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Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2019

de 22 de outubro

Sumário: Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

A promoção da segurança rodoviária e da diminuição da sinistralidade levaram o Governo a atualizar e rever a estratégia nacional para a segurança rodoviária tendo sido aprovado, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020.

A presente alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março, enquadra-se nas medidas aprovadas na estratégia do PENSE 2020, visando o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária, desde logo promovendo a adaptação do Regulamento à alteração ao Código da Estrada, feita com a Lei 72/2013, de 3 de setembro, que introduziu alterações relevantes, tendo, entre outras, criado as zonas de residência ou de coexistência.

As zonas de residência ou de coexistência, concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, devem ser sinalizadas como tal, justificando-se a criação de um sinal de informação de zona residencial ou de coexistência.

No presente decreto regulamentar distinguem-se os sinais de trânsito, os sinais dos agentes reguladores do trânsito e os sinais dos condutores, clarificando-se que os sinais de trânsito incluem a sinalização temporária e compreendem os sinais verticais, as marcas rodoviárias e os sinais luminosos.

Na sinalização de mensagem variável são introduzidas algumas alterações, designadamente consagra-se a possibilidade de utilizar, nos respetivos painéis, os símbolos constantes dos sinais de perigo, com valor meramente informativo.

Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade permite-se a inscrição de sinais de trânsito no pavimento, designadamente do sinal que indica a proibição de exceder a velocidade máxima, complementando a sinalização vertical no alerta aos utentes dos limites de velocidade impostos.

Na sinalização temporária, clarifica-se o regime relativo à circulação alternada de veículos nas zonas reguladas por sinalização temporária, para que esta seja preferencialmente regulada por sinalização luminosa, restringindo as situações em que se podem utilizar raquetas de sinalização.

Respondendo à evolução social introduzem-se novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como novos quadros com a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e a representação gráfica dos sinais luminosos.

Procede-se, ainda, a alterações que visam integrar algumas lacunas constatadas ao longo dos anos de aplicação do RST à atualização dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis em caso de infração, em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada para a sanção de infrações de natureza semelhante.

Por último, promove-se a republicação integral do RST de modo a permitir uma melhor sistematização e apreensão de todas as alterações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à quinta alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro

Os artigos 1.º a 8.º, 12.º a 20.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, 31.º a 36.º, 38.º, 39.º, 41.º a 48.º, 51.º a 57.º, 59.º a 76.º, 79.º, 90.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º e 105.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1 250.

Artigo 2.º

Tipos de sinalização do trânsito

1 - A sinalização do trânsito faz-se através de:

a) Sinais de trânsito, incluindo a sinalização temporária;

b) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;

c) Sinais dos condutores.

2 - Os sinais de trânsito compreendem:

a) Sinais verticais;

b) Marcas rodoviárias;

c) Sinais luminosos.

Artigo 3.º

Competência para a instalação dos sinais

1 - ...

2 - ...

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 4.º

[...]

...

a) Intersecção de nível - compreende rotundas, cruzamentos e entroncamentos de vias públicas ao mesmo nível;

b) 'Intersecção desnivelada' - cruzamento ou entroncamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;

c) ...

d) 'Utente' - a pessoa que, na qualidade de condutor, peão ou passageiro, utiliza a via pública.

e) 'Lomba redutora de velocidade' - secção elevada da faixa de rodagem perpendicular ao seu eixo, afetando a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de induzir nos condutores a adoção de uma velocidade de circulação mais reduzida dos veículos, num determinado local ou trecho de via.

f) 'Estabelecimento de dimensão significativa' - estabelecimento que empregue pelo menos mil trabalhadores ou que lhe seja imputável movimento anual de transportes de entradas e saídas de mercadorias, matérias-primas ou equiparadas, superior a (euro) 100 000 000, mediante requerimento da entidade interessada.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - No fabrico dos sinais de trânsito é respeitado o grafismo dos carateres, símbolos e pictogramas, bem como os pormenores de dimensionamento constantes das normas relativas ao desenho dos sinais aprovadas pela entidade competente para a normalização, devendo essas normas estarem em suporte informático.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

Os sinais verticais a colocar nas vias públicas compreendem sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural.

Artigo 7.º

[...]

Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência aos utentes.

Artigo 8.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Sinais de obrigação - transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta;

d) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.

2 - ...

3 - ...

4 - As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório, modificando o regime normal de utilização da via.

5 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir:

a) Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens neles contidas;

b) A compreensão e a eficácia das mensagens transmitidas;

c) A normal circulação e a segurança dos utentes.

2 - ...

3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ser utilizada cor diferente bem como inscrições úteis para os utentes.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal ou do painel adicional, colocado mais abaixo, e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-se uma altura uniforme, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade.

8 - ...

a) Fora das localidades - não inferior a 150 cm;

b) ...

c) ...

9 - Excetuam-se do disposto no número anterior os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente atendendo à sua localização, salvo quando se trate dos sinais O6a, O6b e D3a que são colocados a uma altura não inferior a 150 cm.

10 - ...

a) ...

b) Dos sinais D6 e H1a, que podem ser complementados com painéis adicionais até ao limite de quatro.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Os sinais de perigo e de regulamentação, bem como o sinal H1a, devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.

3 - (Revogado.)

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:

a) ...

b) ...

c) Os sinais B3, E3 e os de afetação de vias quando as condições da via não o permitirem.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades e sobre passeios ou vias destinadas a peões ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.

6 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Nas palavras que representem perigo iminente, nomeadamente, 'perigo', 'atenção', 'neve', 'nevoeiro', 'gelo', e 'acidente', bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.

c) Nas palavras utilizadas em sinalização de mensagem variável que imponham, designadamente, uma obrigação ou proibição, todas as letras são maiúsculas.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - As cores dos sinais de seleção e de afetação de vias, bem como dos sinais de pré-sinalização, de direção, de confirmação e dos complementares, com exceção das baias e balizas, são as constantes do quadro XX, em anexo.

3 - ...

a) ...

b) Sobre fundo branco ou amarelo: inscrições e orlas de cor preta.

4 - ...

a) Às autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;

b) Aos itinerários principais que não se integrem na alínea anterior, corresponde a cor verde;

c) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI, em anexo, podem ser inscritos sobre retângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com aquele quadro e com o quadro X, em anexo, desde que não se incluam na lista dos destinos principais definida pela entidade competente para a normalização.

