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Portaria 122/78, de 1 de Março

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Sumário

Aprova novos sinais de trânsito.

Texto do documento

Portaria 122/78

de 1 de Março

Enquanto decorrem os estudos de revisão da legislação rodoviária conducentes à publicação de um novo Código da Estrada e respectivo Regulamento, considera-se necessário proceder, desde já, à adopção de novos sinais de trânsito e painéis adicionais destinados a completar a mensagem transmitida pelos sinais verticais, a maioria dos quais se encontram previstos na Convenção de Viena de 1968 sobre o Acordo de Circulação e Sinalização Rodoviária, bem como do Acordo Europeu de Genebra de 1971, que completa aquela Convenção.

Para além do facto de assim se dar satisfação a compromissos assumidos internacionalmente pelo nosso país, entende-se que a adopção dos novos sinais, bem como dos painéis adicionais, constitui uma medida susceptível de contribuir para a melhoria das condições de circulação e segurança na via pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários, constantes do quadro I anexo, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:

A) Sinais de perigo A9 - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação superior às habituais, correspondendo o número inscrito à inclinação da via;

A10(elevado a a) e A10(elevado a b) - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante do sinal;

A11(elevado a a) - Lomba: indicação de uma lomba ou ponte em lomba;

A11(elevado a b) - Depressão: indicação de uma concavidade ou depressão no pavimento;

A12(elevado a a) e A12(elevado a c) - Entroncamento com via sem prioridade:

indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; os símbolos indicam a configuração do entroncamento e podem ser ajustados de forma que mais claramente a indiquem; estes sinais só podem ser utilizados quando na via que nela vai entroncar estão colocados os sinais «Estrada com prioridade de» ou «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento»;

A13 - Veículos transitando sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitem veículos sobre carris; este sinal não é utilizado nas passagens de nível;

A14 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos restantes sinais;

A15 - Passagem de nível sem guarda: indicação de passagem de nível sem guarda quando existem duas ou mais vias férreas; este sinal deve ser colocado na proximidade imediata da passagem de nível;

B) Sinais de proibição B3 - Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor;

B4 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias: indicação de proibição de acesso aos veículos afectos ao transporte de mercadorias; esta proibição pode restringir-se aos veículos de peso total superior ao que for indicado, a cor branca, sobre a silhueta do veículo ou em painel adicional;

B5 - Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos; esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre a silhueta do mesmo reboque ou em painel adicional;

B6 - Trânsito proibido a carros de mão;

B7 - Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor: indicação de proibição de trânsito de tractores agrícolas e de máquinas agrícolas com motor;

B8 - Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais do que uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;

B9 - Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluir as águas; esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais do que uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional aposto sob o mesmo sinal;

B10 - Proibição de transitar a menos de ... m do veículo precedente: indicação de que é proibido transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;

B11 - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis;

B12 - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis e a veículos de tracção animal;

B13 - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;

B14 - Proibição de voltar à direita;

B15 - Trânsito proibido a veículos ou conjuntos de veículos de comprimento superior a ... m;

B16 - Trânsito proibido a veículos de tracção animal;

B17 - Paragem e estacionamento proibidos: indicação de proibição permanente de parar ou estacionar;

B18 - Estacionamento proibido nos dias de data ímpar;

B19 - Estacionamento proibido nos dias de data par;

B20 - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições ou limitações anteriormente impostas por sinalização aos veículos em marcha;

B21 - Zona de estacionamento de duração limitada: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento está sujeito a limitações de tempo; este sinal é constituído por um painel quadrangular de fundo branco, tendo inscrito um símbolo reproduzindo o sinal 57 e só pode ser utilizado dentro das localidades; na parte inferior do sinal podem indicar-se quais os dias e horas em que a limitação vigora, ou ainda, por meio de um símbolo, a modalidade de limitação ao estacionamento; estas mesmas indicações podem ser dadas por painel adicional aposto sob o sinal;

B22 - Fim de zona de estacionamento de duração limitada;

C) Sinais de obrigação C3(elevado a a) e C3(elevado a b) - Sentido obrigatório: indicação de que o condutor é obrigado a seguir no sentido indicado no sinal; a orientação da seta é exemplificativa, podendo variar consoante o sentido a impor;

