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Portaria 23429, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários.

Texto do documento

Portaria 23429

Torna-se necessário completar o quadro da sinalização rodoviária regulamentar com determinados sinais cuja falta bastante se vem sentindo para conveniente sinalização das

nossas estradas.

Embora esteja a decorrer o estudo da revisão geral do Código da Estrada e respectivo regulamento e se preveja que dele venha a resultar uma alteração das actuais disposições relativas à sinalização rodoviária, entende-se que a necessidade atrás referida aconselha a que se não aguarde a conclusão daquele estudo.

Igual motivo leva a não esperar a aprovação final do projecto da convenção sobre a sinalização rodoviária, elaborado pela Divisão dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, do qual constam os novos sinais que se pretende fazer entrar

em vigor, desde já, no nosso país.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

São aprovados os seguintes sinais rodoviários, constantes do quadro anexo, aos quais se aplicarão as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:

A) Sinais de perigo

A(índice 1) - Entroncamento: indicação da proximidade de um entroncamento, com a configuração do esquema representado no sinal; este só excepcionalmente será usado no interior das localidades; a configuração do esquema poderá variar conforme as

características do entroncamento.

A(índice 2) - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na estrada ou atravessá-la.

A(índice 3) - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de estrada em que existe o risco de projecção de gravilha.

A(índice 4) - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há o perigo da

queda de pedras.

A(índice 5) - Saída num cais ou precipício: indicação de que a estrada vai terminar num

cais ou precipício.

A(índice 6) - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de estrada em que seja frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento.

A(índice 7) - Pista de aviação: indicação da proximidade de um local em que a estrada pode ser sobrevoada a baixa altura por aviões que tenham deslocado ou vão aterrar numa

pista próxima.

A(índice 8) - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o transito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só será usado em locais em que não seja de prever por parte dos condutores a existência daquela sinalização luminosa.

B) Sinais de proibição

B(índice 1) - Proibição de inversão de marcha: indica a proibição de os condutores efectuarem a manobra de inverversão de marcha.

B(índice 2) - Trânsito proibido a peões.

C) Sinais de obrigação

C(índice 1) - Caminho obrigatório para peões: indicação de que os peões são obrigados a

transitar por esse caminho.

C(índice 2) - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação de que os condutores são obrigados a contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado pela seta.

D) Sinais de informação

D(índice 1) - Estrada sem saída: indicação de que a estrada não tem saída para veículos.

D(índice 2) - Auto-estrada: indica que a estrada em que o sinal está colocado é uma auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de transito especialmente

destinadas a esse tipo de vias.

D(índice 3) - Fim da auto-estrada: indica que terminou a auto-estrada.

D(índice 4) - Estrada com prioridade: indica aos condutores que circulem na estrada em que o sinal se encontra colocado que tem prioridade de passagem nos sucessivos

cruzamentos ou entroncamentos da mesma.

D(índice 5) - Fim da estrada com prioridade: indica que a partir do local em que o sinal está colocado a estrada deixa de ser uma estrada com prioridade.

D(índice 6) - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel,

pensão, etc.).

D(índice 7) - Restaurante: indicação da existência de um restaurante.

D(índice 8) - Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento

similar.

Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A) SINAIS DE PERIGO

(ver documento original)

B) SINAIS DE PROIBIÇÃO

(ver documento original)

C) SINAIS DE OBRIGAÇÃO

(ver documento original

D) SINAIS DE INFORMAÇÃO

(ver documento original)

Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/11/plain-256632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-01 - Portaria 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Aprova novos sinais de trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-17 - Portaria 46-A/94 - Ministério da Administração Interna

    Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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