13 - Nos sinais complementares de demarcação quilométrica, hectométrica e miriamétrica são usadas as seguintes cores:

a) Azul, em autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem;

b) Vermelho, em itinerários principais;

c) Preto, nas restantes vias nacionais;

d) Amarelo, em vias municipais;

e) Verde sob a designação da estrada europeia, nos sinais de confirmação e de demarcação miriamétrica das estradas europeias.

Artigo 19.º

Enumeração e significado dos sinais de perigo

...

A1a - ...

A1b - ...

A1c - ...

A1d - ...

A2a - ...

A2b - ...

A2c - ...

A3a - ...

A3b - ...

A4a, A4b e A4c - ...

A5 - ...

A6 - ...

A7a - ...

A7b - ...

A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via ladeia ou termina num cais ou precipício;

A9 - ...

A10 - ...

A11 - ...

A12 - ...

A13 - ...

A14 - ...

A15 - ...

A16a - Passagem para peões: indicação da aproximação de uma passagem para peões;

A16b - ...

A17 - Saída de velocípedes: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por condutores de velocípedes que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;

A17a - Passagem para velocípedes: indicação da aproximação de uma passagem para velocípedes;

A18 - ...

A19a - ...

A19b - ...

A19c - Linces-ibéricos: indicação de que a via pode ser atravessada por linces-ibéricos;

A19d - Anfíbios: indicação de que a via pode ser atravessada por anfíbios;

A20 - ...

A21 - ...

A22 - ...

A23 - ...

A24 - ...

A25 - ...

A26 - ...

A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização luminosa regulada automaticamente;

A28 - ...

A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos restantes sinais de perigo;

A30 - ...

A31 - ...

A32a - ...

A32b - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

[...]

...

a) (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate dos sinais B1 e B2;

b) (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate do sinal B5.

Artigo 24.º

Enumeração e significado dos sinais de proibição

...

C1 - ...

C2 - ...

C3a - ...

C3b - ...

C3c - ...

C3d - ...

C3e - ...

C3f - Trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores e a quadriciclos ligeiros;

C3g - ...

C3h - ...

C3i - ...

C3j - ...

C3l - ...

C3m - ...

C3n - ...

C3o - ...

C3p - ...

C3q - ...

C3r - ...

C4a - ...

C4b - ...

C4c - ...

C4d - ...

C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como a veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

C4f - ...

C5 - ...

C6 - ...

C7 - ...

C8 - ...

C9 - ...

C10 - ...

C11a - ...

C11b - ...

C12 - ...

C13 - ...

C14a - ...

C14b - ...

C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes;

C15 - ...

C16 - ...

C17 - ...

C18 - ...

C19 - Outras paragens obrigatórias: indicação de outras paragens obrigatórias cujo motivo consta da inscrição do sinal, designadamente 'portagem' e 'controlo de acesso';

C20a - ...

C20b - ...

C20c - ...

C20d - ...

C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14c;

C21 - ...

C22 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens transmitidas pelos sinais de proibição é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo quando se trate dos sinais C15 e C16, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

2 - As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 27.º

Enumeração e significado dos sinais de obrigação

...

D1a e D1b - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;

D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal na próxima intersecção;

D2a, D2b e D2c - ...

D3a e D3b - ...

D4 - ...

D5a - ...

D5b - ...

D5c - Via obrigatória para motociclos: indicação da obrigação para os motociclos de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;

D6 - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia;

D6a - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que a via de trânsito está reservada apenas à circulação de veículos que transportem duas ou mais pessoas incluindo o condutor;

D7a - ...

D7b - ...

D7c - ...

D7d - ...

D7e e D7f - ...

D8 - ...

D9 - ...

D10 - ...

D11a - ...

D11b - ...

D11c - Fim da via obrigatória para motociclos: indicação de que terminou a via obrigatória para motociclos;

D12 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada a veículos de transporte público;

D13a - ...

D13b - ...

D13c - ...

D13d - ...

D13e e D13f - ...

D14 - ...

D15 - ...

D16 - ...

D17 - Fim da via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de que terminou a via reservada a veículos com alta taxa de ocupação.

Artigo 28.º

[...]

1 - Os sinais de obrigação são colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.

2 - Os sinais D1a e D1b, utilizados em vias de sentido único, em complemento dos sinais D1e e D1d, respetivamente, são colocados na via a que o condutor vai aceder.

3 - Os sinais D1c a D1e, D2 e D4, são colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.

4 - Os sinais D3a e D3b são colocados na placa ou no obstáculo.

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 29.º

[...]

1 - Se outra sanção não estiver prevista no Código da Estrada, o desrespeito das mensagens transmitidas pelos sinais de obrigação é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo quando se trate dos sinais D6 e D6a, caso em que coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

2 - As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 31.º

Enumeração e significados sinais de afetação de vias

1 - ...

F1a, F1b e F1c - aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições ou indicações a uma ou várias vias de trânsito, sendo o sinal representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;

F2 - via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de uma via de trânsito reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, táxis, veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, e veículos em missão de polícia.

2 - Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, designadamente, para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito a determinados veículos e, ainda, as vias de portagem exclusivas para os utentes que utilizem determinados meios de pagamento.

Artigo 32.º

Enumeração, significado e colocação dos sinais de zona

...

G1 - ...

G2a e G2b - ...

G3 - ...

G4 - ...

G4a - Zona 30 km/h: indicação de entrada numa zona 30 km/h em que são aplicados dispositivos de acalmia de tráfego de modo a limitar a velocidade máxima de circulação a 30 km/h;

G5a e G5b - ...

G5c - Zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de entrada numa zona onde é proibido o trânsito de veículos cujas emissões são superiores a um nível definido em painel adicional;

G6 - ...

G7a e G7b - ...

G8 - ...

G9 - ...

G10 - Fim de zona 30 km/h: indicação de que terminou a zona 30 km/h;

G11 - Fim de zona de emissões reduzidas (ZER): indicação de que terminou a zona de emissões reduzidas.

Artigo 33.º

Colocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona

1 - ...

2 - ...

3 - O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam no máximo quatro vias de trânsito no mesmo sentido.

4 - Na colocação dos sinais de afetação de vias é respeitada a maior distância de colocação prevista para os sinais neles inscritos.

5 - Não se deve afetar a uma via de trânsito mais do que dois sinais e dois painéis adicionais, salvo quando se trate do sinal F2.

6 - Os sinais de zona são utilizados exclusivamente dentro das localidades, sendo colocados em todos os acessos à área por eles ordenada, sendo todas as saídas, com exceção da zona de trânsito proibido, sinalizadas com o respetivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.