C3(elevado a c) - Sentidos obrigatórios possíveis: indicação de que o condutor é obrigado a seguir num dos sentidos indicados no sinal; a orientação das setas é exemplificativa, podendo variar consoante os sentidos a impor;

C4 - Obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham montadas correntes de neve em duas rodas motoras;

D) Sinais de informação D9 - Fim de localidade: indicação do limite de localidade;

D10 - Passagem para peões: indica a localização de uma passagem para peões;

D11 - Praticabilidade da via - informação da transitabilidade de via de montanha ou sujeita a inundações temporárias; o painel n.º 1 indica se a via está «ABERTA» ou «FECHADA» com letras a branco sobre fundo de cor verde ou vermelha, respectivamente; o painel n.º 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo neste caso o painel n.º 2 ter a indicação «ABERTA ATÉ»;

em via de montanha o painel n.º 2 pode indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve; os painéis n.os 2 e 3 têm inscrições e símbolos a negro sobre fundo branco;

D12 - Correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;

D13 - Fim da recomendação do uso de correntes de neve;

D14 - Velocidade recomendada: indicação da velocidade a que o condutor é aconselhado a transitar;

D15 - Fim de velocidade recomendada;

D16(elevado a a) e D16(elevado a b) - Sinal de direcção da via com prioridade:

indicação de que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal D4, devendo as outras vias confluentes no cruzamento ou entroncamento estar sinalizadas com os sinais 23 ou 53; o traço largo representa a via com prioridade;

D17 - Telefone de emergência: indica a direcção em que se encontra um telefone para pedido de socorro em situações de emergência;

D18 - Telefone de emergência;

D19 - Pousada de juventude.

2.º O sinal A1 «Entroncamento» previsto na Portaria 23429, de 11 de Junho de 1968, passa a ter o seguinte significado: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem; é aplicável igualmente a este sinal o disposto para os sinais A12(elevado a a) a A12(elevado a c) referidos no número anterior.

3.º Os sinais n.os 22 (Outros perigos), 32 (Proibição de voltar à direita), 40 (Trânsito proibido a todos os veículos automóveis), 43 (Trânsito proibido a veículos de tracção animal), 44 (Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e veículos de tracção animal), 56 (Paragem proibida), 63 (Estacionamento proibido do lado I nos dias de data ímpar) e 64 (Estacionamento proibido do lado II nos dias de data par), previstos no Regulamento do Código da Estrada e actualmente colocados nas vias públicas, devem ser substituídos, respectivamente, pelos sinais A14, B14, B11, B16, B13, B17, B18 e B19, aprovados pela presente portaria, mantendo, no entanto, a sua validade enquanto tal substituição não se operar.

4.º São aprovados os painéis adicionais, constantes do quadro II anexo, e que se destinam a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, limitar a sua validade a determinados períodos de tempo, ou indicar a extensão da via em que vigoram as mesmas prescrições.

5.º Os painéis adicionais são dos modelos e devem ser utilizados como segue:

A) Painéis indicadores de distância: são do modelo 1 e destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona perigosa, a distância separando um sinal de pré-aviso de um sinal principal ou, ainda, o início da zona em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal.

Estes painéis podem ser utilizados:

a) Quando o local de perigo não puder ser imediatamente apercebido pelos condutores ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do Código da Estrada;

b) Quando as condições locais aconselharem a colocação de um sinal de pré-aviso relativo à obrigação de ceder passagem; neste caso deve utilizar-se o sinal respectivo, completado com um sinal de modelo 1 indicando a distância do local a que o mesmo se refere;

c) Com o sinal ou sinais que eventualmente antecedam, como pré-aviso, o sinal «Fim de prioridade»;

d) Para advertir com antecedência os utentes da via da proximidade de uma zona em que é imposta uma proibição, restrição ou obrigação; neste caso devem colocar-se como pré-aviso os sinais respectivos, tendo apostos painéis adicionais deste modelo;

e) Com os sinais de informação, repetidos para indicar a distância a que o local fica do sinal;

f) Em outras situações nas quais, por razões de visibilidade, se considerar útil a sua utilização;

B) Painéis indicadores de extensão de um troço de via: são do modelo 2 e destinam-se a indicar a extensão de um troço de via em que se apresenta qualquer perigo ou se aplica a prescrição constante do sinal.

