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Portaria 1265/2002, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas que permitam restringir a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, celebrado dia 22 de Setembro de 2002, entre as 7 e as 22 horas.

Texto do documento

Portaria 1265/2002

de 14 de Setembro

A necessidade de sensibilizar os cidadãos e os poderes públicos para os problemas relacionados com a mobilidade urbana, a poluição do ar e o ruído, sublinhando as vantagens da utilização de transportes públicos e de veículos não poluentes, levou à celebração em Portugal, pela primeira vez, no dia 22 de Setembro de 2000, do Dia Europeu sem Carros, iniciativa já consagrada noutros países da União Europeia.

Porque é intenção do Governo que tal acontecimento se repita este ano, é necessário criar as condições legais que permitam restringir a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelas autarquias participantes.

Finalmente, porque no ano de 2002 o dia 22 de Setembro é um domingo, decidiu-se alargar o âmbito desta iniciativa.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º Nos dias 21 e 22 de Setembro de 2002, entre as 7 e as 22 horas, é proibida a circulação de veículos a motor nas áreas que forem definidas pelos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros.

2.º A proibição de circular não pode abranger a totalidade da área do município.

3.º A proibição de circular não se aplica a:

a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Veículos sem motor de combustão;

c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;

d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;

e) Veículos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, circulem em marcha de urgência;

f) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;

g) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes;

h) Táxis.

4.º Os municípios aderentes podem:

a) Alargar a sua adesão à presente iniciativa para além dos dias estabelecidos no n.º 1.º ou restringi-la, desde que o dia 22 de Setembro seja contemplado;

b) Alargar ou restringir os horários em que se mantém a proibição constante do n.º 1.º, atendendo às especificidades de cada um dos concelhos, desde que seja respeitado um período mínimo de oito horas consecutivas;

c) Determinar, por razões de interesse público relevante, outras excepções para além das enumeradas no número anterior, desde que tais excepções não ponham em causa a finalidade da iniciativa.

5.º As excepções referidas na alínea c) do número anterior devem ter carácter genérico.

6.º A proibição e os condicionamentos referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação pela respectiva autarquia, por qualquer meio adequado, designadamente: publicidade em órgãos da comunicação social;

distribuição de folhetos e afixação de painéis de informação que contenham um mapa onde estejam assinaladas as áreas onde é proibido circular e a indicação de percursos alternativos, se os houver.

7.º O disposto na presente portaria aplica-se aos municípios a seguir indicados, que aderem, em 2002, à celebração do Dia Europeu sem Carros:

Águeda, Alcochete, Almada, Almeirim, Angra do Heroísmo, Arouca, Aveiro, Azambuja, Beja, Borba, Braga, Bragança, Cascais, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Chaves, Coimbra, Espinho, Estarreja, Évora, Fafe, Figueira da Foz, Fundão, Grândola, Guarda, Guimarães, Horta, Ílhavo, Lagos, Lamego, Leiria, Lisboa, Lourinhã, Maia, Matosinhos, Mértola, Montijo, Moura, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Ponta Delgada, Ponte de Lima, Portimão, Porto, Praia da Vitória, São João da Madeira, Santa Maria da Feira, Santarém, Santo Tirso, Serpa, Setúbal, Sintra, Tavira, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Real de Santo António e Viseu.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, em 2 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/14/plain-156039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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