de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e ii) aos radares de controlos de velocidades.Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto-estradas onde actualmente se encontra instituído o regime «Sem custos para o utilizador» (SCUT) encontra-se prevista, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, para obter a necessária consolidação das contas públicas e assegurar uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de auto-estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica, não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade, através de um símbolo adequado e da correspondente sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da velocidade, através da implementação de um sistema nacional de fiscalização automática da velocidade, que tem como desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade, a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade através de símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
...
H1a - ...
H2 - ...
H3 - ...
H4 - ...
H5 - ...
H6 - ...
H7 - ...
H8a e H8b - ...
H9 - ...
H10 - ...
H11 - ...
H12 - ...
H13a - ...
H13b - ...
H13c - ...
H13d - ...
H14a - ...
H14b - ...
H14c - ...
H15 - ...
H16a - ...
H16b - ...
H16c - ...
H16d - ...
H17 - ...
H18 - ...
H19 - ...
H20a - ...
H20b - ...
H20c - ...
H21 - ...
H22 - ...
H23 - ...
H24 - ...
H25 - ...
H26 - ...
H27 - ...
H28 - ...
H29a e H29b - ...
H30 - ...
H31a, H31b, H31c e H31d - ...
H32 - ...
H33 - ...
H34 - ...
H35 - ...
H36 - ...
H37 - ...
H38 - ...
H39 - ...
H40 - ...
H41 - ...
H43 - Velocidade instantânea: indicação de via sujeita a fiscalização de velocidade;
H44a - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem;
H44b - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
H44c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de um lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem, na direcção da via de saída indicada pela seta;
H45 - Fim de lanço com cobrança electrónica de portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
Artigo 2.º
Alteração ao quadro VIII anexo ao Regulamento de Sinalização de
Trânsito
São aditados ao quadro viii anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes do anexo i do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento de Sinalização de
Trânsito
É aditado ao quadro xxi, n.º 2, «Outras indicações», anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 - Cobrança electrónica de portagem», de acordo com o constante do anexo ii do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de Sinalização de
Trânsito
São aditados ao quadro xxix anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante do anexo iii do presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
QUADRO VIII
Sinais de informação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
QUADRO XXI
Símbolos
[...]
2 - Outras indicações
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
QUADRO XXIX
Sinais de informação
(ver documento original)