Estes painéis podem ser utilizados:

a) Quando for conveniente indicar a extensão de um troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, como, por exemplo, pavimento escorregadio ou trabalhos;

b) Quando num troço de via, fora das localidades, for proibida a paragem ou o estacionamento;

c) Com o sinal «Proibição de sinais sonoros», quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição;

C) Painéis indicadores do início ou do fim da zona regulamentada: são do modelo 3(elevado a a) a 3(elevado a d) e destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem; os modelos 3(elevado a a) e 3(elevado a c) utilizam-se quando os sinais estão colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos 3(elevado a b) e 3(elevado a d) quando estes estão perpendiculares ao referido eixo;

D) Painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição de extensão: são dos modelos 4(elevado a a), 4(elevado a b) e 5 e destinam-se a indicar que a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis; se a proibição de paragem ou de estacionamento se aplica só numa certa extensão pode colocar-se apenas um sinal, completado por um painel dos modelos 4(elevado a a) e 4(elevado a b) ou 5; estes painéis são colocados paralelamente ao eixo da via;

E) Painéis indicadores de continuação de zona regulamentada quanto a estacionamento ou a paragem: são dos modelos 6(elevado a a) e 6(elevado a b) e destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou de estacionamento dada anteriormente; o modelo 6(elevado a a) utiliza-se quando o sinal está colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo 6(elevado a b) quando o sinal lhe é perpendicular;

F) Painéis indicadores de periodicidade: são dos modelos 7(elevado a a) a 7(elevado a d) e destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição;

o modelo 7(elevado a a) permite indicar os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o 7(elevado a b) os dias da semana, o 7(elevado a c) as horas do dia e o 7(elevado a d) os dias da semana e as horas do dia;

G) Painéis indicadores de duração: são do modelo 8 e destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel; deve ser utilizado quando não for possível inscrever na parte inferior da coroa vermelha do sinal o referido período;

H) Painéis indicadores de peso: são do modelo 9 e destinam-se a indicar que a proibição constante do sinal só se aplica quando o peso do veículo ultrapassa o peso que figurar no painel; pode ainda utilizar-se com o sinal de «Proibição de ultrapassar para os automóveis pesados» e com o sinal de «Proibição de exceder a velocidade de ... km por hora»;

l) Painéis limitadores de aplicação: são dos modelos 10(elevado a a) e 10(elevado a b) e destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações;

J) Painéis indicadores da categoria de veículos a que se aplica a regulamentação: são do modelo 11(elevado a a) a 11(elevado a c) e destinam-se a indicar que a mensagem constante do sinal só se aplica à categoria de veículos indicada no painel;

L) Painéis indicadores da disposição autorizada para o estacionamento: são do modelo 12(elevado a a) a 12(elevado a f) e destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos; estes painéis utilizam-se sempre com o sinal de informação 75 «Estacionamento autorizado»;

M) Painéis de informação diversa: são do modelo 13 e destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente.

6.º Os painéis adicionais são rectangulares e devem ter sempre que possível as dimensões constantes do quadro anexo às mesmas relativo, determinadas em função do lado ou do diâmetro exterior dos sinais em que são apostos.

7.º Os painéis adicionais devem ser, de preferência, reflectorizados, podendo ser feitos de qualquer material, desde que duradouro e com a conveniente resistência, a fim de não serem facilmente destruídos; o fundo deve ser branco e a orla, letras, números e símbolos de cor preta.

8.º Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não são susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal nas condições definidas legalmente e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.

9.º As prescrições transmitidas pelos painéis adicionais só são obrigatórias quando os mesmos estejam de acordo com o disposto nos números anteriores.

10.º O disposto na presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

QUADRO I

SINAIS

A) SINAIS DE PERIGO

(ver documento original)

B) SINAIS DE PROIBIÇÃO

(ver documento original)

C) SINAIS DE OBRIGAÇÃO

(ver documento original)

D) SINAIS DE INFORMAÇÃO

(ver documento original)

QUADRO II

PAINÉIS ADICIONAIS

(ver documento original)

QUADRO DAS DIMENSÕES DOS PAINEIS ADICIONAIS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/01/plain-59448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-11 - Portaria 23429 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-03 - DECLARAÇÃO DD7650 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 122/78, de 1 de Março, que aprova novos sinais de trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-03 - Declaração - Ministério do Plano e Coordenação Económica - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 122/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Portaria 67/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova novos sinais de trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Portaria 46-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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