idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;

A16a - Passagem de peões: indicação da aproximação de um passagem para peões;
A16b - Travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a via;

A17 - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na via ou atravessá-la;

A18 - Cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via ou atravessá-la;

A19a - Animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;

A19b - Caça grossa: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;

A20 - Túnel: indicação da proximidade de um túnel;
A21 - Pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou vão aterrar numa pista próxima;

A22 - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só será usado em locais em que não seja de prever por parte dos condutores a existência daquele tipo de sinalização;

A23 - Trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
A24 - Intersecção com sentido giratório: indicação da proximidade de uma intersecção em que a circulação se efectua pela forma indicada pelas setas;

A25 - Trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;

A26 - Passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;

A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização automática; além deste sinal, colocar-se-á na proximidade imediata da via férrea quaisquer dos sinais B10a ou B10b;

A28 - Intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris; este sinal não será utilizado nas passagens de nível;

A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores.

3 - Os sinais de perigo não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam ou se trate dos sinais A14, A15, A16a e A16b, que deverão ser colocados a uma distância máxima de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades.

Depois de cada intersecção estes sinais deverão ser repetidos, caso o perigo que anunciam ainda se manifeste.

4 - Os sinais de perigo constantes deste artigo deverão obedecer às características fixadas no quadro I anexo ao presente Regulamento, não devendo ser considerada na dimensão dada para o sinal a orla exterior.

5 - Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero e serão colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto ao alto.

Artigo 4.º
Sinais de prescrição absoluta
1 - Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição ou uma obrigação a cumprir.

2 - Os sinais de prescrição absoluta, representados no quadro XII anexo a este Regulamento, são os seguintes:

a) Sinais de proibição:
C1 - Sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;

C2 - Trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;

C3a - Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;

C3b - Trânsito proibido a veículos pesados: indicação de acesso interdito a veículos pesados;

C3c - Trânsito proibido a veículos de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;

C3d - Trânsito proibido a veículos de mercadorias de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso total superior ao indicado no sinal;

C3e - Trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;

C3f - Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a velocípedes com motor;

C3g - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;

C3h - Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor: indicação de acesso interdito a tractores agrícolas e máquinas agrícolas motrizes;

C3i - Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação da proibição do trânsito a veículos de tracção animal;

C3j - Trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;

C3l - Trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões ou equiparado;

C3m - Trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros ou montadas;

C3n - Trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;

C3o - Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;

C3p - Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas;

C3q - Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;

C3r - Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito de veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;

C4a - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis: indicação de acesso interdito a todos os veículos automóveis;

C4b - Trânsito proibido a veículos de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito aos veículos afectos ao transporte de mercadorias, bem como aos veículos a motor com reboque;

C4c - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os veículos automóveis e veículos de tracção animal;

C4d - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;

C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos não automóveis: indicação da proibição do trânsito de peões, de animais e de veículos não automóveis;

C5 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;

C6 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... t: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;

C7 - Trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;

C8 - Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;

C9 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;

C10 - Proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;

C11a - Proibição de virar à direita: indicação da proibição de voltar à direita na próxima intersecção; esta proibição é válida para todos os veículos;

C11b - Proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de voltar à esquerda na próxima intersecção; esta proibição é válida para todos os veículos;

C12 - Proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição para todos os condutores de efectuarem a manobra da inversão de marcha;

C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;

C14a - Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os veículos automóveis;

C14b - Proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os automóveis pesados;

C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos;

C15 - Estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar para todos os veículos;

C16 - Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar para todos os veículos;

C17 - Proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;

C18 - Paragem obrigatória na alfândega: indicação de que o condutor é obrigado a parar no posto alfandegário de que se aproxima;

C19 - Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição no sinal;

C20a - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos veículos em marcha;

C20b - Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;

C20c - Fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a;

C20d - Fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal C14b;

C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para os motociclos imposta pelo sinal C14c;

C21 - Fim da paragem ou estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a imposição feita pelos sinais C15 ou C16;

C22 - Fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a imposição feita pelo sinal C17;

b) Sinais de obrigação:
D1a, D1b, D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;

D2a, D2b e D2c - Sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;

D3a e D3b - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;

D4 - Sentido obrigatório giratório: indicação da direcção do movimento giratório que os veículos são obrigados a efectuar;

D5a - Via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação da obrigação para todos os veículos de mercadorias de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal; a inscrição do peso, em toneladas, sob a silhueta do veículo ou em painel adicional aposto sob o sinal, indica que a obrigação só se aplicará quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;