7 - Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar, as quais não devem ultrapassar mais de uma linha.

8 - Os sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona obedecem às características constantes dos quadros V, VI e VII, em anexo.

9 - (Revogado.)

Artigo 34.º

Enumeração e significado dos sinais de informação

H1a - ...

H1b - ...

H2 - ...

H3 - Trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25 ou pelo sinal H31d;

H4 - ...

H5 - ...

H6 - ...

H7 - ...

H7a - Passagem para velocípedes: indicação da localização de uma passagem para velocípedes;

H8a e H8b - ...

H9 - ...

H10 - ...

H11 - ...

H12 - ...

H13a - ...

H13b - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a indicação do tipo de combustível no sinal, situado à distância, em metros;

H13c - ...

H13d - Posto de abastecimento de combustível com tipo de combustível e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com a informação do tipo de combustível referido no sinal e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situado à distância, em metros, indicada no sinal, podendo este conter a indicação de um ou dois tipos de combustível;

H14a - ...

H14b - Parque de caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de caravanismo, na direção da via de saída indicada pela seta;

H14c - Parque misto para campismo e caravanismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo e de caravanismo;

H14d - Área de serviço para autocaravanas: indicação da existência de um espaço destinado exclusivamente a autocaravanas equipado de acordo com a legislação que define os respetivos requisitos;

H15 - ...

H16a - Pousada: indicação da existência de uma pousada;

H16b - Alojamento local: indicação da existência de um alojamento local;

H16c - ...

H16d - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo em espaço rural;

H17 - Empreendimento turístico: indicação da existência de um empreendimento turístico, nomeadamente hotel, aparthotel, aldeamento, resort ou turismo de habitação;

H18 - ...

H19 - ...

H20a - Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo conter a designação da transportadora e os números das carreiras;

H20b - ...

H20c - ...

H21 - ...

H22 - ...

H23 - ...

H24 - ...

H25 - Via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via reservada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a este tipo de vias;

H26 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem;

H27 - Inversão do sentido de marcha: indicação do local onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;

H28 - ...

H29a e H29b - ...

H30 - ...

H31a, H31b, H31c e H31d - número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;

H32 - supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito, podendo o seu desenho ser ajustado à configuração existente de acordo com o quadro XVI, em anexo;

H33 - ...

H33a - via manual: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com operador da concessionária;

H33b - via manual automatizada: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito em numerário ou cartão de pagamento, manualmente com máquina apropriada;

H33c - via card: indicação de uma via de portagem em que o pagamento é feito exclusivamente com o cartão via card;

H34 - centro de inspeções: indicação da localização de um centro de inspeções técnicas de veículos;

H35 - túnel: indicação da existência de um túnel, podendo o nome do túnel ser indicado na parte inferior do sinal cuja extensão é dada por painel adicional do modelo n.º 2;

H36 - ...

H37 - ...

H38 - ...

H39 - ...

H40 - ...

H41 - ...

H42 - ...

H43 - ...

H44a - ...

H44b - ...

H44c - ...

H45 - ...

H46 - Zona residencial ou de coexistência: indicação de entrada numa zona de coexistência;

H47 - Fim de zona residencial ou de coexistência: indicação de que terminou a zona de coexistência;

H48 - Lomba redutora de velocidade: indicação da localização de uma lomba redutora de velocidade;

H49a e H49b - Área de paragem de emergência: indicação de um local que apenas pode ser utilizado em caso de emergência ou de perigo, indicando o sinal H49b a existência de um telefone de emergência;

H50a, H50b, H51a e H51b - Saída de emergência: indicação da localização de uma saída de emergência e da direção e distância à saída de emergência mais próxima.

Artigo 35.º

[...]

1 - Os sinais de informação são colocados na proximidade imediata do local a que se refere a indicação transmitida pelo sinal.

2 - Os sinais H46 e H47 são utilizados dentro das localidades, sendo o sinal H46 colocado em todos os acessos à zona residencial ou de coexistência e todas as saídas da zona residencial ou de coexistência sinalizadas com o sinal H47.

3 - Os sinais de informação retangulares que contenham um símbolo constante do quadro XXI, em anexo, podem ser colocados:

a) Na proximidade imediata do local ou serviço de interesse;

b) Na proximidade da saída para a via de acesso ao local ou serviço de interesse, indicada pela seta inscrita no sinal;

c) À distância inscrita no sinal do local ou serviço de interesse.

4 - Os sinais H51a e H51b são colocados à distância da saída de emergência inscrita no sinal.

5 - (Anterior n.º 1.)

6 - (Anterior n.º 2.)

7 - Ao sinal H26 pode estar associado um painel adicional do modelo n.º 1, bem como um painel de informação variável com a indicação 'livre' ou 'ocupada'.

8 - O sinal H27 pode ser complementado com o painel adicional do modelo n.º 18.

9 - Os sinais H24, H25, H26, H27, H31a a H31c, H32, H38, H39, H49a e H49b podem ser complementados com o painel adicional do modelo n.º 1, passando a ter a função de pré-aviso.

10 - Os sinais H9 a H22, H34 e H43 podem conter informação da distância, em metros, até ao local indicado nos sinais, ou a indicação da direção da via de saída, através de uma seta, de cor branca, inscrita na parte inferior do sinal.

11 - Os sinais H31a, H31b, H31c e H32 podem tomar a configuração mais adequada à situação prevalecente de acordo com os esquemas e valores do quadro XVI, em anexo.

12 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 36.º

Enumeração e significado dos sinais de pré-sinalização

...

I1 - ...

I2a, I2b, I2c, I2d, I2e e I2f - Pré-aviso gráfico: tem inscritos os destinos referidos a cada uma das direções do esquema gráfico, bem como a identificação das vias que lhes estão associadas, podendo conter sinais verticais;

I3a e I3b - ...

I4a - ...

I4b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço contendo, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a respetiva designação;

I5a - ...

I5b - ...

I6 - ...

I7a e I7b - ...

I8 e I8a - Aproximação de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal, respetivamente;

I9a, I9b, I9c, I9d, I9e e I9f - ...

Artigo 38.º

Enumeração e significado dos sinais de direção

1 - ...

J1 - ...

J2 - Direção da via de acesso: indicação da direção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse ou a um estabelecimento de dimensão significativa;

J3a, J3b, J3c e J3d - ...

