Portaria 884/91
de 28 de Agosto
Considerando que o uso de chapas de matrícula retrorreflectorizadas constitui notável contributo para a visualização e identificação dos veículos, com especial incidência no período nocturno, torna-se necessário introduzir no Regulamento do Código da Estrada as normas definidoras das características técnicas a que deverão obedecer as referidas chapas.
Altera-se, igualmente, a disposição dos caracteres que constituem a matrícula, adoptando-se o princípio de que os grupos de algarismos são seguidos de um grupo de letras.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Matrícula de veículos automóveis e reboques
1 - O número de matrícula dos veículos automóveis será constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, separados entre si por traços, conforme os modelos n.os 1 e 2, para automóveis ligeiros e pesados, e 3, para motociclos, todos do quadro n.º 10.
2 - O número de matrícula dos reboques será constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional da Direcção-Geral de Viação que procedeu à matrícula, seguido de um número de ordem, conforme os modelos n.os 4 e 5 do quadro n.º 10.
3 - O número de matrícula dos veículos destinados à exportação será constituído por um número de ordem seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe, conforme conste dos modelos n.os 1 e 2 do quadro n.º 11.
Artigo 37.º
Veículos automóveis e reboques
1 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques obedecerão às características constantes dos quadros n.os 10 e 11 e serão fixadas de forma inamovível.
Nos motociclos e nos reboques a chapa de matrícula será colocada apenas na retaguarda; nos restantes veículos automóveis será colocada uma chapa à frente e outra à retaguarda.
A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano.
Esta chapa não deve ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberta e, salvo disposição legal em contrário, sobre ela não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.
2 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques serão colocadas de tal forma que o bordo inferior não diste do solo menos de 30 cm e o bordo superior mais de 120 cm.
As chapas de matrícula podem ser colocadas em moldura especial desde que não haja prejuízo das dimensões prescritas e da visibilidade.
Nos casos em que as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prescrita, poderá a Direcção-Geral de Viação autorizar a sua colocação de forma diferente.
3 - As chapas de matrícula terão fundo branco, à excepção das de exportação, cujo fundo será amarelo, sendo os caracteres, traços e rebordo periférico a preto.
A forma e dimensões da chapa, letras, algarismos, traços e rebordo periférico, bem como a espessura uniforme destes e os respectivos espaços, serão as constantes dos modelos descritos nos quadros n.os 10 e 11.
As dimensões dos caracteres, bem como a espessura do respectivo traço e os intervalos entre caracteres, obedecerão ainda à norma portuguesa NP-89, relativa a desenho técnico de letras e algarismos, para o tipo de escrita redonda média.
Os caracteres ficarão na mesma linha se a chapa tiver dimensões de 520 mm x 110 mm; nas chapas de matrícula dos motociclos e nas que tiverem as dimensões de 340 mm x 220 mm, o primeiro grupo de caracteres ficará numa linha superior à dos restantes.
4 - Os caracteres, traços e rebordo periférico serão de cor azul, nas chapas de matrícula dos veículos automóveis matriculados provisoriamente nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código da Estrada, por terem sido importados temporariamente.
Os caracteres, traços e rebordo periférico serão de cor vermelha, nas chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
5 - As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
6 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 3000$00 a 15000$00, salvo quando se tratar de contravenção ao disposto no número anterior, em que a multa será de 10000$00 a 50000$00.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992 para os veículos a matricular a partir daquela data e um mês contado da sua publicação no que se refere às matrículas de exportação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Agosto de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.
(ver documento original)