D5b - Via obrigatória para veículos pesados: indicação da obrigação para os veículos pesados de circularem pela via de tráfego a que se refere o sinal;

D6 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça, de letra A ou taxímetro;

D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;

D7b - Pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7c - Pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;

D7d - Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;

D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada; para sinalizar esta pista deverá ser utilizado o sinal D7a ou D7b, consoante e respectivamente não exista ou exista separador que divida o trânsito de peões do de velocípedes dentro da própria pista;

D8 - Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;

D9 - Obrigação de utilizar correntes de neve em duas rodas motoras: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;

D10a - Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para veículos de mercadorias;

D10b - Fim da via obrigatória para veículos pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para veículos pesados;

D11 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação do local a partir do qual termina a via reservada à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro;

D12a - Fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;

D12b - Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;

D12c - Fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;

D12d - Fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;

D12e e D12f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;

D13 - Fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... km/h: indicação do local a partir do qual deixa de vigorar a imposição feita pelo sinal D8;

D14 - Fim da obrigação de utilizar correntes de neve em duas rodas motoras: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9.

3 - Os sinais de prescrição absoluta serão colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, devendo ser repetidos depois de cada intersecção quando a prescrição continua a ser imposta, com excepção dos sinais C11, C12, D1, D2 e D4, que poderão ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta.

Porém, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º-A, os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de zona serão válidos em toda a área delimitada.

4 - Os sinais de prescrição absoluta constantes deste artigo deverão obedecer às características fixadas no quadro III do anexo ao presente Regulamento.

5 - A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não correspondam multas mais graves nos termos do Código da Estrada, incluindo o estacionamento em local de paragem proibida, é punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

Quando, porém, se trate de infracção ao sinal C13, a multa será de 7500$00 a 37500$00.

Nos casos de desrespeito aos sinais C15 e C16, as multas serão, respectivamente, de 2000$00 a 10000$00 e de 4000$00 a 20000$00.

6 - As multas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são respectivamente de 250$00, quando pagas voluntariamente, e de 1500$00 a 7500$00, quando resultarem de condenação em juízo.

Artigo 5.º
Sinais de simples indicação
1 - Os sinais de simples indicação destinam-se a dar indicações úteis ao condutor.

2 - Os sinais de simples indicação, representados no quadro XIV anexo a este Regulamento, são os seguintes:

a) Sinais de informação - indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis:

H1 - Estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado; ao sinal poderá estar associado um painel adicional dos modelos 11 e ou 12;

H2 - Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;

H3 - Trânsito de sentido único: indicação da via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25;

H4 - Estrada sem saída: indicação de que a estrada não tem saída para veículos;

H5 - Correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;

H6 - Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;

H7 - Passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
H8a e H8b - Passagem desnivelada para peões: indicação da localização de passagem inferior destinada ao trânsito de peões, respectivamente em rampa e em escada;

H9a e H9b - Diagrama da via com prioridade: indicação de que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal B3, devendo as outras vias confluentes na intersecção estar sinalizadas com os sinais B1 ou B2; o traço largo representa a via com prioridade;

H10 - Hospital com emergência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;

H11 - Posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
H12 - Oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
H13 - Telefone: indicação da existência de um telefone público;
H14a - Posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível à distância, em metros, indicada no sinal;

H14b - Posto de abastecimento de combustível com e sem chumbo: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com e sem chumbo à distância, em metros, indicada no sinal;

H15a - Parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo;

H15b - Parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados;

H15c - Parque misto para campismo e reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com ou sem reboques a esse fim destinados;

H16 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência;

H17a - Pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;

H17b - Albergue: indicação da existência de um albergue;
H17c - Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada para a juventude;

H17d - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural;

H18 - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);

H19 - Restaurante: indicação da existência de um restaurante;
H20 - Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;

H21a - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

H21b - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;

H22 - Aeroporto: indicação da existência de um aeroporto;
H23 - Posto de informações: indicação de um posto de informações;
H24 - Estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária; este sinal poderá conter a indicação da estação de rádio, bem como a frequência em que emite;

H25 - Auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;

H26 - Via reservada a veículos automóveis: indicação de entrada numa via destinada apenas ao trânsito de veículos automóveis;

H27 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem.