2 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - Na colocação dos sinais de direção J1 ou J2 não podem utilizar-se mais de quatro sinais em cada suporte, devendo num cruzamento ou entroncamento a ordem de colocação destes sinais, de cima para baixo, ser a seguinte, segundo a direção:

1.º À esquerda;

2.º À direita.

2 - O sinal J2 contém o símbolo relativo ao local ou serviço com interesse, do lado oposto à ponta da seta ou à designação do serviço prestado ou do estabelecimento de dimensão significativa.

3 - (Anterior n.º 1.)

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 41.º

[...]

1 - O sinal de confirmação não pode conter quaisquer símbolos associados à designação da estrada ou aos destinos nele incluídos.

2 - (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 42.º

Enumeração e significado dos sinais de identificação de localidades

1 - Os sinais de identificação de localidades, representados no quadro XXXIII, em anexo, identificam e delimitam o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas e são os seguintes:

N1a e N1b - Início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;

N2a e N2b - Fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.

2 - (Revogado.)

Artigo 43.º

[...]

1 - Os sinais de identificação de localidades são colocados no início e no fim da localidade identificada.

2 - Os sinais de identificação de localidades podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 IV-7 ou IV-12, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.

3 - (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 44.º

Enumeração e significado dos sinais complementares

...

O1, O1a, O1b, O1c e O1d - Demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;

O2a, O2b, O2c, O1d e Ode - ...

O3, O3a, O3b, O3c, O3d e O3e - Demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância por cada 10 km ao seu ponto de origem, sendo utilizado, no caso da estrada se integrar numa estrada europeia, o sinal O3a que contém a identificação desta estrada sobre fundo verde;

O4a, O4b e O4c - ...

O5a e O5b - ...

O6a e O6b - Baia direcional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;

O7a e O7b - ...

O8 - Pórtico: indica a altura livre limitada.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - Os sinais O4 são colocados à distância indicada do início da via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída, em intersecção desnivelada, cuja aproximação anunciam.

3 - Os sinais O5 são colocados na zona de divergência, de uma saída em intersecção desnivelada, que assinalam, e sobre a marca M17a.

4 - ...

5 - Os sinais O1b, O2c e O3c, podem ser utilizados na demarcação das vias designadas por restantes estradas e por estradas municipais, com a identificação cromática definida no quadro XX, em anexo.

Artigo 46.º

Enumeração e significado dos painéis adicionais

1 - ...

Modelos n.os 1a e 1b - ...

Modelo n.º 2 - ...

Modelos n.os 3a, 3b, 3c e 3d - ...

Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ...

Modelos n.os 6a e 6b - ...

Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ...

Modelos n.os 8a e 8b - Painéis indicadores de duração: informam que a mensagem do sinal só vigora, respetivamente, no período de tempo que figura no painel ou para além do mesmo;

Modelo n.º 9 - ...

Modelos n.os 10a, 10b, 10c, 10d e 10e - Painéis indicadores de aplicação: os modelos n.os 10a e 10b informam que, respetivamente, a mensagem não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, informando o modelo n.º 10c que a prescrição não se aplica a veículos elétricos, o modelo n.º 10d que a mensagem só se aplica a veículos elétricos em carga e o modelo n.º 10e que a prescrição não se aplica a velocípedes;

Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j, 11l, 11 m, 11n, 11o, 11p e 11q - Painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a mensagem constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência; o modelo n.º 11e para automóveis pesados; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; o modelo n.º 11l para veículos elétricos; o modelo n.º 11 m para automóveis de mercadorias cujo peso total ultrapasse o que é indicado no painel; o modelo n.º 11n para caravanas e autocaravanas; o modelo n.º 11o para ponto de descarga para caravanas e autocaravanas, o modelo n.º 11p para autocaravanas e o modelo n.º 11q para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo;

Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - Painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, podendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1; os painéis dos modelos n.os 12c, 12d, 12e e 12f podem ser utilizados apenas em situações que não comprometam o trânsito dos peões;

Modelos n.os 13a e 13b - ...

Modelos n.os 14, 14a e 14b - Painéis de informação diversa: o modelo n.º 14 indica a possibilidade de ocorrência de determinadas circunstâncias de que é conveniente dar conhecimento ao utente, indicando o modelo n.º 14a a categoria do túnel quando está sujeito a restrições ao transporte de mercadorias perigosas e o modelo n.º 14b a existência de túnel e respetiva categoria;

Modelos n.os 15a e 15b - ...

Modelo n.º 16 - ...

Modelo n.º 17 - Painel indicador de via de saída: indica que a mensagem constante do sinal apenas se aplica na via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída indicada pela direção da seta;

Modelo n.º 18 - ...

Modelos n.os 19a e 19b - ...

Modelo n.º 20 - ...

Modelo n.º 21 - Painel indicador de lomba redutora de velocidade: destina-se a complementar o sinal H7 e o sinal H7a, quando a passagem é sobrelevada por uma lomba redutora de velocidade, podendo ser utilizado com o sinal A16a e A17a;

Modelo n.º 22 - Indicador de extintor e de telefone de emergência: indica que a área de paragem de emergência está equipada com extintor e telefone de emergência.

2 - As mensagens transmitidas pelos painéis adicionais respeitam ao sinal vertical sob o qual estão colocados, aplicando-se, no caso do modelo n.º 17, a todos os sinais colocados no mesmo suporte se estiver sob o sinal situado mais em baixo.

3 - Os painéis adicionais dos modelos n.os 11f, 11g, 11h e 11l podem complementar o sinal D6, significando a permissão de circulação aos veículos a que se aplica a mensagem.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Com os sinais C10 e C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição;

d) Com o sinal H35, quando for necessário indicar a extensão do túnel.

3 - ...

4 - Os painéis adicionais são retrorrefletores, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto, exceto:

a) Os painéis adicionais dos modelos n.os 11q e 18 que têm fundo azul, e símbolo a branco;

b) O painel do modelo n.º 11q que tem uma orla exterior a azul;

c) O painel do modelo n.º 18 que tem orla a branco;

d) O painel do modelo 22 que tem um símbolo a vermelho.

5 - ...

6 - As inscrições constantes dos painéis adicionais dos modelos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10a, 10b, 11j, 13, 14, 18 e 19 são exemplificativas, podendo estes painéis conter outras informações julgadas convenientes para complementar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo as inscrições dos modelos n.os 7 e 8 exceder duas linhas e as dos modelos n.os 10a e 10b, 11j, 14 e 19 exceder três linhas.

7 - O painel adicional do modelo n.º 1 quando complementa os sinais H31 e H32 tem largura igual à do sinal e carateres com a altura definida pela tabela 1 do quadro XVI, em anexo.

