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Portaria 1174-A/97, de 17 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Código da Estrada, atendendo à necessidade de uniformizar as chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados. Os modelos 1 e 2 da chapa de matrícula, previstos no presente diploma, são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 1998, para os veículos automoveis cuja matrícula seja atribuída a partir daquela data.

Texto do documento

Portaria 1174-A/97
de 17 de Novembro
A Portaria 884/91, de 28 de Agosto, instituiu a obrigatoriedade de chapas de matrícula retrorreflectorizadas e alterou a disposição dos caracteres que a constituem.

Tendo em atenção a necessidade de uniformizar as chapas de matrícula dos veículos automóveis e com o fim de facilitar uma adequada identificação, quer pelos utentes, quer pelas entidades fiscalizadoras, no que respeita ao ano e mês de atribuição da primeira matrícula, procede-se à alteração das características das chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º
Veículos automóveis e reboques
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados terão na extremidade direita a indicação do ano e do mês de atribuição da primeira matrícula, conforme os modelos 1 e 2 do quadro 10.

6 - As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas características, especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.

Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

7 - A infracção ao disposto neste artigo será sancionada com uma coima de 3000$0 a 15000$00, salvo quando se trate de infracção ao disposto no número anterior, em que a coima será de 10000$00 a 50000$00.»

2.º Os modelos 1 e 2 do quadro 10, anexo ao artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, são substituídos pelos modelos anexos à presente portaria.

3.º Os modelos 1 e 2 da chapa de matrícula, previstos no quadro 10, são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 1998, para os veículos automóveis cuja matrícula nacional seja atribuída a partir daquela data. As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1997 podem ser substituídas por chapas dos modelos aprovados pela presente portaria.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.


QUADRO 10
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 884/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Declaração de Rectificação 22-E/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1174-A/97 do Ministério da Administração Interna, que altera o artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266 (suplemento) de 17 de dezembro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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