Ao sinal pode estar associado um painel adicional do modelo 1, bem como um painel de informação variável com a indicação «Livre» ou «Ocupada»;

H28 - Inversão de marcha: indicação do local exacto onde é possível a realização da manobra de inversão de marcha;

H29 - Limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades e nas auto-estradas;

H30a e H30b - Identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;

H31 - Praticabilidade da via: informação da transitabilidade de via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indicará se a via está «Aberta» ou «Fechada», o painel n.º 3 indicará, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o painel n.º 2 ter a indicação «Aberta até ...». Em via de montanha o painel n.º 2 poderá ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;

H32a, H32b e H32c - Número e sentido das vias de tráfego: indicação do número e sentido das vias de tráfego;

H33 - Supressão de via de tráfego: indicação de supressão ao trânsito de uma via de tráfego;

H34 - Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;

H35 - Fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;

H36 - Fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;

H37 - Fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
H38 - Fim de via reservada a veículos automóveis: indicação de que terminou a via reservada a veículos automóveis;

H39 - Fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;

b) Sinais de pré-sinalização: indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário:

I1 - Pré-aviso simplificado: deverá ter inscrito o número da saída e a respectiva distância, bem como os destinos que serve;

I2a, I2b, I2c e I2d - Pré-aviso gráfico: deverá conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas.

Os sinais I2c e I2d apenas poderão ser colocados por cima da via;
I3a - Aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância da mesma;

I3b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço; este sinal deverá conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço; poderá ainda conter a designação da área de serviço;

I4a - Aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma;

I4b - Aproximação de via de saída para uma área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso; este sinal deverá conter os principais pontos de interesse da mesma;

I5 - Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima; o esquema do itinerário deverá ser ajustado à configuração das vias;

I6a e I6b - Pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;

I7 - Pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, à distância indicada no sinal;

I8a, I8b, I8c, I8d, I8e e I8f - Aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 100 m; os sinais I8d, I8e e I8f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I8a, I8b e I8c;

c) Sinais de direcção: estes sinais indicam os destinos de saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve:

J1 - Direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e o destino a que a mesma dá acesso;

J2 - Direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse; este sinal deverá conter o símbolo respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;

J3a, J3b e J3c - Informação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano;

d) Sinal de confirmação:
L1 - Sinal de confirmação: este sinal deverá conter a identificação da estrada em que está colocado, bem como a indicação dos destinos e respectivas distâncias servidos directa ou indirectamente pelo itinerário, inscritos de cima para baixo, por ordem crescente das mesmas distâncias.

Os destinos não directamente servidos pelo itinerário, bem como a distância a que se situam, deverão ser inscritos entre parêntesis;

e) Sinais de identificação de localidades: servem para identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas:

N1 - Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;

N2 - Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada;

f) Sinais complementares: destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais:

O1a e O1b - Demarcação hectométrica da via: deverão conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;

O2a, O2b, O2c e O2d - Demarcação quilométrica da via: deverão conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;

O3a, O3b, O3c e O3d - Demarcação miriamétrica da via: deverão conter a identificação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem;

O4a, O4b e O4c - Sinal de aproximação de saída em auto-estrada ou em itinerário principal: indicação da aproximação de uma saída, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 150 m para os itinerários principais e de 250 m para as auto-estradas; a indicação numérica deve constar na parte superior do sinal;

O5 - Baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída;

O6 - Baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;

O7a e O7b - Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via.

2 - As características, em dimensões e cor, a que deverão obedecer os sinais de simples indicação são as constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento.

3 - Quando as circunstâncias o exigirem, poderá empregar-se o sinal intermediário suplementar I8a sob os sinais A26 ou A27, repetido através dos sinais I8b e I8c, a dois terços e a um terço da distância que separa o sinal inicial da via férrea; cada um destes sinais tem, respectivamente, três, duas e uma barra oblíquas vermelhas sobre fundo branco.

4 - Nos sinais de direcção J3a, J3b e J3c as setas serão do modelo constante dos mesmos e situar-se-ão à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, deverão situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e as não houver para a esquerda, caso em que serão colocadas no lado esquerdo; os símbolos deverão ser sempre colocados junto à seta de direcção.

5 - A utilização dos sinais O1 a O3 deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A demarcação de uma auto-estrada prevalecerá sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;

b) A demarcação de um itinerário principal prevalecerá sobre outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia se lhe sobreponha e seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;

c) Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deverá prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;

d) A demarcação de um itinerário principal deverá prevalecer sobre os itinerários complementares onde se insere.

6 - Os caracteres a utilizar na sinalização de simples indicação serão os constantes nos quadros VI e VII anexos a este Regulamento.

7 - Os símbolos a utilizar nos sinais de informação e de direcção serão os constantes do quadro XV anexo ao presente Regulamento.

Os símbolos serão de cor preta, em quadrado de fundo branco, com 20 cm de lado, com excepção das cores dos símbolos representados no quadro XV.