8 - O painel do modelo n.º 20 pode ser utilizado com os sinais G1 e H1.

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 48.º

Identificação, aplicação e utilização

1 - Na sinalização de mensagem variável são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento e, quando necessário, mensagens de texto.

2 - A sinalização referida no número anterior é transmitida através de:

a) Painéis de mensagem variável: constituídos por uma ou duas áreas de apresentação de sinais ou símbolos e uma área de apresentação de mensagens de texto, ou ainda os dois tipos de áreas incluídas numa única, no caso dos painéis de matriz única;

b) Painéis luminosos de mensagem única: constituídos por uma única área de apresentação e permitem a exibição de sinais de perigo adequados a sinalização de mensagem variável, complementados ou não por painéis adicionais, nos locais onde estas situações têm maior probabilidade de acontecer, permitindo a limitação temporária dos limites gerais de velocidade, através da exibição do sinal C13.

3 - (Anterior corpo do artigo.)

4 - A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:

a) Pontes, túneis ou viadutos, para afetação de certas vias de trânsito a um sentido, ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação, passando a integrar o equipamento habitual de exploração;

b) Vias de sentido reversível;

c) Vias de trânsito de acesso a portagens;

d) Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.

5 - Os tipos de mensagem a utilizar são de perigo, de regulamentação e de informação, devendo na sua apresentação ser seguidas as seguintes regras:

a) Quando não existam mensagens relevantes a mostrar relativas ao trânsito, pode ser exibida uma mensagem neutra;

b) Não devem ser utilizadas mensagens comerciais ou publicitárias;

c) Não devem ser apresentadas mensagens intermitentes ou alternadas;

d) Só podem ser utilizadas mensagens por translação contínua com as baias direcionais do sinal STV1;

e) Podem ser transmitidas mensagens de segurança rodoviária quando inseridas numa campanha ao nível nacional apresentada nos períodos passivos e autorizada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 51.º

Características

1 - ...

2 - A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem estar de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, podendo ter as seguintes especificidades:

a) Sinais de perigo e de proibição: orla vermelha sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca;

b) Sinais de obrigação e de indicação: orla branca sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca.

3 - ...

4 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - A sinalização de mensagem variável é colocada unicamente por cima da via, com exceção dos painéis luminosos de mensagem única que têm colocação lateral, devendo ser repetidos do lado esquerdo, nas condições definidas para os sinais de regulamentação.

2 - ...

3 - A sinalização de mensagem variável instalada nos veículos de apoio e veículos em missão de polícia, deve estar conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.

Artigo 53.º

Enumeração e significado dos sinais turístico-culturais

...

T1 - ...

T1a - Animação cultural: indica o que se vê, o que se pode ver ou visitar na proximidade das autoestradas;

T2 - ...

T3 - ...

T4a e T5a - ...

T4b, T4c, T4d, T5b, T5c e T5d - Direção de circuito ou rota: indicam a direção do circuito ou da rota, contendo além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a uma seta ou um esquema gráfico de rotunda, colocados no extremo oposto ao do símbolo ou sob o símbolo e inscrições, nos sinais T4d e T5d;

T4e e T5e - Fim de circuito ou rota: indicam o ponto de saída do circuito ou onde termina a rota, identificados pelos sinais T4a e T5a, respetivamente;

T6 - ...

Artigo 54.º

[...]

A sinalização turística cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Conjuntos de locais e percursos de interesse turístico-cultural e paisagístico de acesso público que constituam itinerário turístico;

e) ...

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados em itinerários principais e complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não podendo ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O sinal T1a só pode ser utilizado em autoestradas, desde que a extensão do troço entre dois nós consecutivos, ou um nó e uma área de serviço ou de repouso, em que são colocados seja superior a 15 km sendo a distância mínima entre sinais deste tipo de 5 km.

8 - Podem ser utilizados outros símbolos para transmitir indicações diversas das previstas no quadro XXI, em anexo, mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, desde que aceites pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e após parecer favorável da entidade competente para a normalização no caso da rede rodoviária nacional, ou da entidade gestora da via, nos restantes casos.

9 - Os sinais turístico-culturais relativos a património nacional classificado podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional sem condicionamento a requisitos de distância.

Artigo 56.º

[...]

...

a) Sinais referidos nos n.os 1 e 7 do artigo anterior - as exigidas para a sua perfeita leitura;

b) ...

Artigo 57.º

[...]

...

a) ...

b) Os sinais T1a e T2 têm pictograma e inscrições a branco, sobre fundo castanho;

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 59.º

Características e colocação

1 - ...

2 - ...

3 - As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas residenciais ou de coexistência e nas zonas 30, salvo quando se trate de passagens para peões.

4 - As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em anexo.

5 - Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às características dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.

Artigo 60.º

Enumeração e significado das marcas longitudinais

1 - ...

M1 - ...

M2 - ...

M3 - ...

M4 - ...

M5 - ...

M6, M6a e M6b - linha descontínua de abrandamento, de aceleração e de entrecruzamento: é constituída por traços largos, com o mesmo significado que a marca M2 e delimita uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente;

M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições 'BUS' ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede representado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

2 - ...

Artigo 61.º

Enumeração e significado das marcas transversais

...

M8 e M8a - ...

M9 e M9a - ...

M10 e M10a - passagem para velocípedes: constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os condutores de velocípedes devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;

M11 e M11a - passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo a marca M11a ser, eventualmente e apenas, utilizada quando a passagem está regulada por sinalização luminosa;

M11b - lomba redutora de velocidade: é constituída por duas marcas transversais idênticas constituídas, cada uma delas, por duas filas de quadrados, alternando a cor branca com a do pavimento e produzindo um efeito de xadrez; esta marca é colocada em toda a largura da faixa de rodagem.

Artigo 62.º

Enumeração e significado das marcas de estacionamento e paragem

1 - Para regular o estacionamento e a paragem são utilizadas as seguintes marcas:

M12 e M12a - ...

M13 e M13a - ...

M14 - ...

M14a - paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas;

M14b - linhas delimitadoras de lugar de estacionamento: indicam que o veículo deve ser estacionado dentro da área demarcada pelas linhas contínuas ou descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da faixa de rodagem, definindo áreas com forma de retângulo ou de paralelogramo.

2 - A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13, M13a e M14a pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.

3 - (Revogado.)

4 - As marcas M12, M12a, M13, M13a, M14 e M14a são de cor amarela.

