nossas estradas.
Embora esteja a decorrer o estudo da revisão geral do Código da Estrada e respectivo regulamento e se preveja que dele venha a resultar uma alteração das actuais disposições relativas à sinalização rodoviária, entende-se que a necessidade atrás referida aconselha a que se não aguarde a conclusão daquele estudo.Igual motivo leva a não esperar a aprovação final do projecto da convenção sobre a sinalização rodoviária, elaborado pela Divisão dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa, do qual constam os novos sinais que se pretende fazer entrar
em vigor, desde já, no nosso país.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:São aprovados os seguintes sinais rodoviários, constantes do quadro anexo, aos quais se aplicarão as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
A) Sinais de perigo
A(índice 1) - Entroncamento: indicação da proximidade de um entroncamento, com a configuração do esquema representado no sinal; este só excepcionalmente será usado no interior das localidades; a configuração do esquema poderá variar conforme ascaracterísticas do entroncamento.
A(índice 2) - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na estrada ou atravessá-la.A(índice 3) - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de estrada em que existe o risco de projecção de gravilha.
A(índice 4) - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há o perigo da
queda de pedras.
A(índice 5) - Saída num cais ou precipício: indicação de que a estrada vai terminar numcais ou precipício.
A(índice 6) - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de estrada em que seja frequente a acção de vento lateral bastante intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento.A(índice 7) - Pista de aviação: indicação da proximidade de um local em que a estrada pode ser sobrevoada a baixa altura por aviões que tenham deslocado ou vão aterrar numa
pista próxima.
A(índice 8) - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o transito é regulado por sinalização luminosa; este sinal só será usado em locais em que não seja de prever por parte dos condutores a existência daquela sinalização luminosa.B(índice 1) - Proibição de inversão de marcha: indica a proibição de os condutores efectuarem a manobra de inverversão de marcha.
B(índice 2) - Trânsito proibido a peões.
C) Sinais de obrigação
C(índice 1) - Caminho obrigatório para peões: indicação de que os peões são obrigados atransitar por esse caminho.
C(índice 2) - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação de que os condutores são obrigados a contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado pela seta.
D) Sinais de informação
D(índice 1) - Estrada sem saída: indicação de que a estrada não tem saída para veículos.D(índice 2) - Auto-estrada: indica que a estrada em que o sinal está colocado é uma auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de transito especialmente
destinadas a esse tipo de vias.
D(índice 3) - Fim da auto-estrada: indica que terminou a auto-estrada.D(índice 4) - Estrada com prioridade: indica aos condutores que circulem na estrada em que o sinal se encontra colocado que tem prioridade de passagem nos sucessivos
cruzamentos ou entroncamentos da mesma.
D(índice 5) - Fim da estrada com prioridade: indica que a partir do local em que o sinal está colocado a estrada deixa de ser uma estrada com prioridade.D(índice 6) - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel,
pensão, etc.).
D(índice 7) - Restaurante: indicação da existência de um restaurante.D(índice 8) - Café ou bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento
similar.
Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A) SINAIS DE PERIGO
(ver documento original)
B) SINAIS DE PROIBIÇÃO
(ver documento original)
C) SINAIS DE OBRIGAÇÃO
(ver documento original
D) SINAIS DE INFORMAÇÃO
(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 11 de Junho de 1968. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.