8 - As cancelas e barreiras existentes nas passagens de nível serão pintadas com faixas alternadas nas cores vermelha e branca ou serão pintadas de branco com um disco vermelho no centro.

Durante a noite, serão iluminadas e providas de luzes ou de reflectores de cor vermelha que permitam uma perfeita visibilidade.

2.º São aditados ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, os artigos 3.º-A, 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A
Sinais de prioridade
1 - Os sinais de prioridade indicam um perigo, uma obrigação ou um direito para o condutor, impondo especial atenção.

2 - Os sinais de prioridade representados no quadro XI anexo a este Regulamento são os seguintes:

B1 - Aproximação de estrada com prioridade: indicação de que o condutor deve dar passagem a todos e quaisquer veículos que transitem na via de que se aproxima;

B2 - Paragem obrigatória na intersecção: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;

B3 - Estrada com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nas sucessivas intersecções;

B4 - Fim de estrada com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;

B5 - Dar prioridade nas passagens estreitas: indicação da obrigação de ceder a passagem ao trânsito em sentido contrário;

B6 - Prioridade nas passagens estreitas: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;

B7 - Cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de uma intersecção onde vigora a regra geral da prioridade à direita; este sinal só excepcionalmente será usado no interior das localidades;

B8 - Cruzamento com estrada sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;

B9a, B9b, B9c e B9d - Entroncamento com estrada sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicarão a configuração do entroncamento e podem ser ajustados de forma que mais claramente o identifiquem; estes sinais só serão utilizados quando a via que vai entroncar seja sinalizada com os sinais B1 ou B2;

B10a - Local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;

B10b - Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.

3 - Os sinais B1, B2 e B10 deverão ser colocados na proximidade imediata da intersecção ou da passagem de nível, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores deverão parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade, com excepção do sinal B1, que poderá ainda ser colocado a uma distância máxima da intersecção a que respeita de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades ou, quando acompanhado de um painel adicional, poderá ser repetido a maior distância da intersecção a que respeita, funcionando como pré-aviso.

Os sinais B3 e B4 deverão ser colocados, respectivamente, no início e no fim do troço da via a que respeitam.

O sinal B3 deverá ser repetido após cada intersecção da estrada em que está colocado, enquanto esta for uma estrada prioritária.

Os sinais B5 e B6 deverão ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação ou o direito começa.

Os sinais B7 a B9 não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam.

4 - Os sinais de prioridade constantes deste artigo deverão obedecer às características do quadro II anexo ao presente Regulamento.

5 - A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prioridade será punida com multa de 10000$00 a 50000$00, no caso de desrespeito ao sinal B2, e de 5000$00 a 25000$00, para incumprimento do sinal B5.

Artigo 4.º-A
Sinais de prescrição específica
1 - Os sinais de prescrição específica dão indicações úteis aos condutores, obrigando-os a determinados comportamentos.

2 - Os sinais de prescrição específica, representados no quadro XIII anexo a este Regulamento, são os seguintes:

a) Sinais de selecção de vias:
E1 - Destinos sobre o itinerário: indicação das vias de tráfego que devem ser utilizadas pelos veículos que pretendem seguir os destinos indicados no sinal; este sinal apenas poderá ser utilizado por cima da via;

E2 - Destinos de saída: indicação de início de uma via de tráfego destinada aos veículos que pretendem utilizar uma saída; este sinal deverá ter inscrito os destinos a que a saída conduz e apenas poderá ser utilizado por cima da via;

E3 - Sinal de selecção lateral: indicação das vias de tráfego que deverão ser utilizadas pelos veículos que pretendam seguir os destinos indicados no sinal;

b) Sinais de afectação de vias:
F1a, F1b e F1c - Aplicação de prescrição a via de tráfego: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de tráfego, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica; estes sinais poderão, nomeadamente, ser utilizados para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de tráfego, bem como a proibição do trânsito a veículos de determinada espécie;

F2 - Via de tráfego reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de tráfego reservada a veículos de transporte público regular de passageiros e automóveis de praça de letra A ou taxímetro;

c) Sinais de zona:
G1 - Zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;

G2a e G2b - Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;

G3 - Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;

G4 - Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada à indicada no sinal;

G5a e G5b - Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;

G6 - Fim de zona de estacionamento autorizado;
G7a e G7b - Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos;
G8 - Fim de zona de velocidade limitada;
G9 - Fim de todas as proibições impostas na zona.
3 - A vertical definida pela ponta da seta que figurar no sinal de afectação de vias E1 deverá coincidir com o eixo da via que afecta.

4 - Os sinais de selecção de vias deverão obedecer às características constantes do quadro IV-A anexo.