5 - A marca M14b é de cor branca, podendo ser de cor azul, quando delimita lugares de estacionamento de duração limitada e ou sujeito ao pagamento de uma taxa e de cor amarela quando delimita lugares de estacionamento reservados a veículos utilizados por pessoas com deficiência, devendo ser marcado nestes lugares o símbolo internacional de acessibilidade de cor amarela, representado no quadro XXXVIII, em anexo, e com uma dimensão não inferior a 1,0 m de lado.

Artigo 63.º

Enumeração e significado das marcas orientadoras de sentidos de trânsito

1 - ...

M15, M15a, M15b, M15c, M15d, M15e, M15f e M15g - setas de seleção: utilizam-se para orientar os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída;

M15h - seta de seleção: utiliza-se, em conjuntos de três, para indicar o sentido de circulação obrigatório em torno da ilha central galgável, de rotundas de dimensões muito reduzidas;

M16, M16a e M16b - ...

2 - A marca M16b é utilizada conjuntamente com a marca M4 sempre que esta seja uma linha separadora de sentidos de trânsito, com exceção dos arruamentos urbanos.

3 - ...

4 - As setas de desvio M16 e M16a são utilizadas em situações em que existem duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido e em que é suprimida uma delas.

Artigo 64.º

Enumeração e significado das marcas diversas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, podem ser inscritos no pavimento sinais de trânsito, em complemento da sinalização vertical, designadamente o sinal C13, para alertar os utentes dos limites de velocidade impostos, devendo os mesmos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis.

Artigo 65.º

[...]

...

a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;

b) Com coima de (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;

c) Com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a, M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a.

Artigo 66.º

[...]

...

a) ...

b) Delineadores - dispositivos apoiados no solo ou em equipamentos de segurança, colocados no limite exterior da berma em ambos os lados da faixa de rodagem, que permitem identificar mais facilmente aqueles limites durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente.

Artigo 67.º

Colocação e características dos dispositivos complementares

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - A utilização de marcadores deve corresponder às necessidades de segurança da circulação, sendo utilizados em estradas como complemento das marcas rodoviárias, nas seguintes situações:

a) Com linha separadora de sentidos, em intersecções de nível, em trechos de faixa de rodagem única com três ou mais vias de trânsito, em curvas perigosas e em lombas com visibilidade limitada;

b) Com guias e linhas separadoras de vias de trânsito e de sentidos, em passagens estreitas;

c) Com linha contínua delimitadora de raias oblíquas, em intersecções de nível e nas zonas de divergência e de convergência dos ramos das intersecções desniveladas;

d) Em locais sujeitos a nevoeiros frequentes.

4 - Os delineadores aplicam-se:

a) Em faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito, utilizando-se delineadores bidirecionais com dispositivos retrorrefletores brancos, sendo retangulares à direita e circulares à esquerda;

b) Em faixas de rodagem com um único sentido de trânsito, utilizando-se delineadores unidirecionais, tendo retrorrefletores retangulares, de cor branca à direita e de cor amarela à esquerda.

Artigo 68.º

[...]

A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, representados no quadro LI, em anexo, nos termos constantes dos artigos seguintes do presente capítulo.

Artigo 69.º

[...]

1 - A sinalização luminosa constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, designado por S1 - sinal tricolor circular, destina-se a regular o trânsito de veículos e tem as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O sinal luminoso a que se refere o número anterior pode apresentar setas, sendo designado por S2 - sinal tricolor direcional, tendo o mesmo significado do sinal S1, devendo ser respeitada a direção indicada pela seta, e apresenta-se da forma seguinte:

a) Seta negra sobre fundo circular vermelho ou seta vermelha sobre fundo circular negro;

b) Seta negra sobre fundo circular amarelo ou seta amarela sobre fundo circular negro;

c) Seta negra sobre fundo circular verde ou seta verde sobre fundo circular negro.

3 - ...

4 - ...

5 - O sistema referido no n.º 1, quando destinado ao trânsito de velocípedes em pistas especiais para estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede, sendo designado por S3 - sinal tricolor para velocípedes.

Artigo 70.º

[...]

1 - O sistema referido no artigo anterior pode ser complementado com uma ou mais luzes verdes suplementares, apresentando a forma de setas verdes sobre fundo circular negro ou de setas negras sobre fundo circular verde, podendo os condutores prosseguir a marcha, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar, sendo designado por S4 - sinal verde suplementar.

2 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo ou de seta amarela sobre fundo negro, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente, designando-se por:

a) S5 - Luz circular amarela intermitente;

b) S6 - Seta negra sobre fundo amarelo ou seta amarela sobre fundo negro, intermitentes;

c) S7 - Duas luzes amarelas acendendo alternadamente.

2 - O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 - sinal de paragem, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser utilizados apenas em passagens de nível os seguintes sinais:

a) Sinal, constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas, acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa, significando autorização de passar, designado por S9 - sinal para passagens de nível;

b) Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo alternadamente, montado em suporte único, designado por S10 - sinal para passagens de nível, significa para os condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde que o façam com especial prudência, consoante, respetivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro, designado por S11 - sinal avisador de peões, adverte os condutores para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.

Artigo 72.º

Sinais luminosos de afetação de vias

1 - A afetação de vias pode ser regulada por sinais luminosos designados por S12, S13, S14 e S15 - sinais luminosos de afetação de vias, colocados por cima de cada uma das vias de trânsito, com os significados seguintes:

a) S12 - luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo negro, significando a proibição de circular na via de trânsito a que respeita;

b) S13 - luz amarela, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, com a ponta para a esquerda ou para a direita, sobre fundo negro, significando a obrigação de mudar para a via de trânsito indicada pela seta, respetivamente a via imediatamente à esquerda ou à direita;

c) S14 - luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo negro, autorizando a circulação na via de trânsito a que respeita;

d) S15 - luz amarela intermitente, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência.

2 - A afetação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito, é regulada pelos sinais S12 e S14, colocados por cima de cada uma das vias com o significado referido no número anterior.

3 - O fundo negro das luzes dos sinais luminosos de afetação de vias pode ter a forma circular ou a forma quadrada.

Artigo 73.º

[...]

1 - O trânsito de veículos de transporte coletivo de passageiros pode ser regulado pelo sinal luminoso designado por S16 - sinal para veículos de transporte coletivo de passageiros, constituído por luzes brancas apresentando as formas e significados seguintes:

a) ...

b) ...