5 - Os sinais de afectação de vias deverão obedecer às características do quadro IV-B anexo.

6 - Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades e as indicações constantes aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada.

7 - Todos os sinais de zona obedecem às dimensões e características constantes do quadro IV-C anexo ao presente Regulamento, só podendo ser utilizados sinais de dimensões reduzidas quando a configuração da via não permita a utilização dos sinais de dimensões normais.

8 - Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos modelos 14a e 14b apostos sobre o sinal.

9 - Sempre que se pretenda criar uma zona, o sinal correspondente deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.

10 - Os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de afectação de vias e nos sinais de zona têm o mesmo valor que quando utilizados isoladamente, aplicando-se, por consequência, em caso de infracção a estes sinais, a multa prevista para o desrespeito dos sinais de prescrição absoluta neles inscritos.

Artigo 5.º-A
Painéis adicionais
1 - Os painéis adicionais, representados no quadro XVI anexo a este Regulamento, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

Modelo 1 - Painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal;

Modelo 2 - Painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via que apresenta qualquer perigo ou se aplica a mensagem do sinal;

Modelos 3a, 3b, 3c e 3d - Painéis indicadores do início ou fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos 3a e 3c utilizar-se-ão quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;

Modelos 4a, 4b e 5 - Painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a indicar que a prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplicará apenas nas extensões que figuram nos painéis;

Modelos 6a e 6b - Painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo 6a utilizar-se-á quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo 6b quando o sinal lhe for perpendicular;

Modelos 7a, 7b, 7c e 7d - Painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica; o modelo 7b, os dias da semana; o modelo 7c, as horas do dia, e o modelo 7d, os dias da semana e as horas do dia.

Modelo 8 - Painéis indicadores de duração: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;

Modelo 9 - Painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel; podem ainda utilizar-se com os sinais C13 e C14b;

Modelos 10a e 10b - Painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determiandos veículos ou operações;

Modelos 11a, 11b, 11c e 11d - Painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a indicar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo 11a utilizar-se-á para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo 11b, para automóveis de mercadorias; o modelo 11c, para automóveis pesados de passageiros, e o modelo 11d, para veículos portadores do dístico de deficiente;

Modelos 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - Painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos; estes painéis utilizar-se-ão sempre com o sinal de informação H1;

Modelo 13 - Painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;

Modelos 14a e 14b - Painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.

2 - Os painéis do modelo 1 poderão ser utilizados:
a) Quando o local de perigo não puder ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Código da Estrada;

b) Para prevenir os utentes da via da proximidade de um local em que é imposta uma proibição, restrição ou obrigação;

c) Com os sinais de informação;
d) Em outras situações, nomeadamente por razões de visibilidade, caso se considere útil a sua utilização.

3 - Os painéis do modelo 2 poderão ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;

b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;

c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.

4 - Os painéis adicionais terão a forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro IX-A anexo, as quais serão determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que serão apostos, com excepção dos painéis dos modelos 14a e 14b, que obedecerão às dimensões do quadro IX-B anexo.

5 - Os painéis adicionais serão reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto.

6 - Os painéis adicionais só poderão ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições legalmente definidas, e deverão ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.

7 - As inscrições constantes dos painéis adicionais 14a e 14b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.

3.º Os sinais colocados na via que não estejam conformes com o presente diploma serão válidos até serem substituídos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.

4.º Ficam revogadas as Portarias 23429, de 11 de Junho de 1968, 14/71, de 7 de Janeiro, 122/78, de 1 de Março, 53/90, de 22 de Janeiro e 67/91, de 26 de Janeiro.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 4 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Portaria 23429 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-07 - Portaria 14/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária

    Substitui o sinal de proibição designado por «Paragem obrigatória no cruzamento», a que se refere o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, que passa a denominar-se «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento», e cria o sinal de pré-sinalização de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-01 - Portaria 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Aprova novos sinais de trânsito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 881-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Compatibiliza as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com o novo regime sancionatório previsto no referido Código, bem como altera e adita sinais de trânsito

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1257/95 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no respeitante à ordenação e classificação de alguns sinais de trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1068/97 - Ministério da Economia

    Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-16 - Portaria 65/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto nº 39987 de 22 de Dezembro de 1954 (na redacção dada pelo nº 1 da Portaria nº 46-A/94 de 17 de Janeiro), inserindo um conjunto de sinais alusivos à EXPO 98, por forma a garantir condições de segurança rodoviária e orientar o trânsito durante o período de realização daquele evento.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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