2 - O sistema referido no artigo 69.º pode ser complementado por um sinal com a inscrição 'BUS', a verde, sobre fundo circular negro, designado por S17 - sinal BUS, autorizando os veículos de transporte coletivo a iniciar ou a prosseguir a marcha, só podendo ser utilizado associado a corredores de circulação.

Artigo 74.º

[...]

1 - O trânsito de peões pode ser regulado pelo sinal luminoso designado por S18 - sinal bicolor para peões, constituído por um sistema de duas luzes com uma silhueta de peão a vermelho e a verde sobre fundo preto, a que corresponde o significado seguinte:

a) ...

b) ...

2 - O sinal referido no número anterior é complementado com um avisador sonoro, em simultâneo com a luz verde.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando a faixa de rodagem tiver duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem estar colocados apenas deste lado, desde que se trate de sinais com seta preta sobre fundo de cor ou seta de cor sobre fundo preto e que sejam complementados pelas marcas M15, nas vias de trânsito respetivas.

6 - ...

7 - As luzes do sinal S18 previsto no artigo 74.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha e verde.

8 - Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, ficam a uma altura contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2,4 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5,0 m.

9 - ...

10 - ...

Artigo 76.º

[...]

...

a) (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate de infrações ao disposto:

i) Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º;

ii) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º, quando se trate da inobservância da direção da seta;

iii) No n.º 3 do artigo 71.º;

iv) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º

b) (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate de infração ao disposto:

i) Na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º;

ii) Nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º

c) (euro) 10 a (euro) 50, quando se trate de infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º

Artigo 79.º

[...]

1 - ...

2 - O projeto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização.

3 - Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projeto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no número anterior.

Artigo 90.º

Enumeração, significado e características dos sinais verticais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

ST1a, ST1b, ST1c e ST1d - Número e sentido das vias de trânsito: indica o número e o sentido das vias de trânsito;

ST2 - Supressão de via de trânsito: indica a supressão de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;

ST3 - Supressão da berma: indica a supressão da berma, de acordo com a configuração constante do sinal;

ST4 - Desvio de via de trânsito: indica o desvio de uma ou mais vias de trânsito, de acordo com a configuração constante do sinal;

ST5 - Desvio para a faixa de rodagem contrária: indica o desvio para a faixa de rodagem afeta ao sentido oposto, de acordo com a configuração constante do sinal;

ST6 - Estreitamento de via de trânsito: indica o estreitamento da via de trânsito, com a configuração constante do sinal;

ST7 - Pré-sinalização de desvio de itinerário: indica o itinerário a seguir, de acordo com a configuração constante do sinal;

ST8a e ST8b - Desvio de itinerário: indica um percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitam o troço vedado ao trânsito;

ST9 - Fim de desvio: indica o fim do desvio indicado pelos sinais ST4, ST5, ST7, ST8a e ST8b;

ST10 - Circulação alternada: indica que o trânsito se faz alternadamente em cada um dos sentidos;

ST11 - Trânsito sujeito a demora: indica que o trânsito pode estar sujeito a demora, no troço indicado;

ST12 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência situado à distância, em metros, indicada no sinal;

ST13 - Acidente: indica a aproximação de um local onde ocorreu um acidente;

ST14 - Fim de obras: indica que terminou a zona regulada por sinalização temporária.

4 - ...

Artigo 92.º

Sinalização luminosa e sinalização de mensagem variável

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que sejam utilizados sinais de mensagem variável montados num veículo de apoio, devem ser usados os seguintes sinais, representados no quadro XXXIX, em anexo:

STV1 - Baia direcional: indica mudança brusca de trajetória, podendo ser apresentado fixo, complementado com duas luzes amarelas acendendo alternadamente (S7), ou em translação contínua;

STV2 - Painel de mensagem variável: utiliza-se para apresentação de mensagens de texto.

Artigo 93.º

[...]

1 - A sinalização temporária pode ser completada com os seguintes dispositivos complementares, representados no quadro XL, em anexo:

ET1 - Raquetas de sinalização: uma das faces de cor verde e a outra de cor vermelha representando o sinal B2 ou o sinal C1 e indicam a autorização ou a proibição de passar, consoante e respetivamente a face que é virada para o condutor, podendo ser utilizadas na regulamentação do sentido de circulação, por operadores ou por meio de robô;

ET2 - Baias direcionais: indicam o desenvolvimento de um troço em curva ou uma mudança brusca de trajetória, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;

ET3 - Baias de posição: delimitam um troço vedado ao trânsito;

ET4 - Balizas de alinhamento: indicam os limites de obstáculos existentes na via;

ET5 - Balizas de posição: indicam a posição e limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;

ET6 - Cones: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;

ET7 - Pórticos: utilizam-se na pré-sinalização e indicam a altura livre limitada;

ET8 e ET9 - Conjunto de lanternas sequenciais: indicam os limites da via de trânsito e sinalizam os limites de obstáculos existentes na via ou de zonas vedadas ao trânsito;

ET10 - Perfil móvel: delimita a posição dos trabalhos e podem ser de plástico, ou de betão;

ET11 - Robô;

ET12 - Atrelado de balizamento: indica mudança brusca de via de trânsito;

ET13 - Seta luminosa: indica mudança brusca de via de trânsito.

2 - Os dispositivos ET1 a ET7, ET11 e ET12 são de material retrorrefletor.

3 - ...

4 - A instalação dos dispositivos complementares ET8 ou ET9 é obrigatória desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, devendo a sua fonte de energia ser autónoma da rede de iluminação pública.

5 - ...

6 - ...

Artigo 96.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A altura dos sinais acima do solo não deve ser inferior a 80 cm.

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

2 - Nos troços de via em que a circulação se faça de forma alternada é sempre utilizada sinalização luminosa desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda:

a) Durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente;

b) Quando não exista uma visão percetível entre os limites do troço de via em que é imposta a circulação alternada.

3 - Em situações não referidas no número anterior, a circulação alternada pode ser regulada por operadores utilizando raquetas de sinalização.

Artigo 100.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excecionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respetiva mobilidade, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos utentes, devendo, nestes casos, ser colocado o sinal A23 sobre os veículos que acompanham os trabalhos.

4 - Nos veículos referidos no número anterior são colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte:

a) À frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; e

b) À retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

a) Pré-sinalização - pré-aviso gráfico, de cor de fundo amarela, com a seguinte inscrição na parte inferior 'Itinerário recomendado';

b) ...

2 - ...

Artigo 103.º

[...]

Os sinais dos agentes reguladores do trânsito, representados no quadro LII, em anexo, são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 105.º

[...]

1 - O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º do Código da Estrada.

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de avaria da luz referida nos números anteriores, os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais, representados no quadro LIII, em anexo:

a) ...

b) ...

c) Vou mudar de direção para a esquerda - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante com a palma da mão voltada para a frente;

d) Vou mudar de direção para a direita - estende-se horizontalmente o braço do lado do volante e faz-se oscilar verticalmente, repetidas vezes, de baixo para cima com a palma da mão voltada para o lado para onde vai mudar de direção;

e) ...

5 - ...

6 - Em caso de avaria ou de inexistência da luz referida nos números anteriores, os condutores de motociclos, de triciclos, de ciclomotores e de quadriciclos sem caixa rígida devem assinalar as manobras referidas com recurso aos sinais referidos no n.º 4, nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

7 - Os condutores de velocípedes devem efetuar os sinais referidos no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro

É aditado ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Identificação, enumeração e significado dos sinais próprios de mensagem variável

Os sinais próprios de mensagem variável representados no quadro XLI, em anexo, são sinais a adotar em sinalização de mensagem variável, que permitem informar os utentes sobre as condições do trânsito, designadamente sobre perigos relevantes para a circulação:

V1 - Via reservada a veículos com alta taxa de ocupação: indicação de uma via de trânsito reservada a automóveis ligeiros de passageiros com dois ou mais ocupantes;

V2 - Desvio: indicação da existência de um itinerário alternativo;

V3 - Via fechada: indicação da proibição de transitar após a próxima saída e da obrigação de utilizar a próxima saída;

V4 - Próxima saída fechada: indicação da proibição de transitar na próxima saída;

V5 - Próxima saída aberta e a seguinte fechada: indicação da possibilidade de transitar na próxima saída e da proibição de transitar na saída seguinte;

V6 - Próxima saída fechada e a seguinte aberta: indicação da proibição de transitar na próxima saída e da possibilidade de transitar na saída seguinte;

V7 - Aviso de congestionamento: indicação da aproximação de um troço de via com elevado volume de trânsito;

V8 - Aviso de trabalhos na via: indicação da aproximação de um troço com obras ou obstáculos na via;

V9 - Aviso de neve ou gelo: indicação da aproximação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;

V10 - Aviso de vento lateral: indicação da aproximação de um troço de via em que é frequente a ação de vento lateral bastante intenso, indicando a orientação do símbolo representado no sinal o sentido predominante do vento;

V11 - Aviso de pavimento escorregadio: indicação da aproximação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;

V12 - Aviso de obstrução da via: indicação da aproximação de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;

V13 - Aviso de visibilidade insuficiente: indicação da aproximação de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó.»

Artigo 4.º

Alteração dos quadros anexos ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

1 - São alterados os quadros IV, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX e XXXVI anexos ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - Ao quadro XXI anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, são aditados os símbolos 1.12, 1.13, 1.14 e 2.30, de apoio ao utente; os símbolos 22 e 23, de indicações turísticas; o símbolo 14, de indicações geográficas e ecológicas; o símbolo 13, de indicações culturais, e alterada a designação do símbolo 4 das indicações turísticas e dos símbolos 14, 17 e 19 das indicações desportivas, bem como alterado o símbolo 5 das indicações turísticas, de acordo com o constante do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

3 - Aos quadros XXII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXVII e XXXIX anexos ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, são aditados, respetivamente, os sinais A17a, A19c e A19d; os sinais D5c, D6a, D11c e D17; os sinais G4a, G5c, G10 e G11; os sinais H7a, H14d, H33a, H33b, H33c, H46, H47, H48, H49a, H49b, H50a, H50b, H51a e H51b; o sinal I8a; os sinais O1, O3 e O8; os sinais T1a, T4c, T4d, T4e e T5e e os sinais STV1; e STV2, e alterados os sinais H13b, H13d, H16b, H31b, O1a, O1b, T5c e T5d, de acordo com o constante do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

4 - São aditados os painéis adicionais dos modelos n.os 10d, 10e, 11 m, 11n, 11o, 11p, 11q, 14a, 14b, 21 e 22 ao quadro XXXV anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo IV ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

5 - São aditadas as marcas M6b, M11b, M14b, M15g, M15h e o símbolo internacional de acessibilidade e inscrições no pavimento ao quadro XXXVIII anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo V ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

6 - São aditados os quadros XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII e LIII ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o constante do anexo VI ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual

a) A epígrafe da secção III do capítulo II passa a designar-se «Enumeração, significado, características e regras especiais de colocação dos sinais»;

b) A epígrafe da secção III do capítulo V passa a designar-se «Características e identificação dos sinais»;

c) A epígrafe do artigo 21.º passa a designar-se «Enumeração e significado dos sinais de cedência de passagem»;

d) A epígrafe do artigo 30.º passa a designar-se «Enumeração e significado dos sinais de seleção de vias»;

e) A epígrafe do artigo 77.º passa a designar-se «Sinalização temporária»;

f) No quadro XXIX:

i) O sinal «H13b - Posto de abastecimento de combustível com GPL» passa a designar-se «H13b - Posto de abastecimento de combustível com ... (tipo de combustível)»:

ii) O sinal «H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos» passa a designar-se «H13d - Posto de abastecimento de combustível com ... (tipo de combustível) e com serviço a veículos elétricos»;

iii) O sinal «H14b - Parque para reboques de campismo» passa a designar-se «H14b - Parque de caravanismo»;

iv) O sinal «H14c - Parque misto para campismo e reboques de campismo» passa a designar-se «H14c - Parque misto para campismo e caravanismo»;

v) O sinal «H16a - Pousada ou estalagem» passa a designar-se «H16a - Pousada», do sinal «H16b - Albergue» para «H16b - Alojamento Local».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Os sinais de trânsito que não estejam conformes com as alterações do presente decreto regulamentar mantêm-se válidos até à sua substituição por sinais conformes com o aprovado pelo presente decreto regulamentar, devendo essa substituição ter lugar até ao dia 1 de janeiro de 2030.

2 - A partir de 1 de abril de 2020 não podem ser colocados sinais novos que não estejam de acordo com as normas ora aprovadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades gestoras de via podem utilizar os sinais adquiridos antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, até ao limite do prazo fixado no n.º 1.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 9 do artigo 33.º, o artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 67.º e os n.os 5 e 6 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo VII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 3 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)

(ver documento original)

112664215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3887135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-20 - Declaração de Retificação 60-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, da Administração Interna, que altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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